Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1101, DE 07 DE MARçO DE 1989.

“Desdobra os percentuais da tabela de aplicação da taxa de licença para o comércio ambulante, prevista no artigo 158, da Lei nº 984, de 17 de dezembro de 1984, e alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 1.064, de 23 de fevereiro de 1988”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 03 de março de 1989, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os percentuais descritos na tabela de aplicação da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, prevista no artigo 158, da Lei nº 984, de 17 de dezembro de 1984, alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 1.064, de 23 de fevereiro de 1988, são desdobradas, sem majoração, através da nova redação data ao seguinte dispositivo:

“Art. 158. A taxa é calculada tomando-se por base o Maior Valor de Referência (MVR) e aplicando-se-lhe os percentuais descritos na tabela abaixo:

Discriminação Dia Mês Ano
Doces, pipocas, amendoins, frutas, verduras e legumes - sem veículo motorizado 3% 10% 30%
Doces, pipocas, amendoins, frutas, verduras e legumes - com veículo motorizado 10% 20% 50%
Outros gêneros e produtos de alimentação - sem veículo motorizado 5% 15% 45%
Outros gêneros e produtos de alimentação - com veículo motorizado 15% 35% 70%
Louças, artefatos plásticos e de borracha, alumínios, cerâmicas e similares sem veículo motorizado 20% 50% 100%
Louças, artefatos plásticos e de borracha, alumínios, cerâmicas e similares com veículo motorizado 30% 80% 200%
Coleção de livros e enciclopédias 30% 80% 200%
Condimentos, alho e limão 20% 50% 100%
Fazendas, roupas feitas e calçados 50% 100% 300%
Confecções de luxo, peles, pelicas, etc 50% 100% 300%
Tapetes, cortinas, roupas de cama e mesa 50% 100% 300%
Enxovais completos 50% 100% 300%
Carnês de qualquer natureza 30% 80% 200%
Produtos de higiene e limpeza 40% 90% 250%
Materiais e eletro-domésticos 50% 100% 300%
Móveis, estofados e em geral 50% 100% 300%
Bijouterias e pedras não preciosas 50% 100% 300%
Armarinhos e miudezas 40% 90% 250%
Outros produtos não especificados nesta tabela - sem veículo motorizado 30% 80% 200%
Outros produtos não especificados nesta tabela - com veículo motorizado 50% 100% 300%

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.064, de 23 de fevereiro de 1988.

Guariba, 07 de março de 1989.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da lei.

Roodney das Graças Marques

Professor-Advogado

Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Luiz Marcelo Theodoro de Lima

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1101, DE 1989

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