Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5289, DE 06 DE MARçO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/03/2024 - Edição nº 1623

Altera a Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

III - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social;

IV - definir os programas de assistência social, obedecidos os objetivos e princípios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

V - fixar normas e inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento e registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mantendo atualizado o cadastro destas entidades;

VI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social na forma prevista em lei ou regulamento;

VII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais previstos em Lei Municipal;

VIII - estabelecer diretrizes, orientar, controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovando seu regulamento, bem como seus programas anuais e plurianuais;

IX - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social municipal a ser encaminhada pelo Setor a que ficar vinculado;

XI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII - divulgar na Imprensa local todas as decisões do CMAS;

XIII - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de acordo com os critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, bem como definir sua forma de pagamento.

Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com os seguintes critérios:

I - do Poder Publico:

a) 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.

II - da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) representante de trabalhadores do setor.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, vedada a remuneração.

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O credenciamento de entidades e organizações da sociedade civil do Município é de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando os critérios e documentação exigida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 4º O Art. 10. da Lei Municipal nº 2.748, de 06 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A convocação e a realização da primeira eleição dos Conselheiros representantes de sociedade civil compete ao Gabinete Executivo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da Publicação desta Lei, sob a orientação do Ministério Público, que encaminhará os nomes dos eleitos e dos indicados pela área governamental, ao Chefe do Poder Executivo, para sua nomeação e posse, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 3.440, de 19 de novembro de 2004.

Bariri, 06 de março de 2024.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5289, DE 2024

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