Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1105, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
“Dispõe sobre a atualização dos padrões de salários e vencimentos dos servidores municipais, cria, e desdobra cargos, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 06 de abril de 1989, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de salários e vencimentos dos servidores municipais ficam atualizados, a partir de 1º de março de 1989, em 35% (trinta e cinco por cento), para as referências 01 a 07, e 30% (trinta por cento), para as demais, na forma estabelecida no artigo 4º.
Art. 2º São criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos:
I – 1 (um) cargo de Auxiliar de Farmácia – referência 07;
II – 2 (dois) cargos de Fiscal Sanitário – referência 08;
III – 1 (um) cargo de Cadastrista – referência 11;
IV – 1 (um) cargo de Mestre de Obras – referência 14;
V – 1 (um) cargo de Maestro Municipal – referência 14;
VI – 2 (dois) cargos de Assistente Social – referência 18;
VII – 1 (um) cargo de Encarregado de Setor (Ensino Pré-Escolar) – referência 20.
Parágrafo único. São desdobrados em dois níveis:
I – Trabalhador Braçal – 28 (vinte e oito) cargos de nível I – referência 02, e 17 (dezessete) cargos de nível II – referência 04;
II – Professor – 45 (quarenta e cinco) cargos nível I – referência 08, e 06 (seis) cargos de nível II – referência 10.
Art. 3º Ficam extintos, na vacância, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, os cargos de:
a) Auxiliar de Junta de Serviço Militar – referência 06;
b) Sub-Tesoureiro – referência 14;
c) Advogado Assistênte – referência 18; e,
d) Assistente de Secretarias – referência 19.
Art. 4º A Escala de Referências Numéricas que define os planos de classificação e salário, fixada no artigo 33, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a vigorar comas seguintes alterações:
Escala de Referências Numéricas |
Cargos e Funções | Salários, Vencimentos ou Proventos NCz$ |
---|---|---|
01 | Piso Nacional de Salários (PNS) | 63,90 |
02 | Trabalhador Braçal I Gari |
85,00 |
03 | Porteiro Zelador Vigia |
101,00 |
04 | Servente Trabalhador Braçal II |
108,00 |
05 | Auxiliar de Seção (Escriturário) Monitora (Corte e Costura) |
114,00 |
06 | Recepcionista Telefonista |
128,00 |
07 | Auxiliar de Farmácia Mensalista Merendeira Apanhador de Lixo Inspetor de Alunos Encarregado de Setor (Ensino Supletivo) Monitora de Classe |
135,00 |
08 | Encanador Professor I Pintor Atendente de Enfermagem Auxiliar de Setor (Escriturário II) Fiscal Sanitário |
143,00 |
09 | Fiscal (Hortas Comunitárias) Enc. de Setor (Junta de Alistamento Militar) |
156,00 |
10 | Carpinteiro Pedreiro Professor II Motorista Auxiliar de Enfermagem Eletricista Mecânico |
169,00 |
11 | Cadastrista Fiscal (Obras Particulares) Fiscal (Obras Públicas) |
182,00 |
12 | Enc. de Setor (Conservação de Próprios) Enc. de Setor (Estradas Municipais) Enc. de Setor (Praças, Parques e Jardins) Enc. de Setor (Limpeza e Conservação de Vias) |
189,00 |
13 | Enc. de Setor (Esportes) Enc. de Setor (Difusão e Cultura) |
195,00 |
14 | Mestre de Obras Operador (Máquinas Pesadas) Maestro Municipal |
202,00 |
15 | Enc. de Setor (Trânsito e Garagem) Enc. de Setor (Almoxarifado) Motorista de Gabinete |
208,00 |
16 | Fiscal (Lançadoria) Escriturário |
215,00 |
17 | Enc. de Setor (Alimentação e Nutrição) Enc. de Setor (Promoção Social) |
221,00 |
18 | Assistente Social Socióloga Cirurgião-Dentista |
228,00 |
19 | Enc. de Setor (Assistente Social) Fiscal Geral Enc. de Setor (ICMS) Sub-Contador Enc. de Setor (Lançadoria) Enc. de Setor (Tesouraria) |
241,00 |
20 | Enc. de Setor (Educação) Enc. de Setor (Ensino Pré-Escolar)) Engenheiro Agrimensor Assistente de Gabinete Fonoaudióloga Psicóloga Enfermeira |
247,00 |
21 | Assessor Técnico (Câmara) Assessor Jurídico (Câmara) Diretor de Secretaria (Câmara) Advogado Arquiteto Médico |
260,00 |
22 | Enc. de Setor (Pessoal) Enc. de Setor (Engenharia e Fiscalização) |
286,00 |
23 | Enc. de Setor (Atendimento Dentário) | 312,00 |
24 | Enc. de Setor (Atendimento Médico) Enc. de Setor (Contabilidade) |
338,00 |
25 | Secretário Municipal | 390,00 |
26 | Assessor Chefe de Gabinete Assessor (Planejamento e Coordenação Geral) |
455,00 |
Art. 5º O número de funcionários contidos no artigo 37, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a ser de 550.
Art. 6º As pensões vitalícias, pagas pela Prefeitura, aos beneficiários de servidores estatutários falecidos, ficam fixadas, a partir de 1º de março de 1989, em 2 (dois) salários mínimos de referência – SMR, observado o regulamento contido na Lei nº 307, de 28 de junho de 1965.
Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo, sempre que o valor da pensão vitalícia for inferior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo correspondente ao do servidor estatutário falecido, quando na ativa.
Art. 7º O artigo 2º, da Lei nº 641, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No caso de falecimento da viúva beneficiada, os filhos menores de 18 anos, ou inválidos de qualquer idade, receberão uma pensão mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício pago anteriormente.”
Art. 8º O artigo 42, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo, renumerando-se o anterior, com a seguinte redação:
“§ 2º Os professores poderão ser admitidos excepcionalmente, a jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, sendo considerada, neste caso, como carga suplementar.”
Art. 9º Os proventos dos inativos ficam revalorizados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1989.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 10 de abril de 1989.
Paulo Mangolini
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da lei.
Roodney das Graças Marques
Professor-Advogado
Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Maior