Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1186, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.


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“Altera a Legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da taxa de limpeza pública, da taxa de iluminação pública e da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 17 de dezembro de 1990, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 15, acrescidos de 1 (um) parágrafo, 16, acrescido de 2 (dois) parágrafos, 22, 30, acrescido de 1 (um) inciso, 31, 191, 218, 225, 231, 256, acrescido de 1 (um) parágrafo e 281, acrescido de 3 (três) parágrafos, todos da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989, com as modificações dadas pela Lei nº 1.156, de 19 de abril de 1990, que alteram a Lei nº 984, de 17 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O imposto predial calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Tipo de Construção Alíquotas (%)
1º padrão (luxo) 1,5
2º padrão (fino) 1,3
3º padrão (médio) 1,0
4º padrão (popular) 0,8
5º padrão (rústico) 0,6

II – nos demais casos, como indústria, comércio, prestação de serviços e similares:

Tipo de Construção Alíquotas (%)
1º padrão (luxo) 2,0
2º padrão (fino) 1,8
3º padrão (médio) 1,5
4º padrão (popular) 1,3
5º padrão (rústico) 1,0

.....

§ 3º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

“Art. 16. O imposto territorial será calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, as alíquotas seguintes:

Classificação da Zona Urbana Alíquotas (%)
1ª classe 5,0
2ª classe 4,0
3ª classe 3,0
4ª classe 2,5
5ª classe 2,0
6ª classe 1,5

§ 1º As alíquotas percentuais, para os imóveis desprovidos de muro e passeio público, localizados em zonas urbanas dotadas de redes de água, esgoto e iluminação pública, e de pavimentação asfáltica ou em concreto, sofrerão os acréscimos de:

I – 100% (cem por cento), relativamente às de primeira e segunda classe;

II – 50% (cinquenta por cento), relativamente às de terceira classe;

III – 30% (trinta por cento), relativamente às demais classes.

.....

§ 4º O imposto territorial será graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte e cobrado com os acréscimos previstos na tabela seguinte, tendo em vista a quantidade de imóveis de sua propriedade, edificados ou não.(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

Quantidade de imóveis do contribuinte Fator
até 02 (dois) 1,0
de 03 (três) a 05 (cinco) 1,3
de 06 (seis) a 10 (dez) 1,5
de 11 (onze) a 20 (vinte) 1,8
acima de 20 (vinte) 2,0

§ 5º Aplica-se, o disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo dos fatores de correção estabelecidos no artigo 30, da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989.(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

“Art. 22. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado de uma só vez, ou em 06 (seis) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamentares, ficando facultado ao contribuinte a quitação simultânea de diversas parcelas.

§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente, até a data do vencimento normal da primeira prestação.

.....

“Art. 30. Os fatores de correção, para fins de valor venal do imóvel, são classificados como:

.....

VI – fator área superficial, considerando-se os terrenos dotados de grandes áreas superficiais, localizados no perímetro urbano, não edificados e em processo de especulação no mercado imobiliário:(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

a) terreno com área de até 5.000m², aplica-se o índice 1,0;(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

b) terreno com área de 5.001m² a 10.000m², aplica-se o índice 1,5;(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

c) terreno com área acima de 10.001m², aplica-se o índice 2,0.(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

“Art. 31. Os fatores de correção, estabelecidos no inciso VI, do artigo anterior, serão aplicados de forma singular, com exclusão dos demais previstos para o cálculo do imposto, após a apuração do valor venal.(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

“Art. 191. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será calculada à razão de um adicional de 50% (cinquenta por cento), para cada duas horas de antecipação ou prorrogação.

.....

“Art. 218. A taxa calcula-se:

I – tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² Edificado (% da UFM)
1ª classe 1,00
2ª classe 0,80
3ª classe 0,50
4ª classe 0,30
5ª classe 0,20
6ª classe 0,10

b) nos demais casos (comércio, indústria, prestação de serviços e similares):

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² Edificado (% da UFM)
1ª classe 2,00
2ª classe 1,80
3ª classe 1,50
4ª classe 1,30
5ª classe 1,00
6ª classe 0,80

II – tratando-se de terreno, em função se sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² Edificado (% da UFM)
1ª classe 0,50
2ª classe 0,40
3ª classe 0,30
4ª classe 0,20
5ª classe 0,10
6ª classe 0,05

“Art. 225. Calcular-se-á a taxa por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e sarjetas de concreto, ou sarjetões;

III – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.

“Art. 231. O valor do metro linear de testada, representado pelo fator 1,00, será cobrado de cada contribuinte, de acordo com as seguintes faixas referenciais:

Subdivisão das Zonas Urbanas Faixas Referenciais
1ª classe 1,80
2ª classe 1,50
3ª classe 1,30
4ª classe 1,00
5ª classe 0,80
6ª classe 0,60

“Art. 256. As multas, de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, na seguinte conformidade:

I – grau mínimo:.....2 (duas) UFM;

II – grau médio:.....4 (quatro) UFM;

III – grau máximo:.....6 (seis) UFM.

§ 1º No caso de reincidência, as multas fixadas neste artigo serão cobradas em dobro, sucessivamente.

§ 2º Aplicar-se-á, o disposto neste artigo, a todos os tipos de infrações cometidas contra as disposições desta Lei e do Código de Posturas do Município.

“Art. 281. A cobrança da Dívida Ativa, tributária ou não tributária, será procedida:

I – por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II – por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.

.....

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

§ 3º Para fins de cálculo dos acréscimos do valor principal da dívida, bem assim os juros de mora, a multa e a atualização monetária, o débito inscrito será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 4º O crédito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, e revogando as disposições em contrário.

Guariba, 19 de dezembro de 1990.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, e publicada no Jornal “A Folha da Região”, na Edição do dia 22 de dezembro de 1990, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 19 de dezembro de 1990.

LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1186, DE 1990

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