Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1118, DE 08 DE AGOSTO DE 1989.
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“DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, POR DOAÇÃO, NO DISTRITO INDUSTRIAL “FRANCISCO CARNEIRO D'ALBUQUERQUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 1º de agosto de 1989, aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula a alienação de bens imóveis, por doação, no Distrito Industrial “Francisco Carneiro D'Albuquerque” sem prejuízo da respectiva legislação supletiva.
Parágrafo único. A doação de terreno para indústria está condicionada, ao atendimento pela donatária, das diretrizes municipais que assegurem a criação de empregos e geração de tributos compatíveis com a área doada.
§ 1º A doação de terreno para indústria está condicionada, ao atendimento pela donatária, das diretrizes municipais que assegurem a criação de empregos e geração de tributos compatíveis com a área doada.(Renomeado pela Lei nº 3.552, de 18.10.2022)
§ 2º O Distrito Industrial “Francisco Carneiro D’Albuquerque”, instituído por força desta lei, situado na zona norte da cidade e localizado às margens da Rodovia Estadual “José Corona” – SPV - 326/328, na altura do km 10, possui área territorial total composta pela soma das áreas das Matrículas Imobiliárias de nºs 552, 8.022, 13.224, 13.225, 15.181, 15.375, 15.376, 15.377, 15.378, 15.379, 15.380, 15.381, 1.6.593, 17.202, 17.203, 17.204, 17.205, 17.403 e 17.404, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Guariba.(Inserido pela Lei nº 3.552, de 18.10.2022)
Art. 2º Proceder-se-á a doação de bens imóveis desafetados de uso público, observadas as seguintes condições para sua efetivação:
I - da escritura pública deverão constar cláusulas que:
a) estabeleçam a ocupação do bem imóvel para fins exclusivamente industrial e que impeçam sua transferência pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
b) vinculem a taxa de ocupação do imóvel em 0,30 (trinta centésimos);
c) confirmam a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, no caso de inadimplência, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas;
d) caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Guariba.(Inserido pela Lei nº 2.744, de 20.02.2014)
II - é assegurado à firma donatária:
a) a isenção do pagamento do I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data do término da construção industrial;
b) o prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para o início das obras de construção do projeto industrial;
c) o prazo máximo de 2 (dois) anos, com tolerância de mais de 90 (noventa) dias, para a conclusão das obras de construção do projeto industrial.
Art. 3º O resultado da produção industrial e atividade mercantil deverá, obrigatoriamente, ser faturado no município, sempre que se tratar de filial de empresa com matriz sediada em localidade diversa de Guariba.
Art. 4º O desdobro dos lotes dar-se-á na proporção da área de ocupação, fixada na letra “b”, inciso I, do artigo 2º, desta lei, apurada no projeto de construção industrial, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 4º O desdobro ou desmembramento de lotes dar-se-á desde que a área resultante ou remanescente não seja inferior ao menor lote aprovado no Loteamento “Distrito Empresarial Governador Mário Covas”, ou seja 717,54 metros quadrados, e ainda, somente serão autorizadas se atendidos os pressupostos estabelecidos no Plano Diretor do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.642, de 05.09.2023)
§ 1º A firma interessada deverá instruir o pedido de doação com os seguintes documentos:
I - requerimento endereçado ao Prefeito, com a declaração de reconhecimento e responsabilidade dos encargos;
II - cópia xerográfica do contrato social da firma;
III - cópia xerográfica do cartão do CGC;
IV - cópia heliográfica do projeto de construção industrial; e,
V - plano de obras e investimentos, mediante cronograma físico-financeiro.
§ 2º A documentação solicitada será fornecida em duas vias, anexadas ao requerimento antes do protocolamento.
Art. 5º Para os fins desta lei, considerar-se-á como inadimplência:
I - a perda de prazo para início e conclusão das obras de construção industrial;
II - o retardamento ou a paralisação das obras de construção industrial;
III - o desvirtuamento do objeto original contrato de doação; e,
IV - a locação do bem imóvel objeto da presente doação, antes do prazo previsto na letra a, inciso I, do artigo 2º.
Parágrafo único. Verificada a inadimplência, o Executivo, mediante decreto, tornará nula a doação e procederá à reversão do bem imóvel ao patrimônio municipal.(Inserido pela Lei nº 1.203, de 07.06.1991)
Art. 6º O custeio da despesa de implantação da infra- estrutura básica, assim entendida a água, esgoto e luz, será suportado integralmente pela firma donatária.
Art. 6º O custeio das despesas da implantação da infra estrutura básica, assim entendida como água, esgoto, e energia elétrica pública, será suportado integralmente pela doadora ou concedente, com exceção de guias, sarjetas, calçadas no passeio público e implantação de camada asfáltica.(Redação dada pela Lei nº 1.650, de 19.08.1999)
Art. 7º A escritura pública será lavrada em notas de tabelião, após o início efetivo das obras do projeto industrial e da regularização do título de domínio imobiliário, por parte da Prefeitura.
Art. 8º Os prazos fixados, no artigo 2º, contar-se-ão da data de vigência desta lei, ressalvado o disposto no inciso II, letra “a”.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as contidas na Lei nº 839, de 21 de fevereiro de 1980.
Guariba, 08 de agosto de 1989.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da lei.
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Professor-Advogado
Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, de Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior