Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 674, DE 10 DE JUNHO DE 1975.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão realizada no dia 03 de junho de 1975, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Quando qualquer funcionário municipal se deslocar para o exercício de qualquer serviço ou atribuições fora do Município, ser-lhe-á concedido, além das despesas de viagem ou transporte, o direito de receber dos cofres públicos municipais, às diárias calculadas de acordo com esta lei.

Art. 2º As diárias destinam a cobrir as despesas de hospedagem e alimentação e serão equivalentes ao disposto no parágrafo 1º (primeiro).

§ 1º Deverá o Sr. Prefeito Municipal de acordo com o que lhe confere a lei, estabelecer o valor da diária.

§ 2º O Prefeito Municipal estabelecerá o valor da diária sempre que ele achar necessário, não podendo ser alterado mais que 2 (duas) vezes por ano.

§ 3º Quando o deslocamento acarretar diária parcial, esta só será devida pelo tempo que o servidor estiver ausente no município:

a) para pouso – 1/2 diária;

b) para almoço – 1/4 de diária;

c) para jantar – 1/4 de diária.

Art. 3º Somente o Prefeito Municipal será competente, para determinar o número de funcionários a prestar serviços fora do Município e o pagamento da diária, mediante o preenchimento de formulário relatório próprio.

Art. 4º O total de diária não poderá ultrapassar em um só mês a mais de 10 (dez) diárias completas.

Art. 5º Quando a saída do funcionário para fora do Município, não acarretar despesas coberta pela diária, está não será devida.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 456, de 06 de março de 1970.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 10 de junho de 1975.

FRANCISCO ANTONIO LOUZADA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

FRANCISCO NAZARENO LOUZADA

Secretário

Guariba - LEI Nº 674, DE 1975

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!