Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 307, DE 28 DE JUNHO DE 1965.

“Dispõe sobre a regulamentação de pensões”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão do dia 15 de junho de 1965, Decreta, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de pensões que forem e vierem a ser aprovadas pela Câmara Municipal de Guariba, se regulam pela presente lei.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º A pensão é devida a partir da data da promulgação da Lei que a concedeu, até o último dia do mês em que se verificar a sua cessação por qualquer motivo.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

Art. 4º As pessoas que são beneficiadas com pensão paga pelos cofres municipais, são obrigadas:

a) as Viúvas, apresentar até o dia 31 de março de cada ano, atestado firmado por duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, no qual conste permanecer a beneficiada em estado de viuvez e que não depende nem vive em regime de amazia;

b) outras entidades, apresentar documentos que forem solicitados pelo Prefeito Municipal, a critério deste, visando não seja desvirtuado o sentido do benefício.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal a seu critério, poderá exigir a qualquer tempo, outros documentos, e por eles instruídos propõe em projeto de Lei a extinção do favor.

Art. 5º Dará causa a extinção ao benefício:

a) a morte do beneficiado, a partir do mês seguinte ao óbito;

b) a falta de apresentação dos documentos referidos no artigo anterior;

c) a cassação da pensão por lei ordinária, desde que seja constatado a falta de sentido do benefício.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do pensionista, não caberá aos dependentes do mesmo qualquer direito a nova pensão.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá baixar Decreto regulamentando a presente Lei, assegurando pleno resguardo ao Tesouro Municipal.

Art. 7º Ficam ratificadas nesta lei a concessões de pensões as Sras. Geraldina Cigaulia; Ana Maria da Silva e Lazara da Silva Correia, viúvas de ex-servidores municipais.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 28 de junho de 1965.

Ernesto de Angelis

Vice-Prefeito em Exercício

Registrada e Publicada nesta Secretaria, na mesma data.

Eduardo Atique

Secretário

Guariba - LEI Nº 307, DE 1965

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