Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 456, DE 11 DE MARçO DE 1970.
Revogada pela Lei nº 674, de 10.06.1975“Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de diárias ao Chefe do Executivo e aos funcionários Municipais”.
A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão Ordinária do dia 06 de março de 1970, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Quando o Chefe do Executivo ou qualquer funcionário Municipal se deslocar para o exercício de qualquer serviço ou atribuições para o Município, ser-lhe-á concedido, além das despesas de transporte, o direito de receber dos cofres municipais, as diárias calculadas de acordo com esta lei.
Art. 2º As diárias destinam a cobrir as despesas de hospedagem e alimentação e serão equivalentes a 1/10 (hum décimo), do vencimento mensal do funcionário ou dos subsídios mais a verba de representação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando o deslocamento acarretar diária parcial, esta só será devida, pelo tempo que o Prefeito ou o servidor estiver fora, assim entendido:
a) para pouso – 1/2 diária;
b) para almoço – 1/4 da diária;
c) para jantar – 1/4 da diária.
Art. 3º Somente o Prefeito Municipal será competente, para determinar serviços fora do Município e o pagamento de diárias, mediante o preenchimento de formulário-relatório.
Art. 4º O total de diárias não poderá ultrapassar, em um só mês, a mais de 10 (dez) diárias completas.
Art. 5º Quando a saída do Prefeito Municipal ou do funcionário para fora do Município não acarretar despesas coberta pela diária, esta não será devida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, 11 de março de 1970.
Paulo Mangolini
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria na mesma data.
Eduardo Atique
Secretário