Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5521, DE 01 DE JANEIRO DE 2021.

Vide Portaria nº 9.367/2021
Vide Portaria nº 9.462/2021
Vide Portaria nº 9.463/2021
Vide Decreto nº 5.574/2021
Vide Decreto nº 5.613/2021
Vide Decreto nº 5.651/2021
Vide Decreto nº 5.761/2022
Vide Portaria nº 10.142/2022
Vide Portaria nº 10.420/2023
Vide Decreto nº 5.993/2023
Vide Decreto nº 5.998/2023
Vide Decreto nº 6.062/2024
Vide Decreto nº 6.111/2024
Vide Decreto nº 6.179/2024

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/01/2021 - Edição nº 865


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ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Considerando que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri atende a grande maioria de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, meta que o Poder Público quer manter e aprimorar;

Considerando que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri é o único Hospital na cidade, atendo além de Bariri os municípios de Itajú e Boracéia;

Considerando que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população, a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do artigo 5º, XXV da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população;

Considerando a deficiência das ações e serviços do Hospital e a situação gravosa a que chegou, com notório prejuízo do atendimento hospitalar, e grave risco para a própria preservação da vida humana;

Considerando que tal situação chegou ao ponto máximo de tolerância por parte da população, da comunidade representativa, do Ministério Público e da Administração Pública, que através de suas representações legítimas e legais, solicita providências urgentes por parte do Governo Municipal, no sentido de solucionar tal situação;

Considerando que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da REQUISIÇÃO, é o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bariri, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;

Considerando que o inciso XIII do artigo 15 da Lei n° 8.080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, face ao risco iminente do caos no atendimento à população;

Considerando a necessidade do Poder Público Municipal fazer-se presente através da Requisição Administrativa, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;

Considerando a existência de inquérito civil promovido pelo Ministério Público local, que questiona o gerenciamento da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri por parte da atual Organização Social, inclusive com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, assinado pelas partes;

Considerando que mesmo após a requisição administrativa da última gestão, a Santa Casa ainda se apresenta em situação delicada, com muitas dívidas e constantes bloqueios judiciais, além do risco de interrupção de suas atividades, e consequentemente do único pronto atendimento do município;

Considerando, por fim, a necessidade de planejar as próximas ações da gestão, visando propor uma solução definitiva para esse problema;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, Estado de São Paulo, com sede na Avenida Cel. Antônio José de Carvalho, 409 - Vila Santa Terezinha, Bariri-SP, 17250-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas n° 44.690.238/0001-61, na forma do artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficando requisitados, por esta Administração Municipal, mediante ocupação temporária em seu próprio, bens e serviços correspondentes prestados e existentes na Instituição, necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção ora decretada se restringe ao CNPJ da matriz, sob o número 44.690.238/0001-61, não se aplicando aos demais CNPJ’s das filiais: 44.690.238/0002-42; 44.690.238/0003-23; 44.690.238/0004-04; 44.690.238/0005-95; 44.690.238/0006-76; 44.690.238/0007-57; e, 44.690.238/0008-38.

Art. 2° A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada prestação de serviços de Assistência a Saúde pela Entidade, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativas, jurídica e financeira serão necessárias para a prestação do serviço de assistência à saúde.

Art. 3º O presente ato interventivo vigorará por um período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade do interesse público.

Art. 4° A Mesa Regedora, o Provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão ou aconselhamento da Santa Casa de Misericórdia de Bariri ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo Município de Bariri, através do Gestor Geral, com auxílio de uma Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri, nos termos deste Decreto.

§ 1º A contar do afastamento dos membros da Irmandade supramencionados, que se dará a partir da edição do presente Decreto Municipal, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo de pleno direito. 

§ 2º A intervenção realizada através deste Decreto não obsta que a Mesa Regedora, o provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão e aconselhamento da Irmandade continuem atuando na administração e realizando suas funções nos demais projetos vinculados à Organização Social, de CNPJ’s descritos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto. 

Art. 4° A Mesa Regedora, o Provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão ou aconselhamento da Santa Casa de Misericórdia de Bariri ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo Município de Bariri, através do Presidente do Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 1º A contar do afastamento dos membros da Irmandade supramencionados, que se dará a partir da edição do presente Decreto Municipal, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo de pleno direito.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 2º A intervenção realizada através deste Decreto não obsta que a Mesa Regedora, o provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão e aconselhamento da Irmandade continuem atuando na administração e realizando suas funções nos demais projetos vinculados à Organização Social, de CNPJ’s descritos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

Art. 5º Para os fins deste Decreto será nomeado um Gestor Geral que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo plenos poderes de direção e administração do corpo clínico, do pessoal administrativo e de manutenção, estando investido das atribuições destinadas à consecução do objeto deste Decreto, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas funções.

§ 1º Fica nomeado como Gestor Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, o Sr. Mozart Marciano, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.325.304-9, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 086.576.938-95, residente e domiciliado na Rua Campos Sales, nº 275, Centro, nesta cidade de Bariri, Estado de São Paulo.

§ 2º O Gestor Geral poderá delegar competências, a seu critério, a auxiliares ou prepostos, executadas aqueles relativas a movimentação no patrimônio sob intervenção e das contas bancárias constantes no caput deste artigo.

§ 3º Será constituída, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, para fins de gestão, observadas as restrições dos termos dispostos no parágrafo anterior, uma Comissão Executiva que prestará constas ao Gestor Geral com a seguinte composição:

I – Gestor Financeiro;

II – Gestor Clínico; e,

II – Gestor Técnico;(Redação dada pelo Decreto nº 5.526, de 04.01.2021)

III – Gestor Administrativo.

§ 4º O Gestor Geral deverá prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, bem como da situação patrimonial da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, evidenciando as diferenças que se tenham verificado a cada período.

Art. 5º Para os fins deste Decreto será nomeado um Diretor Administrativo, que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo plenos poderes de direção e administração, do pessoal, do corpo clínico e de manutenção, estando investido das atribuições destinadas à consecução do objeto deste Decreto, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas funções, sendo assistido pelo Diretor Técnico e pelo Presidente do Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 1º Fica nomeado como Presidente do Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri, o médico Sr. Luis Gonzaga Gerlin, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.529.726, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 052.226.108-61, residente e domiciliado na Alameda Nossa Senhora de Fátima, nº 433, nesta cidade de Bariri, Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 2º Fica nomeado como Diretor Administrativo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, o Sr. Mozart Marciano, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.325.304-9, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 086.576.938-95, residente e domiciliado na Rua Campos Sales, nº 275, Centro, nesta cidade de Bariri, Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 2º Fica nomeada como Diretor Administrativo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, a Sra. Denise Sgavioli Gutierrez, portadora da Cédula de Identidade RG nº 12.530.111-X, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 083.299.498-77, residente e domiciliado na Rua Miro Campana, nº 30, Jardim Luiza II, na cidade de Jaú, Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.641, de 03.09.2021)

§ 2º Fica nomeada como Diretora Administrativa da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, a Sra. Marina Prearo, portadora da Cédula de Identidade RG nº 47.608.454-4, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 032.006.341-03, residente e domiciliada na Rua Francisco Leoni Junior, nº 95, Jardim das Américas, na cidade de Bariri, Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.826, de 11.10.2022)

§ 3º Fica nomeado como Diretor Técnico da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, o médico Dr. Marco Antônio Gallo, portador da Cédula de Identidade RG n° 7.635.931 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF nº 015.740.928-71, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, nº 1.468, Jardim Umuarama, nesta cidade de Bariri, Estado de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 4º O Presidente do Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri deverá prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, bem como da situação patrimonial da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, evidenciando as diferenças que se tenham verificado a cada período.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

Art. 6° Fica criado a Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal no acompanhamento, avaliação e crítica para que o ato administrativo realize o seu propósito específico e temporário.

§ 1º A comissão será composta por 9 (nove) membros, assim distribuídos:

I - um representante da Diretoria Municipal de Saúde;

II - um representante da Diretoria Municipal de Administração;

III - um representante da Diretoria Municipal de Finanças;

IV - um representante do Conselho Municipal de Saúde; e,

V - cinco representante da Sociedade Civil.

§ 2º A comissão deverá eleger um presidente e um secretário, sendo suas reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.

Art. 6° Fica criado o Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal no acompanhamento, avaliação, fiscalização, supervisão e crítica para que o ato administrativo realize o seu propósito específico e temporário.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 1º O conselho será composto de nove membros, assim distribuídos:(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

I - dois representantes da classe médica que exerçam clínica no município de Bariri há mais de 01 ano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

II - dois representantes do Poder Legislativo; indicados entre membros da Sociedade Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

III - dois representantes da Sociedade Civil., escolhidos pelo Prefeito Municipal entre indicados pelas associações e entidades filantrópicas que atuam há mais de 03 anos no município de Bariri; (Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

IV - um representante do corpo de enfermagem e um representante dos funcionários da Santa Casa de Bariri escolhidos pelo Prefeito Municipal, a partir de lista tríplice elaborada em comum acordo pelo diretor técnico e pelo Presidente nomeado do Conselho Superior de Administração;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

V - um representante do Poder Executivo do município de Bariri.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 2º O Conselho deverá reunir-se periodicamente para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 3º A presidência do conselho será regida conforme nomeação disposta no § 1º, do art. 5º, do presente decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 4º A nomeação dos demais membros do Conselho se dará mediante portaria municipal que será publicada no Diário Oficial do Município em até 10 dias úteis da publicação deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

Art. 7° A Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri dará plena ciência de todos os andamentos de sua atividade, da situação apurada até o momento, da ciência aos órgãos externos de controle e fiscalização, bem como aos demais órgãos a que interessar o regular andamento das atividades desenvolvidas pela Santa Casa de Misericórdia de Bariri, tais como Diretoria Municipal de Saúde, Ministério Público, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Departamento Regional de Saúde (Unidade Bauru), dentre outros.

Art. 7° O Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri dará plena ciência de todos os andamentos de sua atividade, da situação apurada até o momento, da ciência aos órgãos externos de controle e fiscalização, bem como aos demais órgãos a que interessar o regular andamento das atividades desenvolvidas pela Santa Casa de Misericórdia de Bariri, tais como Diretoria Municipal de Saúde, Ministério Público, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Departamento Regional de Saúde (Unidade Bauru), dentre outros.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

Art. 8° No exercício de suas atribuições, caberá ao Gestor Geral com o auxílio da Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri a prática de todos e quaisquer atos inerentes à presente intervenção administrativa, entre outros:

I - providenciar, no momento da intervenção administrativa, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos de atuação do hospital;

II - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicita-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

III - gerir recursos destinados ao nosocômio, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas sob a designação “Prefeitura Municipal de Bariri, Conta Requisição Hospitalar”;

IV - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

V - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, para serem entregues ao Interventor;

VI - receber recursos materiais e serviços do Município de Bariri, que auxiliem na execução das atividades do hospital.

§ 1° O Gestor Geral deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da Instituição constituído nos termos estatutários, bem como aqueles de Administrador da mesma durante perdurar a requisição administrativa.

§ 2° A Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri incumbe auxiliar o Interventor em suas atividades, inclusive de fiscalizar os atos desta, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.

§ 3° O Gestor Geral não poderá delegar atribuições relativas a movimentação no patrimônio sob intervenção e das contas bancarias acima mencionadas.

§ 4° Para consecução de seus trabalhos o Gestor Geral e demais membros da Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri realizarão reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.

§ 5° O Gestor Geral e demais membros da Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri deverão prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, da situação patrimonial e dos recursos públicos utilizados na Santa Casa de Misericórdia de Bariri.

Art. 8° No exercício de suas atribuições, caberá ao Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri a prática de todos e quaisquer atos inerentes à presente intervenção administrativa, entre outros:(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

I - providenciar, no momento da intervenção administrativa, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos de atuação do hospital;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

II - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicita-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

III - gerir recursos destinados ao nosocômio, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas sob a designação “Prefeitura Municipal de Bariri, Conta Requisição Hospitalar”;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

IV - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

V - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, para serem entregues ao Interventor;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

VI - receber recursos materiais e serviços do Município de Bariri, que auxiliem na execução das atividades do hospital.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 1° O Diretor Administrativo deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da Instituição constituído nos termos estatutários, bem como aqueles de Administrador da mesma enquanto perdurar a requisição administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 2°  Ao Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri incumbe supervisionar os trabalhos operacionais do hospital, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal e supervisionar a implantação das medidas administrativas e técnicas necessárias ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 24 de maio do ano de 2021 com a Promotoria de Justiça da Comarca de Bariri/SP.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

Art. 8° No exercício de suas atribuições, caberá ao Diretor(a) Administrativo(a) da Santa Casa de Bariri a prática de todos e quaisquer atos inerentes à presente intervenção administrativa, entre outros:(Redação dada pelo Decreto nº 5.908, de 05.04.2023)

I - providenciar, no momento da intervenção administrativa, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos de atuação do hospital;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

II - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicita-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

III - gerir recursos destinados ao nosocômio, podendo, para isso, abrir, movimentar e gerenciar contas bancárias;(Redação dada pelo Decreto nº 5.908, de 05.04.2023)

IV - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

V - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, para serem entregues ao Interventor;(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

VI - receber recursos materiais e serviços do Município de Bariri, que auxiliem na execução das atividades do hospital.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 1° O Diretor(a) Administrativo(a) deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da Instituição constituído nos termos estatutários, bem como aqueles de Administrador da mesma enquanto perdurar a requisição administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

§ 2°  Ao Conselho Superior de Administração da Santa Casa de Bariri incumbe supervisionar os trabalhos operacionais do hospital, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal e supervisionar a implantação das medidas administrativas e técnicas necessárias ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 24 de maio do ano de 2021 com a Promotoria de Justiça da Comarca de Bariri/SP.(Redação dada pelo Decreto nº 5.600, de 02.06.2021)

Art. 9° Ficam excluídos desta requisição todas as empresas e serviços que mantém contrato com a instituição hospitalar e que utilizam as dependências da Santa Casa de Misericórdia de Bariri.

Art. 10. Ao final da situação de requisição administrativa ou de vigência deste decreto, o Gestor Geral e a Comissão de Gestão de Crise da Santa Casa de Bariri deverão apresentar Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 01 de janeiro de 2021. 

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO 

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5521, DE 2021

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