Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1110, DE 29 DE MAIO DE 1989.

Vide Lei nº 1.112/1989

“DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 23 de maio de 1989, aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e salários dos servidores municipais - funcionários e empregados celetistas, serão reajustados, à partir de 1º de maio de 1989, em 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. A base de cálculo do reajustamento, de que trata este artigo, consistirá no valor integral dos padrões de salário e vencimentos dos servidores municipais, atualizado na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.105, de 10 de abril de 1989.

Art. 2º A escala de referência numérica, que define os planos de classificação e salário, fixado no artigo 33, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, passa a vigorar de conformidade com a seguinte tabela:

Escala de
Referências
Numéricas
Salários, Vencimentos ou
Proventos
Em 30/04/89
15% (quinze por cento)
a partir de 1º/05/89
01 63,90 81,40
02 85,00 98,00
03 101,00 117,00
04 108,00 125,00
05 114,00 132,00
06 128,00 148,00
07 135,00 156,00
08 143,00 165,00
09 156,00 180,00
10 169,00 195,00
11 185,00 210,00
12 189,00 218,00
13 195,00 225,00
14 202,00 233,00
15 208,00 240,00
16 215,00 248,00
17 221,00 255,00
18 228,00 263,00
19 241,00 278,00
20 247,00 284,00
21 260,00 299,00
22 286,00 329,00
23 312,00 359,00
24 338,00 389,00
25 390,00 440,00
26 455,00 524,00

Art. 3º Aplicam-se, o disposto nesta lei, nas mesma bases e condições, aos proventos dos inativo e às pensões normais e vitalícias, pagas pela Prefeitura.

Art. 4º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas do Orçamento Geral do Município, e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Guariba, 29 de maio de 1989.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da lei.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Professor-Advogado

Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, de Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1110, DE 1989

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