Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1105, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

“Dispõe sobre a atualização dos padrões de salários e vencimentos dos servidores municipais, cria, e desdobra cargos, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 06 de abril de 1989, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os padrões de salários e vencimentos dos servidores municipais ficam atualizados, a partir de 1º de março de 1989, em 35% (trinta e cinco por cento), para as referências 01 a 07, e 30% (trinta por cento), para as demais, na forma estabelecida no artigo 4º.

Art. 2º São criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos:

I – 1 (um) cargo de Auxiliar de Farmácia – referência 07;

II – 2 (dois) cargos de Fiscal Sanitário – referência 08;

III – 1 (um) cargo de Cadastrista – referência 11;

IV – 1 (um) cargo de Mestre de Obras – referência 14;

V – 1 (um) cargo de Maestro Municipal – referência 14;

VI – 2 (dois) cargos de Assistente Social – referência 18;

VII – 1 (um) cargo de Encarregado de Setor (Ensino Pré-Escolar) – referência 20.

Parágrafo único. São desdobrados em dois níveis:

I – Trabalhador Braçal – 28 (vinte e oito) cargos de nível I – referência 02, e 17 (dezessete) cargos de nível II – referência 04;

II – Professor – 45 (quarenta e cinco) cargos nível I – referência 08, e 06 (seis) cargos de nível II – referência 10.

Art. 3º Ficam extintos, na vacância, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, os cargos de:

a) Auxiliar de Junta de Serviço Militar – referência 06;

b) Sub-Tesoureiro – referência 14;

c) Advogado Assistênte – referência 18; e,

d) Assistente de Secretarias – referência 19.

Art. 4º A Escala de Referências Numéricas que define os planos de classificação e salário, fixada no artigo 33, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a vigorar comas seguintes alterações:

Escala de Referências
Numéricas
Cargos e Funções Salários, Vencimentos
ou Proventos NCz$
01 Piso Nacional de Salários (PNS) 63,90
02 Trabalhador Braçal I
Gari
85,00
03 Porteiro
Zelador
Vigia
101,00
04 Servente
Trabalhador Braçal II
108,00
05 Auxiliar de Seção (Escriturário)
Monitora (Corte e Costura)
114,00
06 Recepcionista
Telefonista
128,00
07 Auxiliar de Farmácia
Mensalista
Merendeira
Apanhador de Lixo
Inspetor de Alunos
Encarregado de Setor (Ensino Supletivo)
Monitora de Classe
135,00
08 Encanador
Professor I
Pintor
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Setor (Escriturário II)
Fiscal Sanitário
143,00
09 Fiscal (Hortas Comunitárias)
Enc. de Setor (Junta de Alistamento Militar)
156,00
10 Carpinteiro
Pedreiro
Professor II
Motorista
Auxiliar de Enfermagem
Eletricista
Mecânico
169,00
11 Cadastrista
Fiscal (Obras Particulares)
Fiscal (Obras Públicas)
182,00
12 Enc. de Setor (Conservação de Próprios)
Enc. de Setor (Estradas Municipais)
Enc. de Setor (Praças, Parques e Jardins)
Enc. de Setor (Limpeza e Conservação de Vias)
189,00
13 Enc. de Setor (Esportes)
Enc. de Setor (Difusão e Cultura)
195,00
14 Mestre de Obras
Operador (Máquinas Pesadas)
Maestro Municipal
202,00
15 Enc. de Setor (Trânsito e Garagem)
Enc. de Setor (Almoxarifado)
Motorista de Gabinete
208,00
16 Fiscal (Lançadoria)
Escriturário
215,00
17 Enc. de Setor (Alimentação e Nutrição)
Enc. de Setor (Promoção Social)
221,00
18 Assistente Social
Socióloga
Cirurgião-Dentista
228,00
19 Enc. de Setor (Assistente Social)
Fiscal Geral
Enc. de Setor (ICMS)
Sub-Contador
Enc. de Setor (Lançadoria)
Enc. de Setor (Tesouraria)
241,00
20 Enc. de Setor (Educação)
Enc. de Setor (Ensino Pré-Escolar))
Engenheiro Agrimensor
Assistente de Gabinete
Fonoaudióloga
Psicóloga
Enfermeira
247,00
21 Assessor Técnico (Câmara)
Assessor Jurídico (Câmara)
Diretor de Secretaria (Câmara)
Advogado
Arquiteto
Médico
260,00
22 Enc. de Setor (Pessoal)
Enc. de Setor (Engenharia e Fiscalização)
286,00
23 Enc. de Setor (Atendimento Dentário) 312,00
24 Enc. de Setor (Atendimento Médico)
Enc. de Setor (Contabilidade)
338,00
25 Secretário Municipal 390,00
26 Assessor Chefe de Gabinete
Assessor (Planejamento e Coordenação Geral)
455,00

Art. 5º O número de funcionários contidos no artigo 37, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a ser de 550.

Art. 6º As pensões vitalícias, pagas pela Prefeitura, aos beneficiários de servidores estatutários falecidos, ficam fixadas, a partir de 1º de março de 1989, em 2 (dois) salários mínimos de referência – SMR, observado o regulamento contido na Lei nº 307, de 28 de junho de 1965.

Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo, sempre que o valor da pensão vitalícia for inferior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo correspondente ao do servidor estatutário falecido, quando na ativa.

Art. 7º O artigo 2º, da Lei nº 641, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º No caso de falecimento da viúva beneficiada, os filhos menores de 18 anos, ou inválidos de qualquer idade, receberão uma pensão mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício pago anteriormente.

Art. 8º O artigo 42, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo, renumerando-se o anterior, com a seguinte redação:

“§ 2º Os professores poderão ser admitidos excepcionalmente, a jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, sendo considerada, neste caso, como carga suplementar.

Art. 9º Os proventos dos inativos ficam revalorizados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1989.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento Geral do Município.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Guariba, 10 de abril de 1989.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da lei.

Roodney das Graças Marques

Professor-Advogado

Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Luiz Marcelo Theodoro de Lima

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1105, DE 1989

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