Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.

“Dá nova redação ao artigo 16, da Lei nº 984, de 17 de dezembro, de 1984, e institui nova lista de serviços e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de dezembro de 1987, Aprovou, e eu, Evandro Vitorino, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A lista de serviços de que trata o Artigo 16, da Lei nº 984, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lista de Serviços
Serviços de: s/Rec.Bruta (por mês) s/valor Referência (por ano)
1) Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2% 300%
2) Hospitais, Clínicas, Sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. 2%
3) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 2%
4) Enfermeiros, obstetras, ortópiticos, fonoaudiólogos, estéticos, protéticos (prótese dentária) 2% 150%
5) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 2%
6) Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano 2%
7) Médicos Veterinários. 2% 300%
8) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 2%
9) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 2%
10) Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 100%
11) Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. 3%
12) Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 2%
13) Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 2%
14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 2%
15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 2%
16) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 2%
17) Incineração de resíduos quaisquer. 2%
18) Limpeza de chaminés. 2%
19) Saneamento ambiental e congêneres. 2%
20) Assistência Técnica. 3%
21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 3%
22) Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 2%
23) Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 2% 150%
24) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
25) Traduções e interpretações. 150%
26) Avaliação de bens. 2%
27) Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres.
28) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 150%
29) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 3%
30) Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestados de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). 2%
31) Demolição. 2%
32) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). 2%
33) Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 2%
34) Florestamento e reflorestamento. 3%
35) Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
36) Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
(37) Raspagem, calafetação, polimento). 3%
37) Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 3%
38) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. 3%
39) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
40) Organização de festas e recepções: buffets (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 3%
41) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 4% 200%
42) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos da previdência privada. 4% 200%
43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil) 4% 200%
44) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 4%
45) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central. 5%
46) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 3%
47) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 42, 43, 44 e 45. 4% 200%
48) Despachantes. 300%
49) Agentes da propriedade industrial. 2%
50) Agentes da propriedade artística ou literária. 2%
51) Leilão. 3%
52) Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 3%
53) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação de guarda de bens de qualquer espécie. (Exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central). 3%
54) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 3%
55) Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3%
56) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 3%
57) Diversões Públicas:
a) Cinemas, “táxi-dancings” e congêneres 10%
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos 10%
c) Exposições, com cobrança de ingressos 3%
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio 5%
e) Jogos eletrônicos 10%
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão 10%
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 5%
58) Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupãos de apostas, sorteios ou prêmios. 3%
59) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias Públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 10%
60) Gravação e distribuição de filmes e videotapes. 3%
61) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, ou dublagem e mixagem sonora. 3%
62) Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 3%
63) Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 3%
64) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 3%
65) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 3%
66) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) 3%
67) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM). 3%
68) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 2%
69) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 3%
70) Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 3%
71) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
72) Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
73) Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenho. 3%
74) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 3%
75) Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
76) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3%
77) Funerais. 3%
78) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 100%
79) Tinturaria e lavanderia. 100%
80) Taxidermia. 100%
81) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 3%
82) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 3%
83) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 3%
84) Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços assessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 3%
85) Advogados. 2% 300%
86) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 2% 300%
87) Dentistas. 2% 300%
88) Economistas. 2% 300%
89) Psicólogos. 2% 150%
90) Assistentes Sociais. 100%
91) Relações Públicas 3% 200%
92) Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
93) Instituições. 4% 300%
93) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimentos; elaboração da ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não será abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços). 5%
94) Transportes de natureza estritamente municipal. 3%
95) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 5%
96) Hospedagem em hotéis, motéis, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço). 3%
97) Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza. 3%

Art. 2º Quando os serviços a que se tratam os itens 1, 4, 7, 23, 49, 85, 86, 87, 88 e 89 da lista constante ao Anexo 1 desta lei, forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do § 1º do Artigo 9º do Decreto-Lei Federal 406, de 31 de dezembro de 1968, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

Art. 3º As informações individualizadas prestadas a terceiros, necessárias a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 92 e 93, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo artigo 197 item 2, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 29 de dezembro de 1987.

EVANDRO VITORINO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Divisão de Administração e Planejamento, na mesma data.

Sonia Ap. Guerra de Araujo

Dir. Div. Adm. Planejamento

Apresentado neste cartório para Arquivamento nos termos do artigo 55, § 4º do Decreto-Lei Complementar nº 09 de 31/12/69.

Luiz Marcelo Theodoro de Lima

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1061, DE 1987

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