Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 839, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1980.

Vide Lei nº 1.118/1989

“Dispõe sobre a Criação de um Parque Industrial no Município de Guariba, e dá outras providências correlatas”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 1980, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Industrial de Guariba, o qual será integrado pela área de terreno localizada às margens do ramal de acesso à Rodovia SP 326, altura do Km 10, com área de 85.692,75 metros quadrados, correspondente a 3,53 alqueires, ou 8,56 hectares, compreendida pela delimitação seguinte:

“Partindo de um ponto inicial, no marco de divisa com a propriedade de herdeiros de Arminto Mendes Ferreira, segue em linha reta, a 70 graus nordeste-leste, numa distância de 547,00 metros, divisando com o ramal de acesso à Rodovia SP 326; daí, deflete à esquerda e segue em linha semi curva, a 325 graus norte-nordeste, numa distância de 23,00 metros, divisando com área remanescente de herdeiros de Etelvino Gomes de Azevedo; daí deflete à direita e segue em linha reta, a 335 graus, norte-nordeste, numa distância de 158,00 metros, divisando, ainda, com a mesma área remanescente de herdeiros de Etelvino Gomes de Azevedo e com área remanescente de Sergio Antonio Corona e Outros; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, a 250 graus, oeste-sudoeste, numa distância de 402,50 metros, divisando, ainda, com área remanescente de Sergio Antonio Corona e Outros; daí, deflete finalmente à esquerda, no sentido diagonal, segue em linha reta, até o ponto inicial de partida, a 195 graus, sudoeste-sul, numa distância de 229,00 metros, divisando com propriedade de herdeiros de Arminto Mendes Ferreira”.

Art. 2º Os terrenos caracterizados da área definida no artigo anterior, se destinarão, em caráter prioritário, às indústrias, já existentes, ou que venham, a ser instaladas em Guariba.

§ 1º Sempre que houver motivos de relevantes concorrências públicas, a Prefeitura poderá destruir terrenos, para a instalação de estabelecimentos comerciais atacadistas e prestadores de serviços, observadas, nestes casos, as mesmas normas estabelecidas nesta lei, aplicáveis às indústrias.

§ 2º Em se tratando de indústrias, já existentes em Guariba, a área a ser edificada deverá ser duas vezes maior que a utilizada, à data do pedido de doação do terreno.

Art. 3º Os terrenos caracterizados dentro do Parque Industrial de Guariba, deverão obedecer os seguintes requisitos:

I - ter área mínima de 1.700,00 metros quadrados;

II - serem transacionados diretamente à empresa industrial, com prazo definido para a construção da respectiva obra;

III - serem dotados, previamente, de redes de água, esgoto e energia elétrica, ou projetos de execução definidos e aprovados pela Prefeitura Municipal;

IV - serem contornados por vias públicas de, no mínimo, 18,00 (dezoito) metros.

Parágrafo único. Ressalvados os casos existentes, sempre que a natureza e a conveniência do investimento industrial assim o determinar, no interesse do município, a Prefeitura poderá destinar terrenos em outros locais, fora dos limites definidos nesta lei, para a ampliação ou instalação de indústrias.

Art. 4º A Prefeitura poderá doar os terrenos para a instalação de indústrias, mediante lei específica votada pela Câmara Municipal.

§ 1º As firmas interessadas deverão instruir os pedidos com a documentação seguinte:

I - comprovante de que a firma é registrada;

II - valor do capital registrado e integralizado;

III - ato constitutivo e alterações subsequentes da firma, devidamente registrados, e, no caso de sociedade por ações, acompanhadas da ata arquivada na assembleia da última eleição da Diretoria;

IV - especificação dos produtos a serem fabricados ou comercializados, comprovando estarem sujeitos ao pagamento do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias; e,

V - plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, o qual deverá abranger, pelo menos 20% (vinte por cento) da área a ser doada.

§ 2º Ocorrendo a doação do terreno, da respectiva escritura deverá constar as seguintes condições:

I - comprometimento de que serão faturados, em Guariba, todos os produtos industrializados e comercializados;

II - a construção deverá ser iniciada dentro de 6 (seis) meses, a partir da data da outorga da escritura pública de doação do terreno;

III - iniciar as atividades industriais nas instalações edificadas no terreno doado, dentro de 18 (dezoito) meses, a contar da data da outorga da escritura pública de doação do terreno;

IV - estar com a área, de que trata o inciso V, do parágrafo primeiro, desta lei, totalmente edificada, dentro de 2 (dois) anos seguintes ao ato de doação;

V - o terreno doado só poderá ser utilizado para atividades industriais, sendo vedado o seu uso a outras finalidades, durante o prazo de 15 (quinze) anos, ressalvados neste, os casos previstos no parágrafo 3º, do artigo 2º, desta lei.

§ 3º A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes deste artigo, tornará nula a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nela feitas, independente de indenização ou interpelação judicial.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo outro interessado que possa prosseguir nas obras de que trata o inciso V, deste artigo, poderá esse, então, mediante lei específica, assumir a posse do imóvel, desde que haja garantias concretas quanto à execução do projeto industrial, nos termos dispostos neste artigo.

§ 5º Aprovada a doação, a escritura pública deverá ser outorgada dentro de 6 (seis) meses, contados a partir da data que a lei autorizou, findo os quais, a transição será considerada nula de qualquer efeito legal.

§ 6º O prazo estabelecido no parágrafo anterior só começará a fluir da data em que a Prefeitura Municipal tiver o domínio da área e a possibilidade de outorgar a respectiva escritura.(Inserido pela Lei nº 1.038, de 04.06.1987)

Art. 5º Na forma estabelecida por esta lei, a Prefeitura concederá o título de vantagens, isenção de todos os impostos e emolumentos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, às indústrias a serem instaladas no Município.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo, serão extensivos às indústrias já existentes no Município, ou seus sucessores, que fizerem ampliações ou construções novas.

§ 2º As isenções só beneficiarão edificações utilizadas pela firma, para suas atividades industriais, inclusive escritórios, bem como uma área de terreno nunca superior a cinco vezes o tamanho das áreas ocupadas pelas edificações.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 602, de 25 de abril de 1973.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 21 de fevereiro de 1980.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração e Planejamento, na mesma data.

Roodney das Graças Marques

Diretor da Divisão de Administração

Guariba - LEI Nº 839, DE 1980

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