Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 494, DE 19 DE MARçO DE 1971.

Lei derrogada nos termos do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal.

“Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guariba”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão realizada no dia 05 de março de 1971, aprova, e eu, Prefeito Municipal de Guariba, promulgo a seguinte Lei:

Original arquivado em pasta própria na Secretaria da Prefeitura, e uma via arquivada no Cartório nos termos do artigo 55, parágrafo 5º, Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Art. 1º Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos Municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidade dos funcionários Públicos do Município de Guariba.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de Guariba.

Art. 3º Cargo Público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, criado por lei e com denominação própria.

Art. 4º Os vencimentos dos funcionários públicos obedecerão a padrões ou referências fixados em leis e escalonados de acordo com as peculiaridades dos cargos, a natureza das funções, a complexidade das atribuições e as condições especiais exigidas para o provimento.

Art. 5º Os cargos públicos do Município de Guariba são de carreira ou isolados.

Art. 6º A Lei disporá sobre a criação das carreiras e estabelecerá critérios e requisitos a serem observados para o ingresso e promoções em cargos de carreira.

Art. 7º Os cargos de carreira são de provimento efetivo. Os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que a lei determinar.

Art. 8º As atribuições dos cargos isolados e dos de carreira são definidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em leis ou regulamentos, ressalvadas as comissões legais e designações especiais efetuadas pelo Prefeito, desde que compatíveis a dignidade da carreira ou do cargo.

Art. 9º Quadro é o conjunto da carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

TÍTULO II

Provimento e Vacância

Capítulo I

Do Provimento

Art. 10. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvos as exceções previstas em lei.

Art. 11. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - reversão;

VII - aproveitamento.

Art. 12. Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os seguintes requisitos:

I - ser Brasileiro;

II - enquadrar-se nos limites de idade previstos em lei ou regulamento;

III - estar quites com as obrigações eleitorais;

IV - não estar incurso nas penas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - estar quite com as obrigações militares;

X - haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em que a lei o exigir.

§ 1º A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo II.

§ 2º A prova do requisito a que se refere o item VI se fará com a apresentação da Carteira de Saúde pelos órgãos competentes da Saúde Pública.

Art. 13. Independerá de limite de idade, para inscrição no concurso ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Guariba.

Parágrafo único. Este favor será concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admitidos com idade inferior ao limite máximo.

Art. 14. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - ao servidor municipal de Guariba;

II - ao que tiver obtido maior nota nas provas práticas;

III - ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência;

IV - ao casado;

V - ao servidor municipal de Guariba que contar maior número de dias de efetivo exercício.

Capítulo II

Do Concurso

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo e os de início de carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público e com a observância da ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. O Concurso para provimento dos cargos públicos do Município será de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. A lei determinará:

I - as carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especialização;

II - as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso primário, secundário, fundamental, complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso superior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos.

III - as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 18. Uma vez encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao das vagas.

Parágrafo único. O prazo mínimo de inscrição de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edital.

Art. 19. Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo Prefeito e composta de, no mínimo, três funcionários.

Art. 20. Encerradas as provas, a comissão encarregada do concurso terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lista de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em igual prazo, homologará os resultados.

Art. 21. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados de sua homologação, se termo menor não for consignado no respectivo edital.

Capítulo III

Da Nomeação

Art. 22. A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira isolada de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do Município, com estágio probatório completo.

IV - em substituição para cargo isolado ou de início de carreira a funcionário afastado temporariamente.

Art. 23. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência, ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.

§ 1º O chefe se serviço em que sirva algum funcionário em estágio probatório, quatro meses antes do término deste, encaminhará ao Prefeito Municipal, sob a pena de responsabilidade, informação reservada sobre este funcionário, tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentalmente, sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

§ 2º Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entende aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

§ 3º Se o despacho do Prefeito for favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

§ 4º A apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o período de estágio.

Art. 24. Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25. A nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 26. O funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

Capítulo IV

Da Posse

Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de reintegração e, também nos de promoção, quando se tratar de cargos de igual denominação.

Art. 28. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 29. São competentes para dar posses:

I - o Prefeito, aos chefes de Serviço e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário Municipal, aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§ 2º O termo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto no caso de licenças sem vencimentos, será contado da data em que findarem as férias ou a licença.

§ 3º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar, e incorporados à tropa, terão o prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até trinta dias contados da data da desincorporação.

Art. 31. Se a pessoa não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente, sem efeito.

Art. 32. A lei determinará os cargos isolados de carreira, ou função eletivas para os quais, no ato da posse, será exigida declaração de bens.

Capítulo V

Da Fiança

Art. 33. O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, dependa da fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da Dívida Pública;

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas;

IV - em carta de fiança firmada por pessoa apresentada pelo interessado, a aceita pelo Prefeito Municipal, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

§ 2º Tomadas e aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de cento e vinte dias, far-se-á a devolução da fiança, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Capítulo VI

Do Exercício

Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão do Pessoal pelo Chefe de Serviço que estiver lotado o funcionário.

Art. 35. Ao Chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas nesse Estatuto.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

Art. 37. Uma vez provido em cargo público, o funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

Art. 38. Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.

Art. 39. Entende-se por lotação o número de cargos estabelecidos para cada repartição ou serviço.

Art. 40. Nenhum funcionário poderá ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

Art. 41. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo do Município, contados da data do regresso.

Art. 42. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crimes comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se, a final, não for condenado.

§ 2º No caso de condenação, e, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito aos dois terços do vencimento e vantagens.

§ 3º Dos vencimentos a receber, descontar-se-á o benefício e que o funcionário, eventualmente, tiver direito, em razão da prisão, perante o Instituto de Previdência que estiver vinculado.

Art. 43. O órgão do Pessoal comunicará, obrigatoriamente, ao Instituto de Previdência, o nome do funcionário nomeado, cargo, padrão de vencimentos, número de registro, data de início do exercício e idade, para o fim de inscrição no rol dos contribuintes obrigatórios da referida Autarquia.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita até quinze dias após a data do exercício do funcionário.

Capítulo VII

Da Transferência

Art. 44. O funcionário poderá ser transferido:

I - de um cargo de carreira para outro de carreira;

II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de mesma natureza;

IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.

Parágrafo único. A transferência prevista no item II só poderá ser feita a pedido do funcionário.

Art. 45. Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre a conveniência do serviço e a exigência de habilidade profissional.

Art. 46. O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único. Não poderá ser transferido o funcionário que se encontrar em estágio probatório.

Art. 47. A transferência por permuta somente será processada a pedido dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste Capítulo.

Capítulo VIII

Da Remoção

Art. 48. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício.

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 49. O funcionário removido deverá assumir o exercício da repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de oito dias, salvo determinação em contrário.

Art. 50. Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido no artigo anterior começará a ser contado da data em que se findarem as férias ou licença.

Capítulo IX

Da Reintegração

Art. 51. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço, com ou sem ressarcimento do prejuízo decorrente do afastamento.

Art. 52. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimentos equivalentes respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.

Art. 53. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, sem direito a indenização.

Art. 54. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimento integrais.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença que determinará reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo representará imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido do título de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

Capítulo X

Da Readmissão

Art. 56. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.

Parágrafo único. A readmissão dependerá de decisão do Prefeito, da existência de vaga e de inspeção médica que prove a capacidade física para o exercício do cargo, sem prejuízo das exigências legais, quanto à primeira investidura.

Art. 57. A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita, em outro de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional.

Art. 58. Não poderá ser readmitido o funcionário demitido a bem do serviço público, sob pena de responsabilidade de quem promoverá readmissão.

Capítulo XI

Da Reversão

Art. 59. Reversão é a volta do aposentado ao exercício de cargo público, quando insubisistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 60. A reversão, que dependerá sempre de exame médico e da existência de cargo vago, far-se-á, a pedido ou “ex-oficio”.

§ 1º O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar de mais de sessenta anos de idade.

§ 2º O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido, no caso de convir ao interesse público, a juízo do Prefeito e desde que o cargo não seja destinado a extinção.

Art. 61. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para outro de carreira.

Art. 62. A reversão far-se-á, no cargo anteriormente exercido pelo aposentado, ou, se transformado, no resultante de transformação.

Art. 63. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Capítulo XII

Do Aproveitamento

Art. 64. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 65. Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, a que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Se, dentro dos prazos legais, o funcionário devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será demitido.

§ 4º Será aposentado o funcionário em disponibilidade, que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalva a readaptação.

Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

Capítulo XIII

Da Readaptação

Art. 67. Readaptação é a reinvestidura em cargo compatível com a capacidade do funcionário.

Art. 68. A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:

I - quando se verificarem modificações no estado físico como psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo;

II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.

Art. 69. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

Capítulo XIV

Da Função Gratificada

Art. 70. Função gratificada é a instituída em lei para atender e encargos de chefia e outros que não exijam a criação de cargo.

Art. 71. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 72. A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo.

Parágrafo único. Não perderá a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 73. O exercício da função gratificada durante 5 anos (cinco) consecutivos ou não, ainda que iniciado antes desta lei importará na incorporação da maior gratificação.

§ 1º O funcionário nomeado para exercer, em substituição, cargo de padrão superior, não terá interrompida a contagem do prazo previsto neste artigo, desde que tenha exercida a função gratificada por 6 (seis) meses consecutivos, no mínimo.

§ 2º O funcionário, que tiver incorporada aos vencimentos de uma função gratificada, estará sempre a disposição para o desempenho dos encargos a ela correspondentes, perdendo-a na hipótese negar-se a desempenhá-los.

Capítulo XV

Da Substituição

Art. 74. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário superior a 5 (cinco) dias, de ocupante de cargo de encarregado de serviço, de chefia, de direção, de cargo isolado ou de início de carreira, de função gratificada, ou ainda de outro que a lei autorizar.

Art. 75. O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os vencimentos do seu cargo e os do que passou a exercer.

Parágrafo único. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

Art. 76. Não haverá substituições em cargos ou funções de idênticas atribuições.

Capítulo XVI

Da Vacância

Art. 77. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - nomeação para outro cargo;

VII - falecimentos.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário

II - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão

III - quando o funcionário não satisfizer os quesitos do estágio probatório

IV - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidades e deverá ser precedida de processo disciplinar.

Art. 78. A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa a pedido do funcionário

II - dispensa a critério da autoridade a quem couber a designação

III - destituição.

Capítulo XVII

Do Tempo de Serviço

Art. 79. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 80. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;

IV - luto pelo falecimento de avós, netos, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, até oito dias

V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou entidade paraestatal municipais;

VI - exercício de mandatos em cargos de entidades autárquicas ou paraestatais, por eleições ou nomeação do Prefeito ou da Câmara Municipal;

VII - convocação para o Serviço Militar ou estágio nas forças Armadas, desde que provada a impossibilidade de prestação de serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

X - licença à funcionária gestante;

XI - licença Prêmio;

XII - missão ou estudo de interesse do Município, noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIII - participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito;

XIV - desempenho de mandato executivo ou legislativo na União, no Estado de São Paulo ou no Município de Guariba;

XV - exercício de função ou cargo de confiança, de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

XVI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de repreensão;

XVII - prisão, se ocorrer, ao final, soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação, observado o disposto no artigo 42;

XVIII - exercício de função em sociedade de economia mista, da qual o Município seja o maior acionista, desde que designado por ato de Prefeito ou da Câmara Municipal;

XIX - o tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade remunerada;

XX - o afastamento previsto no artigo 147.

Art. 81. Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças Armadas, durante a paz;

III - o tempo em que o funcionário estiver licenciado para tratamento de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou qualquer outras doença de natureza grave, desde que, nesta hipótese, o afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pelo órgão competente.

Art. 82. Serão contados, para todos os efeitos:

I - simplesmente:

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço prestado ao Município de Guariba e as suas autarquias, qualquer que haja sido a forma de nomeação ou admissão do funcionário, desde que pago pelos cofres públicos;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário, no município.

II - em dobro:

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor Municipal;

b) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

c) o tempo de serviço de guerra ou defesa da população em caso de calamidade pública.

Parágrafo único. Somente serão averbados os dias de férias não gozado por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.

Art. 83. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e Autarquias.

Art. 84. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

TÍTULO III

Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 85. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

I - diárias;

II - auxílio pra diferença de caixa;

III - salário-família;

IV - salário-esposa;

V - gratificações;

VI - adicional por tempo de serviço;

VII - abono férias e abono de Natal.

Parágrafo único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevida, será punido, se tiver agido de má fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

Art. 86. Só será admitida procuração para recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado e se locomover.

Art. 87. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.

Art. 88. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

Art. 89. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;

II - o vencimento do período em que não comparecer, quando o trabalho for dividido em dois ou mais períodos;

III - o vencimento do respectivo período, quando comparecer após a quarta hora do início do mesmo, ou deixar o serviço antes da terceira hora do seu término;

IV - o vencimento correspondente a uma, duas ou três horas do período, quando comparecer após a primeira, segunda ou terceira hora do período respectivo;

V - o vencimento correspondente a uma, duas ou três horas do período, quando deixar o serviço durante a primeira, segunda ou terceira hora do seu término.

Art. 90. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:

I - quando o total de atrasos verificados durante o mês não ultrapassar vinte e cinco minutos;

II - nos casos dos itens I, II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XIX, do artigo 80.

III - quando licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos previstos em lei;

IV - quando convocado para serviço Militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. O disposto no item IV aplicar-se-á quando provado a impossibilidade de prestação de serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários.

Art. 91. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 92. O Prefeito determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turno consecutivo quando for aconselhável;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

Art. 93. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviço, observado o disposto no item II do artigo 128.

Art. 94. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 95. Para efeito de pagamento, apurar-se-á, a frequência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

Art. 96. As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontados em parcelas mensais não excedentes a quinta parte do vencimento.

Parágrafo único. A reposição não será parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Art. 97. O vencimento do funcionário não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e,

II - de dívida por tributos para com a Fazenda Municipal, em face de cobrança judicial.

Art. 98. Além dos expressamente previstos neste Estatuto, dos obrigatórios por lei e dos devidos ao Instituto de Previdência, somente poderão ser permitidos descontos, no vencimento ou provento do funcionário, quando por ele autorizados.

Capítulo III

Das Diárias

Art. 99. Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Art. 100. Não serão devidas diárias quando, em consequência de deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

Art. 101. As diárias de que trata este Capítulo serão fixadas e concedidas pelo Prefeito.

Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 103. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Capítulo IV

Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 104. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber, em moeda corrente, será concedido auxílio, para compensar as diferenças de caixa, até o máximo mensal de 5% do respectivo vencimento.

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo é inerente a atividade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho dessa atividade.

Capítulo V

Do Salário-Família

Art. 105. Ao funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família, de valor previamente fixado em lei.

Art. 106. Para os efeitos de concessão de salário-família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, do aposentado ou disponível, e sejam menores de dezoito anos:

I - os filhos de qualquer condição, inclusive os espúrios;

II - os enteados;

III - os órfãos ou desamparados, criados como filhos;

IV - os tutelados que não disponham de bens próprios.

§ 1º O beneficiário será devido, sem qualquer limite de idade, se o alimentário for inválido.

§ 2º A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 107. Quando pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao progenitor que tiver os alimentários sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos alimentários.

§ 3º A pai e mãe equiparam-se padrasto e madrasta, na falta destes os representantes legais dos alimentários.

§ 4º As regras estabelecidas neste artigo deverão ser observadas, ainda, quando o cônjuge do funcionário não for servidor municipal e com ele não viver em comum.

Art. 108. Na habilitação, para que seja concedida o salário-família, observa-se-ão as seguintes regras:

I - quanto aos filhos legítimos, aos legitimados e aos reconhecidos, instruir-se-á o pedido com as certidões de nascimentos;

II - quanto aos filhos de desquitados, com a sentença homologatória do desquite e as certidões de nascimento em que conste a paternidade;

III - quanto aos enteados, com a Certidão de nascimento e do segundo casamento do servidor;

IV - quanto aos adotivos, com a prova de adoção;

V - quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela, seguida de prova de que o tutelado não tem bens próprios suficientes a sua subsistência;

VI - quanto aos filhos espúrios, com os indícios de sua situação prevalecerá o disposto no artigo 405 do Código Civil.

Art. 109. O salário-família, que não está sujeito a nenhum imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social, será pago sempre, inclusive quando o funcionário não estiver recebendo vencimentos ou proventos.

Parágrafo único. Não se pagará, porém o salário-família ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos ou proventos.

Art. 110. Entende-se por alimentário que vive parcialmente às expensas do servidor:

I - o que, exercendo atividade lucrativa, perceber salário inferior ao mínimo da região e viver sob o mesmo teto do funcionário;

II - o que, sendo educado e assistido por terceiros, receber mensalmente do funcionário, a título de pensão, importância igual ou superior a três vezes o valor do salário-família.

Art. 111. O salário-família será concedido pelo órgão do pessoal, a requerimento do funcionário, instruído, desde logo, com os documentos exigidos em lei.

Parágrafo único. Quando os cônjuges não viverem em comum, o salário-família será concedido a requerimento de cônjuge sob cuja guarda estiverem os alimentários.

Art. 112. Os funcionários serão obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de quinze dias, ao órgão do pessoal qualquer ocorrência que dê causa a cassação do benefício previsto neste capítulo a saber:

I - falecimento ou casamento do alimentário;

II - alcance de idade de dezoito anos pelo alimentário, exceto se for inválido;

III - emprego exercido pelo alimentário, com salário igual ou superior ao mínimo estabelecido para a região.

IV - adoção do alimentário por terceiros.

Art. 113. Não terá direito ao salário-família o cônjuge de funcionário em atividade, inativo ou em disponibilidade, da União, do Estado, de entidades autárquicas e paraestatais, ou de outro município, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

Art. 114. A concessão do salário-família será sempre revista se da revisão decorrer a presunção de falsidade a ser arguido contra o funcionário, será sustada a concessão do benefício e instaurado processo disciplinar.

§ 1º A devolução do indevido, quanto ao salário-família, será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.

§ 2º Comprovada no processo disciplinar, a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo do procedimento criminal.

Art. 115. O salário-família será pago, por inteiro, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe houver dado causa, ainda que sobrevindo no fim do mês, respeitada a data de admissão do funcionário no serviço público.

Art. 116. Não se pagará o salário-família a partir do mês seguinte ao que se der o ato ou fato que justificar sua suspensão.

Art. 117. Em todos os casos de alimentários inválidos, o salário-família, somente será concedido depois que os mesmos se submeterem a exame médico, levado a efeito pelo órgão competente.

Art. 118. Não poderá receber o salário-família aquele que descurar da subsistência dos alimentários, hipóteses em que o beneficiário continuará a ser pago a quem, comprovadamente, tiver assumido o encargo.

Capítulo VI

Salário Esposa

Art. 119. Ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será pago, mensalmente, salário esposa, de valor previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.

Art. 120. O salário-esposa será concedido pelo órgão do pessoal, a requerimento do interessado, em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura e instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de casamento;

II - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não receba idêntico benefício de qualquer outra entidade, e que sua esposa não percebe proventos de aposentadoria nem exerce atividade remunerada.

§ 1º Quando se tratar de companheira, além da exigência do item II, deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento, declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, em que se declare data de cinco anos, no mínimo, a união do casal.

Art. 121. O órgão do pessoal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, exigir do beneficiário, a apresentação de atestado de residência do casal, fornecido pela autoridade policial.

Art. 122. O beneficiário é obrigado a comunicar por escrito, no prazo de quinze dias, ao órgão do pessoal, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos no artigo 120 e seus parágrafos.

Parágrafo único. A modificação de situação de que trata este artigo, dará margem à supressão do benefício.

Art. 123. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos no artigo 120 e seus parágrafos, ou a inobservância do disposto no artigo 122, a autoridade concedente determinará “ex-oficio”, a supressão do salário-esposa e a reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.

§ 1º A reposição das quantias recebidas indevidamente será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.

§ 2º Provada a má fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.

Art. 124. O salário-esposa será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou o ato que lhe der causa, observada a data do ingresso do funcionário no serviço público. Sua supressão ocorrerá a partir do mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.

Parágrafo único. Salvo na hipótese do parágrafo segundo do artigo 123, o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão.

Art. 125. Não se pagará o salário-esposa quando o casal não tiver vida em comum.

Parágrafo único. A prova de vida em comum será feita por declaração firmada por duas pessoas idôneas, renovada anualmente.

Art. 126. O salário-esposa não será pago ao funcionário que não perceber, pelo menos, quinze dias de vencimentos, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, ou, ainda, na hipótese de processo disciplinar ou criminal.

Art. 127. Não incidirão sobre o salário-esposa quaisquer descontos ainda que para fins de previdência social.

Capítulo VII

Das Gratificações

Art. 128. Será concedida gratificação ao funcionário:

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

II - pela prestação de serviço extraordinário;

III - pela representação de Gabinete;

IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;

VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VII - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por designação do Prefeito;

VIII - pelo exercício de funções de encarregado de serviço ou chefia de secções, quando o cargo ou a função gratificada não estiverem previsto em lei;

IX - por outros encargos previstos em lei.

Art. 129. A gratificação prevista no item I do artigo anterior, será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão do trabalho.

Art. 130. O disposto no item II do artigo 128, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, que não poderá exceder a um terço do vencimento do funcionário, será:

a) previamente arbitrada pelo Prefeito;

b) paga por hora prorrogada ou antecipada, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal.

Art. 131. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restitui-la de uma só vez ficando sujeito a processo disciplinar.

Art. 132. Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Na reincidência ou má fé, aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público.

Art. 133. Será também punido com pena de suspensão o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Em caso de reincidência ou de má fé, aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público.

Art. 134. A gratificação pela representação de gabinete e pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada pelo Prefeito, e as devidas pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, serão fixadas em lei.

Art. 135. A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 136. A gratificação prevista no item III do artigo 128, será paga pelo prazo máximo de dois anos, a contar da primeira designação durante o qual se providenciará a criação e o preenchimento regular do cargo ou da função.

Parágrafo único. A autoridade responsável pelo pagamento da gratificação além do prazo previsto neste artigo será punido com a pena de repreensão, se provada a má-fé.

Art. 137. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificação será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.

Capítulo VIII

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 138. Ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, de serviço público municipal local, terá direito o funcionário a percepção de uma adicional de cinco por cento, calculado sobre o padrão de vencimentos do cargo em exercício, acrescido do abono previsto no artigo 144.

Parágrafo único. Os funcionários que contarem com vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporar-se-á aos seus vencimentos para todos os efeitos e sem prejuízo do disposto neste artigo, a sexta parte de seus vencimentos integrais.(Inserido pela Lei nº 823, de 20.08.1979)

Art. 139. Os funcionários lotados em cargos em comissão receberão o adicional pelo valor dos vencimentos da Comissão, durante tempo em que nela permanecerem.

Art. 140. Para o cálculo do adicional de que trata este Capítulo não se computarão quaisquer outras vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para os efeitos legais, exceto as vantagens pessoais.

Art. 141. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos do funcionário, para todos os efeitos locais.

Art. 142. Na apuração do período referido no artigo 138, somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados aos poderes Executivos, Legislativos e Autarquias do Município de Guariba, inclusive os considerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os previstos nos itens VII, XV e XIX.

§ 1º Para fins deste artigo ficam vedadas as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimo.

§ 2º Não se computará qualquer período anterior ao ingresso do funcionário no serviço público do Município.

Art. 143. O adicional ora instituído será pago a partir do mês imediato aquele em que o funcionário completar cada período de cinco anos.

Capítulo IX

De outras Concessões

Art. 144. Ao funcionário estudante será concedida autorização para ausentar-se do expediente da repartição nos dias em que se realizem provas parciais ou finais.

Parágrafo único. O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela Escola, que comprove o seu comparecimento às provas.

Art. 145. Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude do falecimento do funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será concedida a título de auxílio funeral, importância correspondente a um mês de vencimentos ou provento.

§ 1º Considera-se em atividade, para os efeitos deste artigo o funcionário que estiver afastado em razão dos motivos especificados no artigo 80 e, também, os que se encontrarem em licença para tratamento de sua saúde ou da pessoa de sua família.

§ 2º O pagamento deste auxílio será efetuado pela repartição competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge, ou pessoa a cuja expensas houver sido realizado o funeral ou procurador, legalmente habilitado, provado a sua identidade.

Art. 146. Não será devido o auxílio de que trata o artigo anterior, se idêntico benefício for concedido pelo instituto de Previdência.

Capítulo X

Da Acumulação

Art. 147. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juiz e um cargo de Professor;

II - a de dois cargos de professor não primário;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de materiais e compatibilidade de horários.

§ 2º A restrição a que se refere o item II deste artigo não se aplica nos casos de estabelecimentos de ensino localizados na zona rural ou em locais de difícil acesso, ou quando se tratar de cargo de professor com especialização, a critério da administração, respeitado o limite previsto na Constituição do Brasil.

§ 3º A proibição de acumular se estende em cargo e funções em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 148. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:

I - a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou salários;

II - a percepção conjunta de pensões e militares;

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 149. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.

Art. 150. Verificada, em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, além de ficar inabilitado, durante cinco anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública do Município.

Art. 151. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimentos de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens de Ordem Geral

Capítulo I

Das Férias

Art. 152. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais doze faltas ao serviço, por qualquer motivo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo não se consideram faltas as ausências mencionadas no artigo 80, exceto as dos itens VII, XIV, XV, XIX e XX.

§ 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, a dentro do exercício.

Art. 153. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.

Art. 154. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 155. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 156. O período de férias será considerado como de pleno exercício, salvo quanto as gratificações por serviço extraordinário.

Art. 157. As férias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, salvo imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada caso em que se admitirá a sua interrupção por uma única vez.

Parágrafo único. Interrompidas as férias, na forma deste artigo poderá o funcionário gozar o restante em outra oportunidade, ou requerer, em caráter irretratável, que lhe sejam averbadas em dobro e para todos os efeitos, salvo o de antiguidade na classe, os dias úteis, a que ainda tiver direito.

Art. 158. Por motivo de promoção, transferência, remoção ou suspensão, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 159. A escala de férias para cada ano será previamente organizada até o mês de dezembro, pelo Chefe da Repartição, que a submeterá a a provação do Prefeito e, em seguida, dela dará ciência aos funcionários e a encaminhará ao órgão do pessoal.

Parágrafo único. A escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 160. Os Chefes de serviço e os funcionários subordinados diretamente ao Gabinete não serão incluídos na escala de férias, cabendo a autoridade a que estiverem subordinados determinar a época em que deverão ser gozadas.

Art. 161. É facultado ao funcionário gozar as férias onde lhe convier cumprindo-lhe, entretanto, comunicar o seu endereço eventual ao Chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

Art. 162. No caso de não poder o funcionário gozar as férias durante o exercício, por acúmulo de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá gozá-las no exercício seguinte ou requerer seja o tempo a elas correspondente contados em dobro, para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade na classe e os casos previstos em lei, ou ainda a percepção em pecúnia.

Capítulo II

Das Licenças

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 163. Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de família;

III - para repouso à gestante;

IV - para estágio ou serviço militar obrigatório;

V - para pleitear ou para exercer mandato legislativo ou Executivo, da União, do Estado de São Paulo ou do Município de Guariba;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;

VIII - a título de prêmio.

Art. 164. Ao funcionário em comissão não será concedida licença nos casos dos itens IV e VII do artigo anterior.

Art. 165. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, cinco dias antes da finda licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta de notificação do despacho denegatório da prorrogação.

Art. 166. Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, o funcionário em gozo de licença não contará tempo para qualquer efeito.

Art. 167. O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.

Art. 168. A licença concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, quando da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 169. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, caso de recusa a submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 244.

Seção II

Licença para Tratamento de Saúde

Art. 170. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou “ex-oficio”.

§ 1º Num e outro caso é indispensável inspeção médica pelo órgão competente.

§ 2º Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

Art. 171. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos obedecido o que dispõe os parágrafos seguintes:

§ 1º A licença até 6 (seis) meses será concedida com vencimentos integrais.

§ 2º A partir do sétimo mês os vencimentos serão reduzidos pela metade até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, quando estão o servidor será aposentado.

§ 3º Em quaisquer dos casos serão sempre compensadas as importâncias recebidas do instituto de Previdência.

Art. 172. O funcionário que, em virtude de doença, ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, poderá licenciar-se, por prazo de até três anos, com vencimentos calculados na forma do artigo anterior.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, e perdurando a incapacidade, o funcionário será aposentado com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.

§ 2º Aposentado na forma prevista neste artigo, o funcionário a juízo do órgão médico da Prefeitura, será submetido a exames periódicos, pelo prazo máximo de quatro anos, revertendo ao serviço ativo uma vez cessada sua incapacidade.

Art. 173. Se adoecer fora da sede do Município e não puder comparecer ao órgão médico inspecionador da Prefeitura, o funcionário submeter-se-á a inspeção no posto de saúde da localidade em que se encontrar, devendo comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em que começar a faltar.

§ 1º O laudo ou atestado médico indicará a natureza da doença, a data inicial do impedimento do funcionário e o prazo de licença que não poderá ser superior a trinta dias.

§ 2º O funcionário submeter-se-á a exame pelo órgão médico da Prefeitura, ao qual incumbirá ratificar o laudo ou o atestado, para efeitos perante a autoridade municipal competente, podendo, inclusive, fixar o necessário período de licença, independentemente do limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 174. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico ou o atestado, o funcionário beneficiado será demitido a bem do serviço público. Igual penalidade será aplicada ao médico, se este for servidor municipal.

Art. 175. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença a ser demitido.

Art. 176. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício do cargo.

Seção III

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 177. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou fora do horário de trabalho.

§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão médico competente.

§ 2º A licença de que trata este artigo será considerada falsa se acaso a doença não ficar comprovada na inspeção médica.

Art. 178. Esta licença, que não excederá a dois anos, será concedida com vencimentos integrais, até um mês, com um terço dos vencimentos, do segundo ao sexto mês, e sem vencimentos a partir do sétimo mês.

Parágrafo único. Para efeito dos descontos previstos neste artigo computar-se-ão as licenças ininterruptas ou alternadas, da mesma espécie concedidas nos doze meses anteriores ao dia do início da licença requerida.

Art. 179. Se a pessoa haver adoecido fora dos limites do Município, poderá a inspeção realizar-se na forma prevista no artigo 177, ficando o funcionário obrigado a comunicar o ocorrido ao Chefe da Repartição no dia em que começar a faltar.

Seção IV

Licença à Gestante

Art. 180. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica licença por três meses, com todos os vencimentos.

Parágrafo único. A licença será concedida no período recomendado pelo órgão médico, e mediante a apresentação do atestado que prove o estado da gestante.

Seção V

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 181. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo período de 2 (dois) anos, sem vencimento ou remuneração.

§ 1º A licença poderá ser prorrogada por mais de 2 (dois) anos, a requerimento do funcionário.

§ 2º O funcionário aguardará em exercício a concessão de licença.

§ 3º Será negada a licença, bem como sua prorrogação, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 182. Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o respectivo exercício.

Art. 183. A licença só poderá ser renovada após decorridos dois anos do término do anterior ou da sua prorrogação.

Art. 184. A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício, desistindo da licença.

Seção VI

Licença para Estágio ou Serviço Militar Obrigatório

Art. 185. Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimentos integrais, desde que provada a impossibilidade de prestação do Serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários.

§ 1º O pedido de licença será acompanhado de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

Art. 186. O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de cinco dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono de cargo.

Parágrafo único. Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á concedido um prazo de vinte dias para que reassuma o cargo sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 187. Ao funcionário oficial da reserva da Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o Estágio for remunerado assegurar-se-lhe-á direito de opção.

Seção VII

Da Licença para Pleitear ou para Exercer Mandato Legislativo ou Executivo

Art. 188. O funcionário candidato ou escolhido para o exercício de mandato legislativo ou executivo da União, do Estado de São Paulo ou do Município, terá direito à concessão de licença.

Parágrafo único. O servidor fará a opção dos vencimentos do cargo que for titular ou dos subsídios respectivos.

Art. 189. A licença iniciar-se-á, no máximo, até três meses antes do pleito, ou nos dez dias que antecederem o término do prazo legal para desincompatibilização, e cessará no trigésimo dia após o pleito, se o funcionário não for eleito, ou no dia do término do mandato.

Parágrafo único. A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício, desistindo da licença ou renunciando ao mandato, se for o caso.

Art. 190. O tempo de exercício do mandato será contado, singelamente, para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos, e férias, respeitado o disposto no artigo 192 e seu parágrafo.

Seção VIII

Licença a Funcionária Casada com Funcionário Público ou Militar

Art. 191. A funcionária casada com funcionário público ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em localidades fora dos limites do território do município.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido instruído com o documento oficial que prove a remoção, e vigorará pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais de dois anos, no máximo, desde que provada a persistência das razões do afastamento.

§ 2º Cessando as razões do afastamento, ou terminando o prazo da licença, a funcionária reassumirá o exercício do seu cargo no prazo de trinta dias, sob pena de ser demitida por abandono do cargo.

Seção IX

Licença-Prêmio

Art. 192. O funcionário terá direito à concessão de três meses de licença-prêmio a cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. O período de 3 (três) meses de gozo de licença-prêmio poderá ser parcelada até 3 (três) períodos iguais, a critério da Administração.

Art. 193. Não se consideram interrupção do exercício, para os fins de concessão de licença-prêmio, os afastamentos enumerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os referidos nos itens VII, XV e XIX.

Art. 194. As interrupções do exercício poderão ser compensadas pelo funcionário, desde que decorram de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - afastamentos mencionados nos itens VII, XV e XIX do artigo 80;

IV - faltas justificadas, até trinta dias;

V - licença por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário público ou militar;

VI - o período compreendido entre o desligamento e a readmissão até trinta dias, desde que o desligamento não se verifique a título de penalidades ou a pedido do funcionário.

§ 1º A justificação a que alude o item V, será feita pelo Secretário, mediante requerimento do interessado, apresentado no prazo máximo de dez dias, acompanhados das provas que se fizerem necessárias.

§ 2º O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação dos cinco anos, e não será computado para a eventual concessão de outro licença-prêmio.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não abrange as faltas verificadas até esta data.

§ 4º Sempre que a soma dos atrasos ou saídas antecipadas, previstos no artigo 89, atingir 8/8 (oito oitavos), computar-se-á uma falta justificada.

Art. 195. Para os efeitos de licença-prêmio considerar-se-ão os vencimentos correspondentes ao padrão do cargo de que o funcionário é titular.

§ 1º Se, pelo menos durante 1/5 do período, houver o funcionário desempenhado, na forma legal, função gratificada prevista no quadro do funcionalismo, a licença-prêmio referente a esse período ser-lhe-á concedida sem prejuízo da gratificação dessa função.

§ 2º Igual critério será adotado quando o funcionário ocupar cargo em caráter de substituição, desde que de forma legal, e obedecido o prazo referido.

Art. 196. A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do Pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestaram favoravelmente, quanto a oportunidade, o chefe da Repartição onde o funcionário exerce as suas funções.

§ 1º O pedido de licença-prêmio, será decidido no prazo máximo de sessenta dias, contados da sua autuação.

§ 2º O despacho decisório só será proferido depois de relatado, no expediente, todo o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Município, com a menção de todas as ausências e sua natureza.

§ 3º O funcionário aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença.

§ 4º O órgão do Pessoal providenciará o imediato envio de cópia do ato de concessão à Secção em que o funcionário estiver servindo.

Art. 197. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio, a que tiver direito, poderá optar, mediante expressa e irrevogável declaração, pelo gozo de metade do respectivo período recebendo os vencimentos correspondentes a outra metade.

§ 1º Feita a opção, os vencimentos correspondentes a metade da licença-prêmio serão pagos no mês imediatamente seguinte, mesmo que o servidor não esteja no exercício do cargo.

§ 2º O período de quarenta e cinco dias de gozo de licença-prêmio poderá também, ser parcelado até três vezes, a critério da Administração.

Art. 198. Verificada a necessidade do serviço, e mediante aprovação do responsável pelo Chefe da Sessão respectiva, poderá o funcionário optar, de maneira expressa e irrevogável, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.

Parágrafo único. Aplica-se o pagamento em dinheiro as mesmas disposições do parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 199. Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio, hipótese em que o tempo de duração da licença será contada, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluídos o de antiguidade de classe e os demais casos previstos em lei.

Capítulo III

Do Acidente de Trabalho

Art. 200. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas funções, ou que contrariar doença profissional, terá direito a licença com vencimentos integrais.

§ 1º Acidente é o evento danoso sofrido no exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que resultar das condições inerentes ao serviço ou de fatos a eles atribuídos.

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias.

§ 5º O tratamento do acidentado em serviço será totalmente custeado pelos cofres municipais.

Art. 201. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.

Capítulo IV

Da Estabilidade

Art. 202. O funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício, quando nomeado por concurso público de provas ou títulos e provas.

§ 1º Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário em comissão, digo, nomeado em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 203. O funcionário estável somente perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial;

II - quando demitido do serviço público, mediante processo disciplinar, em que se lhe haja assegurado ampla defesa;

III - quando ocorrer a extinção do cargo.

Capítulo V

Da Disponibilidade

Art. 204. O funcionário estável será posto em disponibilidade, com todos os vencimentos, quando o cargo for extinto por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Art. 205. O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

Art. 206. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade da sua extinção.

Art. 207. O período relativo a disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.

Capítulo VI

Da Aposentadoria

Art. 208. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - a pedido.

Art. 209. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ou em disponibilidade, será aposentado compulsoriamente:

I - quando atingir a idade de setenta anos, ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, em virtude da natureza especial de suas atribuições;

II - quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável;

III - quando, depois de haver obtido licença para tratamento de saúde, pelo prazo de três anos, for julgado totalmente incapaz para o serviço público.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no item II do Artigo anterior, considera-se:

a) doença grave incurável: a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose, anguilosante, lepra, paralisia irreversível, cardiopatia grave, foliáceo, nofropatia grave ou qualquer outra doença que torne o funcionário incapaz definitivamente para o serviço público;

b) doença contagiosa: toda e qualquer doença prolongada e incurável que possa, comprovadamente, contaminar os servidores, ou, em geral, as pessoas que afluírem a repartição.

Art. 210. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade ou justificado inconveniente do aproveitamento do funcionário em outras funções condignas e compatíveis com a sua capacidade física e intelectual.

§ 1º O laudo da junta médica deverá mencionar a ocorrência das hipóteses previstas nos itens II ou III do artigo 209 e, ainda, declarar se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

§ 2º A junta médica, ou o ato que conceder a aposentadoria, poderá determinar que o funcionário aposentado na forma dos itens II e III, do artigo 209 seja submetido periodicamente a nova inspeção médica, para o fim de reversão compulsória, observado o parágrafo 2º do artigo 177.

Art. 211. Será aposentado a pedido, independentemente de inspeção de saúde, o funcionário que contar trinta e cinco anos de efetivo exercício, se do sexo masculino e trinta anos, se do sexo feminino.

Art. 212. O provento da aposentadoria será:

I - igual ao vencimento da atividade, no caso do item II do artigo 209;

II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, no caso do item I do artigo 209, e item III do mesmo artigo.

Parágrafo único. O provento da aposentadoria não poderá ser inferior a um terço do vencimento da atividade.

Art. 213. O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, se for do sexo masculino, e trinta anos, se do sexo feminino, será aposentado a pedido:

I - com proventos correspondentes aos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo;

II - com as vantagens da função gratificada, nos termos do artigo 73.

Art. 214. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, o qual só será aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Em se tratando de invalidez resultante de acidente do trabalho ou doença profissional, o provento da aposentadoria será igual ao vencimento da atividade, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 2º Para efeito de concessão de aposentadoria, equipara-se ao ocupante de cargo de provimento efetivo o funcionário em comissão que contar mais de quinze anos do exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 215. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato correspondente.

§ 1º No caso de aposentadoria por implemento de idade, o funcionário deixará o exercício no dia em que completar a idade limite, devendo o ato retroagir a essa data.

§ 2º Na aposentadoria por doença ou invalidez, o ato retroagirá conforme o caso, a data do término da licença ou da verificação da invalidez.

Art. 216. Qualquer alteração de vencimento dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção.

Capítulo VII

Da Assistência ao Funcionário

Art. 217. O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Com esse fim, serão organizados:

I - programa de higiene, conforto e preservação de acidentes, bem como de instalação de restaurantes para refeições rápidas, nos locais de trabalho de unidade municipais ou proximidades;

II - plano de previdência, bem como de assistência médica, dentária e hospitalar, de que contarão: sanatórios, colônias de férias e creches;

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

IV - cursos de extensão, conferência, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública para especialização e aperfeiçoamento.

Art. 218. A família do funcionário terá direito, gratuitamente, a assistência médica e, por preços reduzidos pela metade, a assistência hospitalar, inclusive medicamentos e exames de laboratório.

Parágrafo único. As despesas de responsabilidade do funcionário poderão ser descontadas parceladamente na folha de pagamento.

Art. 219. Não serão permitidos descontos em folha de pagamento que onerem mais de setenta por cento dos vencimentos do funcionário.

Art. 220. A Municipalidade prestará assistência jurídica ao funcionário que for processado criminalmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do Município e nas atribuições de seu cargo.

Capítulo VIII

Do Direito e Petição

Art. 221. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.

II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

V - o recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascendente, as demais autoridades;

VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo deverão ser decididos dentro de trinta dias, no máximo.

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo. Proferida a decisão, o interessado será dela cientificado imediatamente, sob pena de responsabilidade do funcionário competente.

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, se providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 222. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte dias nos demais casos.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência, por escrito, do ato impugnado ou da data de sua publicação oficial.

Art. 223. O pedido de reconsideração, e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição, até duas vezes.

Parágrafo único. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

Art. 224. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Título V

Deveres e Ação Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 225. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrerem, em geral, de sua condição de servidor público:

I - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

II - comparecer a repartição com assiduidade e pontualidade, nas horas do trabalho ordinário e nas do extraordinário, quando convocado;

III - cumprir as determinações superiores e representar imediatamente e por escrito, quando estas forem manifestamente ilegais;

IV - Tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo, a estas últimas sem preferência pessoais;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - atender, prontamente, à expedição das certidões requeridas, para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

VII - atender, com preferência a qualquer outro serviço as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe foram feitas para defesa da fazenda Municipal;

VIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que lhe for determinado;

IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

X - guardar sigilo sobre assuntos da administração;

XI - representar aos superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento;

XII - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização;

XIII - comparecer as comemorações cívicas;

XIV - sugerir providências tendentes a melhorias dos serviços;

XV - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração e família.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 226. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se publicamente, de modo depreciativo as autoridades constitutivas ou aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, com fito de colaboração e cooperação;

II - criticar, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e os atos da administração;

III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

V - valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço dentro da repartição;

VII - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político-partidária;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando ao tratar de interesse de parente até segundo grau;

X - cometer a pessoas estranhas a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras leituras ou atividades estranhas ao serviço.

XII - empregar material do serviço público em atividades particulares;

XIII - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no recinto da repartição;

XIV - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XV - exercer atividades particulares no horário de trabalho exceto as não remuneradas, quando previamente autorizadas pelo superior hierárquico imediato;

XVI - receber, de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição, ou por promessa de realizá-los;

XVII - pedir ou conceder, sem motivo justo, atendimento ou andamento prioritário a qualquer expediente.

Art. 227. É ainda proibido ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município ou suas Autarquias, por si ou como representante de outrem;

II - exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou outras instituições financeiras privadas;

III - exercer ainda que fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria pertinente a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

IV - ser titular de firma comercial individual, bem como exercer funções de direção ou gerência de sociedades comerciais que transacionem com o Município ou sejam por ele subvencionados.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição, dos itens II e III deste artigo a participação do funcionário em cargos de gerência de cooperativas ou associações de classe.

Capítulo III

Da Responsabilidade

Art. 228. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, em virtude de ação ou omisso de caráter doloso ou culposo.

Art. 229. Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

Art. 230. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização será descontada do vencimento, não excedendo o desconto a quinta parte do total que o funcionário tiver de receber feitos os descontos legais.

Art. 231. Tratando-se de dano causado a terceiro, o desconto se fará depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 232. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma deste capítulo, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Capítulo IV

Das Penalidades

Art. 233. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultarem para o serviço público.

Art. 234. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 235. A pena de suspensão não excederá de noventa dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em falta já punida com a pena de repreensão.

Art. 236. Enquanto estiver suspenso, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 237. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionário, a permanecer em exercício, com direito apenas a outra metade.

Art. 238. A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação no cumprimento de dever.

Art. 239. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo ou disponível:

I - praticou, no exercício de seu cargo ou função, falta para qual neste Estatuto seja cominada pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou, irregularmente, cargo ou função pública, se provada má fé;

III - aceitou representação de Estado estrangeiros, sem prévia autorização legal;

IV - praticou crime contra a Administração Pública;

V - perdeu a nacionalidade brasileira.

§ 1º Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao inativo ou disponível que não assumir, no prazo, legal o exercício do cargo para o qual haja sido regularmente revertido ou aproveitado, salvo justa causa.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 240. Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono do Cargo;

III - ausência do serviço, interpeladamente, sem justa causa, por mais de sessenta dias úteis, no decurso de doze meses;

IV - incontinência pública e escandalosa, prática de jogos proibidos, embriagues habitual ou uso reiterado de entorpecentes;

V - insubordinação grave, em serviço ou em repartição;

VI - transgressão de qualquer dos itens do artigo 231;

VII - pedido de dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, a pessoas que tratem de interesse ou os tenham nas repartições municipais, ou estejam sujeitas a fiscalização;

VIII - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;

IX - ofensas físicas ou ameaças graves, em serviço ou em razão dele, a colega ou particulares, salvo se em legítima defesa;

X - incitamento ou adesão a greves, ou prática de atos de sabotagem contra o serviço público;

XI - revelação de assunto sigiloso de que, tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente ou com prejuízos para o Município ou particulares.

§ 1º Dar-se-á por configurado o abandono do cargo quando o funcionário interromper o exercício por trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos no presente estatuto.

§ 2º Na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

Art. 241. A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II, do artigo 238, nada impedindo que o seja, também, dada a gravidade de falta, nos demais casos do mesmo artigo.

Parágrafo único. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentar.

Art. 242. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior procedimento do funcionário.

Art. 243. Todas as penas que forem impostas ao funcionário deverão constar do seu assentamento individual.

Art. 244. Uma vez submetido a processo disciplinar o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida sua inocência ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposto.

Parágrafo único. Ao funcionário indiciado em inquérito nos casos dos itens II e III do Artigo 238, poderá ser concedida exoneração desde que justificadas as faltas ao serviço.

Art. 245. Para a aplicação de penalidades é competente: O Prefeito, devidamente informado pelo chefe de seção.

Art. 246. O funcionário punido com pena de demissão a bem do serviço público não poderá, em tempo algum, reingressar no serviço Público do Município.

§ 1º O funcionário punido com pena de repreensão, suspensão ou multa, poderá ter cancelada em seu assentamento individual a anotação da penalidade, desde que requeira depois de cinco anos de exercício, sem haver sofrido, nesse período, qualquer outra penalidade disciplinar.

§ 2º O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior não terá efeito patrimonial, nem repercussão no tempo de serviço e nos de classe.

Art. 247. O período dentro do qual poderá ser exercida a ação disciplinar será:

I - de dois anos, para a falta sujeita as penas de repreensão, suspensão ou multa;

II - de quatro anos, nos demais casos.

Art. 248. Nenhuma penalidade poderá ser cancelada ou revogada, se aplicada em razão do processo disciplinar, exceto na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 244.

Art. 249. A jurisdição administrativa é independente da criminal, e a absolvição do funcionário em processo crime não repercutirá nos efeitos da ação administrativa disciplinar.

Capítulo V

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 250. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda neste, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente a autoridade policial ou judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência o imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 251. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas.

Art. 252. Durante o período da prisão administrativa, o funcionário perderá um terço do vencimento.

Art. 253. O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar a pena de repreensão; e

II - à diferença de vencimento e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

Capítulo VI

Do Processo Disciplinar

Art. 254. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, ou, se a autoria não for conhecida, por meio de sindicância.

Art. 255. O processo disciplinar que será instaurado por determinação do Prefeito, precederá sempre a demissão do funcionário, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de função ou a suspensão por prazo superior a quinze dias.

§ 1º Quanto à demissão por abandono de cargo, observar-se-á o disposto no artigo 272.

§ 2º No caso de destituição de função não se aplicará o disposto no artigo 73.

Art. 256. Em caso de sindicância, depois de concluída e apurada a autoria, aplicar-se-á a penalidade cabível, ou, se for o caso instaurar-se-á o processo disciplinar.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades não abrangidas pelo artigo 253, independerá de sindicância ou processo disciplinar, desde que a autoria seja conhecida.

Art. 257. O processo disciplinar será realizado por uma Comissão, designada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente de Autarquia Municipal, e composta de três funcionários efetivos.

§ 1º No ato de designação indicar-se-á um dos funcionários para dirigir, como Presidente, os trabalhos da Comissão.

§ 2º O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariar os trabalhos.

Art. 258. O processo disciplinar deverá ser iniciado no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação do ato de designação dos membros da comissão, e ultimado no prazo de noventa dias, podendo esse prazo ser prorrogado pela autoridade competente.

Art. 259. A comissão providenciará a intimação do indiciado para o interrogatório, dando-lhe, desde logo, ciência de que terá o direito de acompanhar o processo, em todos os seus termos, pessoalmente ou representado por advogados constituídos.

§ 1º Achando-se o funcionário em lugar incerto e não sabido, a intimação será feita por edital publicado no órgão oficial do Município.

§ 2º Será designado, de ofício, advogado para defensor de indiciado revel.

Art. 260. Para todas as provas e diligências, o indiciado deverá ser notificado, pessoalmente ou por seu advogado.

Art. 261. A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos ou peritos.

Art. 262. Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, tanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados bem como reproduzidas, textualmente, as sus frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.

§ 1º As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão.

§ 2º Ao indiciado ou seu defensor será facultado fazer perguntas as testemunhas, sempre por intermédio do presidente da Comissão.

Art. 263. Concluídas as diligências julgadas necessárias pela Comissão, será a defesa intimada para, no prazo de três dias, arrolar testemunhas e requerer as provas que pretender sejam produzidas.

Parágrafo único. Poderá ser indeferido o pedido de provas, se estas forem julgadas manifestamente protelatórias.

Art. 264. Terminadas as inquirições e demais diligências, e encerrado o período probatório, a comissão estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de dois dias, intimar o acusado ou seu defensor, no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa.

§ 1º Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo será de vinte dias úteis em comum.

§ 2º Em qualquer caso, a vista do processo será dada na repartição municipal competente, de onde os autos não poderão ser retirados.

Art. 265. Apresentadas as razões, a comissão fará o relatório concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, e indicando, no último caso, as disposições legais transgredidas e a pena disciplinar.

Parágrafo único. Deverá, também a comissão, em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 266. Ao receber o processo com o relatório, a autoridade competente para decidir terá trinta dias para proferir sua decisão.

Parágrafo único. Se o Prefeito, ou a autoridade competente para decidir, verificar a conveniência de outros esclarecimentos os autos serão devolvidos a Comissão. Prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, será o processo encaminhado, novamente, observando-se o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 267. O processo terá andamento normal, ainda que, qualquer das frases, o indiciado ou seu advogado deixem de comparecer quando intimados.

Art. 268. No caso de abandono do cargo ou função, o Diretor do órgão do pessoal promoverá a publicação, no órgão oficial de editais de chamamento, pelo prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não sendo sido feita a prova de existência de força maior ou de coação ilegal, o Diretor do órgão do pessoal proporá a expedição do ato de demissão.

Art. 269. Nos casos omissos, aplicar-se-á ao processo disciplinar a legislação estatutária estadual ou federal vigente.

TÍTULO VI

Capítulo Único

Das Disposições Gerais Transitórias

Art. 270. O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

Parágrafo único. O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira, e o inativo, a substitui-la por outra, em que se fará constar sua condição de aposentado.

Art. 271. É vedado ao funcionário, trabalhar, sob as ordens diretas cônjuges ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 272. Salvo disposição expressa em contrário os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial. Se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

Art. 273. O regime jurídico deste Estatuto não se aplica aos diaristas, mensalista, pessoal de obras admitidos temporariamente e outros que a lei declarar como sujeitos ao regime da consolidação das leis do trabalho.

Art. 274. As normas deste Estatuto são extensivas, no que couber, ao pessoal do Ensino Municipal, aplicando-se subsidiariamente, no que respeita as férias e outras condições especiais, e enquanto não existir legislação própria do Município, os princípios das normas específicas do Estado de São Paulo.

Art. 275. Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 276. O padrasto, a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe, e os enteados aos filhos.

Art. 277. A lei fixará, para cada carreira ou cargo isolado, o número de horas semanais de trabalho.

Art. 278. É assegurado aos funcionários direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.

Parágrafo único. Essas associações, de caráter civil terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

Art. 279. Fica estabelecido o princípio de paridade na remuneração dos servidores dos órgãos Executivo e Legislativo do Município e Autarquia.

Art. 280. São declarados estáveis os atuais servidores municipais, que, a data da promulgação da Constituição Federal de 1967 contavam, pelo menos cinco anos, de serviço público, exceto o pessoal de obras e os funcionários nomeados em comissão.

Art. 281. Para efeito de concessão de aposentadoria os funcionários nomeados em comissão são equiparados aos ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 282. Existindo cargo vago, é vedada a admissão de servidores para exercer as funções pelo mesmo abrangidas, salvo pelo provimento do cargo, de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º Inexistindo o cargo vago, permitir-se-á a admissão em caráter precário, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º No prazo mencionado no parágrafo anterior o Diretor do órgão do Pessoal providenciará, de ofício, sob pena de responsabilidade, o expediente necessário para a criação do cargo e o seu regular preenchimento.

§ 3º Para os atuais servidores que se encontrarem na situação prevista no parágrafo primeiro, o prazo será contado da data da publicação deste Estatuto.

Art. 283. Ficam liberados do limite de idade, para inscrição em curso ou nomeação, os ocupantes de cargo providos em comissão e os demais servidores, admitidos até a data da publicação desta lei.

Art. 284. As férias vencidas e não gozadas, até o exercício de 1970, poderão ser concedidas mediante pagamento da correspondente remuneração em dinheiro.

Art. 285. O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por leis em vigor, anteriores à sua publicação.

Art. 286. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

Art. 287. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, não retroagindo seus efeitos, salvo os casos específicos desta lei.

Art. 288. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 19 de março de 1971.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

Eduardo Atique

Secretário

Guariba - LEI Nº 494, DE 1971

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!