Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 747, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1977.


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“Dispõe sobre medidas regulamentadoras de Loteamento”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão realizada no dia 06 de dezembro de 1977, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Guariba, promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei objetiva reger todo e qualquer loteamento, arruamento e desmembramento de terrenos na área urbana e expansão urbana do Município, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento.

§ 2º Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.

§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de área em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem os existentes.

Art. 2º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município depende de prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. As disposições da presente lei aplicam-se também, aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em inventários, ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.

Art. 3º As dimensões mínimas dos lotes, sem uso, taxas de aproveitamento e de ocupação e recuos obrigatórios, são regulados pela Lei de Zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento ou desmembramento.

Capítulo II

Da Documentação e Aprovação

Art. 4º A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente para a expedição de diretrizes, com os seguintes elementos:

I – título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

II – certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel;

III – três vias da planta do imóvel em escala 1:1000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:

a) divisas do imóvel perfeitamente definidas;

b) localização dos cursos d’água;

c) curvas de nível de metro em metro;

d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;

e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;

f) construções existentes;

g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;

h) outras indicações que possam interessar.

§ 1º Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.

§ 2º Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisa da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo.

Art. 5º A Prefeitura indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:

I – as vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;

II – as faixas para o escoamento das águas pluviais;

III – a área e localização aproximada dos espaços abertos necessários à recreação pública;

IV – a área e localização aproximada dos terrenos destinados a uso institucionais, necessários ao equipamento do Município;

V – a relação de equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas limítrofes;

VI – a arborização completa de todas as vias de circulação do loteamento ou desmembramento.(Inserido pela Lei nº 900, de 20.03.1981)

§ 1º Decorridos 60 dias do pedido de diretrizes sem manifestação da Prefeitura, não caberá mais imposição de exigências prevista neste artigo.

§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano.

Art. 6º Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala 1:1000, em cinco vias, uma das quais em papel transparente e ser entregue enrolada. Este projeto, assinado por profissional devidamente registrado no CREA e na Prefeitura e pelo proprietário ou seu representante legal, deverá conter:

I – sistema viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais, e respectivas áreas;

II – subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;

III – afastamentos exigidos, devidamente cotados;

IV – dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva;

V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e praças, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000, vertical de 1:100;

VI – indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarrados a referência de nível existente e identificável;

VII – indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;

VIII – memorial descritivo e justificativo do projeto;

IX – outros documentos que possam ser julgados necessários.

Parágrafo único. Decorridos 30 dias da apresentação do projeto definitivo sem manifestação da Prefeitura, o projeto será tido como aprovado, desde que obedeça o disposto no artigo 42.

Art. 7º Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, o interessado o encaminhará às autoridades sanitárias e militares, quando for o caso, para a sua aprovação no próprio projeto.

Art. 8º Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará:

I – a executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamentos e nivelamento, e equipamentos de infraestrutura, a que se refere o artigo 5º, item V, previamente aprovados pela Prefeitura;

I – a executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamentos e nivelamentos, e equipamentos de infra-estrutura, a que se refere o artigo 5º, item V, e a arborização de todas as vias de circulação, previamente aprovados pela Prefeitura;(Redação dada pela Lei nº 900, de 20.03.1981)

II – a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;

III – a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda do lote, antes de concluídas as obras previstas no item I, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no termo de acordo;

IV – a fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição, de que os mesmos só poderão receber construções, depois de executadas as obras prevista no item I;

V – a fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes.

§ 1º O prazo a que se refere o item I deste artigo não poderá ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeça ao disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A execução por etapas, só poderá ser autorizada quando:

I – o termo de acordo fixar o prazo total para a execução completa de obras do loteamento, e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;

II – sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras prevista, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.

§ 3º Os marcos de alinhamento e nivelamento a que se refere o item I deste artigo deverão ser de concreto, segundo padrão da Prefeitura.

Art. 9º Como garantia das obras mencionadas no item I do artigo anterior, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área do terreno cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos serviços a serem realizados.

§ 1º No ato de aprovação do projeto, bem como na escrita de caução mencionada neste artigo, deverá constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 7º, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.

§ 2º Findo o prazo referido neste artigo, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga a executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá em bem dominical do Município.

Art. 10. Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo e a escritura de caução mencionada no artigo 8º, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 8º, item I, ou não for cumprida qualquer outra exigência.

Art. 11. Uma vez realizada todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria.

Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.

Art. 12. Todas as obras e serviços exigidos, bem como qualquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas via e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.

Art. 13. A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.

Art. 14. Os projetos de arruamento e loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

Art. 15. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

Art. 16. A Prefeitura poderá não aprovar projetos de arruamentos e loteamentos ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços (Dec. Lei Federal nº 271/67). Poderá também fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida.

Art. 17. A tramitação dos processos referentes à aprovação de arruamentos e loteamentos será regulada por decreto do Executivo.

Capítulo III

Das Normas Técnicas

Seção I

Normas Gerais

Art. 18. A denominação dos loteamentos e arruamentos, deverá obedecer às seguintes normas para sua identificação:

I – Vila – quando a área for inferior a 50.000m²;

II – Jardim – quando a área estiver compreendida entre 50.000 e 500.000m²;

III – Parque – quando a área for superior a 500.000m²;

IV – Bairro – quando a área for superior a 500.000m² e a Prefeitura autoriza essa denominação.

Parágrafo único. Os loteamento e arruamentos não poderão receber denominação igual a utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes.

Art. 19. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação, ou que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconveniente para a habitação. Não podendo ser arruados também terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas ou florestas.

Art. 20. Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão obedecer às normas de controle de poluição citados pelos órgãos competentes.

Seção II

Das Vias de Circulação

Art. 21. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos competentes.

Parágrafo único. Considera-se via ou logradouro público para fins desta lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização do povo em geral.

Art. 22. As vias de circulação, com as respectivas faixas de domínio, deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:

I – Avenidas Coletoras: mínimo de 20 metros;

II – Avenidas Lentas para uso predominante de veículos: mínimo 15 metros;

III – Ruas Locais de uso predominante de pedestres: mínimo de 9 metros;

IV – Passagem de uso exclusivo de pedestres: 3 metros.

Parágrafo único. Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais, as avenidas lentas terão faixa de domínio mínima de 20 metros e as ruas locais, de acesso aos lotes industriais, de 15 metros, sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior.

Art. 23. O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito por uma avenida coletora, no mínimo.

Parágrafo único. A critério do órgão competente da Prefeitura, os loteamentos exclusive para fins industriais, poderão ser dispensados dessa exigência, desde que a distância máxima do lote mais afastado a uma avenida coletora, existente ou projetada, não seja superior a 500 metros, medidos ao longo das vias de circulação.

Art. 24. As ruas locais não poderão cruzar com via de mesma categoria devendo iniciar ou terminar em avenidas lentas ou de maior largura.

Art. 25. As avenidas lentas deverão iniciar e terminar em via coletora ou de maior largura.

Art. 26. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto na Estrutura Viária do Plano Diretor ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar a essa Estrutura.

§ 1º As vias locais sem saída (Cul de Sac) serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade, e seu comprimento, inclusive a praça de retorno, não exceda de 15 vezes a sua largura.

§ 2º A conformação e dimensão das praças de retorno a que se refere ao parágrafo anterior, deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18 metros.

Art. 27. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 7% e declividade mínima de 0,5%.

§ 1º Em áreas excessivamente acidentadas a rampa máxima poderá atingir 15% nas vias das categorias III e IV.

Art. 28. Junto à linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, será obrigatória a reserva de faixas de largura mínima de 9 metros de cada lado, para as vias públicas, exceto nos casos em que a rampa das vias resultantes ultrapassar os limites fixados no artigo anterior.

Art. 29. Junto a estradas de ferro ou rodovias será obrigatória a reserva de faixas que não poderão ter largura inferior a 15 metros.

Art. 30. A largura de uma via que constitui prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.

Art. 31. A divisão das vias de circulação em parte carroçável e passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfis típicos padronizados pela Prefeitura, obedecendo aos seguintes critérios:

I – a parte carroçável será composta de faixas de 3,5 metros;

II – da largura total das vias, excluídos a parte carroçável, e canteiro central quando for o caso, será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 1,5 metros e terão o declive de 3%, no sentido transversal.

Art. 32. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de nove metros.

Parágrafo único. Nos cruzamentos esconso, as disposições deste artigo poderão sofre alterações, a critério do órgão competente da Prefeitura.

Art. 33. Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes cuja declividade máxima será de 60% e altura máxima de 3 metros.

Parágrafo único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, executados às expensas dos interessados.

Art. 34. A identificação das vias e logradouros públicos antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.

Seção III

Das Quadras e Lotes

Art. 35. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 metros.

Art. 36. As quadras de comprimento igual ou superior a 200 metros, deverão ter passagem de pedestres de 3 metros de largura, espaçadas de 150 em 150 metros no máximo, observados os seguintes requisitos:

I – não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;

II – sejam retas e de comprimento igual ou inferior a vinte vezes a sua largura;

III – sejam pavimentadas e providas de dispositivo adequado para o escoamento das águas pluviais;

IV – sejam providas de escadaria, quando tiverem rampas superiores a 15%;

V – sejam incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.

Parágrafo único. Nos loteamentos exclusivamente industriais, as passagens de pedestres não serão obrigatórias.

Art. 37. A declividade máxima permitida para os lotes será de 25%, sedo obrigatório os movimentos de terra necessários para atingir a esse valor, nas áreas excessivamente acidentadas.

Seção IV

Das Áreas de Uso Público

Art. 38. Todo loteamento deverá prever, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas para uso institucionais, necessários ao equipamento do Município e que serão transferidos à Prefeitura no ato da aprovação do respectivo loteamento.

§ 1º As áreas destinadas ao equipamento do Município referidas neste artigo, serão fixadas pelo órgão competente da Prefeitura para cada loteamento, em função da densidade demográfica prevista para a zona pelo Plano Diretor, mas a sua superfície não poderá ser inferior a 15% da área total do loteamento, e nem inferior a 60m² por lote.

§ 2º A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo, nem outorgar o direito real da concessão de uso, devendo assegurar-lhes o uso institucional indicado no planejamento do Município.

Seção V

Das Obras e Serviços Exigidos

Art. 39. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executadas obras de drenagem necessárias para rebaixar o lençol subterrâneo a, pelo menos, um metro abaixo da superfície do solo.

Art. 40. É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou loteamento a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos por esta lei.

Art. 41. Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.

Art. 42. A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, quando conveniente, a reserva de faixa “non-aedificandi” em frente ou fundo de lote, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos.

Art. 43. Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitária para escoamento de águas pluviais e redes de esgoto, além das vias de circulação. Esta faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte, conforme tabela seguinte:

Área da Bacia Hidrográfica Largura da Faixa Não Edificável
(Hectares) (metros)
Até 50 4
50 a 100 6
100 a 200 10
200 a 500 15
500 a 1.000 20
1.000 a 2.000 25
2.000 a 5.000 30
5.000 a 10.000 40
10.000 a 20.000 50
20.000 ou mais 60

Art. 44. Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d’água será exigida em cada margem uma faixa longitudinal de 15 metros de largura.

Parágrafo único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.

Art. 45. Os cursos d’água não poderão ser aterrados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura.

Art. 46. Nas vias das categorias I, II, III e IV a que se refere o artigo 21 desta lei, será obrigatória a arborização, a ser feita por conta do interessado, segundo especificações da Prefeitura.

Art. 47. A Prefeitura poderá baixar por decreto normas ou especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta lei.

Capítulo IV

Do Desmembramento

Art. 48. Em qualquer caso de desmembramento de terrenos, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.

Parágrafo único. A aprovação referida no presente artigo, não será necessária quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e sua anexação a outro lote adjacente, desde que não resulte lote de tamanho inferior ao previsto em lei.

Art. 49. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida quando:

I – os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas para a zona em lei;

II – a parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei.

Art. 50. Aplica-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quanto à aprovação do projeto de arruamento e loteamento.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 51. A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega do domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições prevista nesta lei.

Parágrafo único. Enquanto as vias e logradouros públicos não forem aceitos pela Prefeitura , o seu proprietário será lançado para pagamento de imposto territorial com relação às respectivas áreas.

Art. 52. Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definidas, deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei.

Art. 53. As infrações da presente lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura.

Art. 54. Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos, ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.

Art. 55. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 56. Esta lei não se aplica aos projetos definitivos de arruamentos, loteamentos, desmembramentos que, na data de sua publicação, já estiverem aprovados pela Prefeitura, para os quais continua prevalecendo a legislação anterior.

Parágrafo único. As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos respectivos projetos, ficarão sujeitos às exigências desta lei.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 08 de dezembro de 1977.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

Roodney das Graças Marques

Secretário

Guariba - LEI Nº 747, DE 1977

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