Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 641, DE 24 DE JUNHO DE 1974.
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“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALORES DE PENSÕES CONCEDIDAS PELO MUNICÍPIO”.
A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão realizada no dia 07 de junho de 1974, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pensões já concedidas ou que vierem a ser concedidas pelo Município de Guariba, às viúvas de servidores municipais falecidos, serão calculadas e pagas na base mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário do cargo que o servidor exercia à época do seu falecimento ou da sua aposentadoria.
Art. 2º Em caso de falecimento da viúva beneficiada pela pensão, os filhos menores de 18 (dezoito) anos e os filhos inválidos de qualquer idade passarão a receber, cada uma, uma pensão mensal de 20% (vinte por cento) do valor da pensão instituída para a mãe.
Art. 2º No caso de falecimento da viúva beneficiada, os filhos menores de 18 anos, ou inválidos de qualquer idade, receberão uma pensão mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício pago anteriormente.(Redação dada pela Lei nº 1.105, de 10.04.1989)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1974.
Prefeitura Municipal de Guariba, 24 de junho de 1974.
FRANCISCO ANTONIO LOUZADA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.
FRANCISCO NAZARENO LOUZADA
Secretário