Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1156, DE 19 DE ABRIL DE 1990.
“Altera disposições da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 17 de abril de 1990, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989 – Código Tributário Municipal:
I – o “caput” do artigo 113, mantidos seus três parágrafos:
“Art. 113. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 10.000 BTN’s (dez mil Bônus do Tesouro Nacional), apurada mensalmente segundo o valor desse título do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.”
II – o “caput” do artigo 119, mantidos seus três parágrafos:
“Art. 119. Os contribuintes que, enquadrados no regime desta Seção, pela receita do ano base, vierem ultrapassar, no exercício do benefício, o limite de receita fixado pelo artigo 113, tomado para cálculo, o valor de BTN em cada um dos meses do próprio exercício, perdem a condição de microempresa.”
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989, os seguintes dispositivos:
I – ao artigo 113, o § 4º:
“§ 4º Para o cálculo da receita de que trata o “caput” deste artigo, o valor do BTN, para o mês de janeiro de 1989, será equivalente a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).”
II – ao artigo 115, a letra “g” ao inciso V, e o inciso VI:
“V – .....
g) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva.
VI – deixar de emitir nota fiscal de serviços.”
III – ao artigo 175, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“§ 1º A inscrição somente se completará após concedido o alvará de licença.
§ 2º O alvará é expedido a título precário, sendo possível sua cassação a qualquer tempo, desde que o local para o qual fora expedido de atender às exigências legais.
§ 3º Cassar-se-á, ainda, o alvará de licença, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, higiene, sossego, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
§ 4º No caso de ser dada destinação diversa ao estabelecimento, novo alvará deverá ser expedido, sob pena de cassação de licença anual de funcionamento.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 19 de abril de 1990.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da Lei.
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Assessor Técnico-Jurídico
Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior