Município de Bariri
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 6028, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/12/2023 - Edição nº 1566
Dispõe sobre regras operacionais para padronização e vedação de marcas/produtos, no âmbito do Município Bariri, em atenção às disposições da Lei Federal nº 14.133/21.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Todos os processos de padronização ou vedação de produtos/marcas, no âmbito do Município deverão observar às regras do presente Decreto.
Art. 2º Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requerer compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Administração poderá abrir, mediante justificativa técnica fundamentada, processo formal de padronização de bens, que conterá:
I - divulgação do ato de abertura do processo no sítio eletrônico oficial, a fim de que possíveis fornecedores interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado;
II - parecer técnico com a análise das condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha de determinado padrão;
III - descrição do padrão definido, com todas as especificações necessárias;
IV - determinação de prazo para revisão do processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos;
V - ato motivado de aprovação do padrão pela autoridade superior competente;
VI - publicação no sítio eletrônico oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações do padrão definido; e,
VII - inclusão do bem padronizado no catálogo eletrônico de compras local ou a sua indicação em outro cadastro que for aderido;
§ 1º A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade.
§ 2º O comparativo dos bens deverá levar em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla pesquisa de mercado.
§ 3º A escolha deverá atender ao princípio do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, sendo possível a fundamentação qualitativa específica para o caso.
§ 4º O processo de padronização deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados.
§ 5º As novas licitações para compra do objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de Referência, sendo disponibilizado o relatório final do processo ou todo o processo.
§ 6º O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da marca(s) definida(s) como padrão.
Art. 3º Poderão ser emitidas normas complementares regulamentando os procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras ou será admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal.
Art. 4º Na hipótese permitida pelo art. 41, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, a vedação de determinada marca ou produto experimentado pela Administração observará ao devido processo administrativo.
Art. 5º A vedação não alcança fornecedores ou produtos que não foram objeto da aquisição e do processo de vedação.
Art. 6º O fabricante/produtor será convocado para manifestar e defender a qualidade de sua marca/produto perante os elementos e motivações administrativas tendentes a vedar futuras aquisições ou participações em certames e compras públicas.
Art. 7º A decisão pela vedação será publicada e se restringirá às motivações administrativas e suas análises, laudos técnicos ou desatendimento específico do produto/marca para determinado objeto, não causando constrangimentos ou deterioração à imagem da marca/produto.
Art. 8º Sempre que constar vedação em edital, deverá ser informado e disponibilizado o processo para consultas.
Art. 9º Não é possível aderir ou emprestar vedações de outros órgãos/entes.
Art. 10. A vedação ao produto/marca para determinado objeto, somente alcançará outros objetos se a Administração justificar em novo processo que o desatendimento dos quesitos elencados no outro processo forem prejudiciais e afetarem o objeto pretendido, sendo novamente oportunizado o direito de defesa e manifestação do fabricante/produtor.
Art. 11. A vedação poderá ser revista e o processo reaberto sempre que o fabricante/produtor apresentar novas constatações ou elementos capazes de alterar a análise que ensejou em sua vedação, valendo-se, inclusive, da apresentação de amostras e laudos, passíveis de diligenciamento pela Administração.
Art. 12. Em ambos os casos poderá ser criada comissão específica que coordenará os processos e resolverá questões omissas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os processos em andamento que tenham sido protocolados até a data de publicação do presente decreto.
Bariri, 04 de dezembro de 2023.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal