Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1155, DE 22 DE MARçO DE 1990.
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“Dispõe sobre Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os Servidores da Administração Pública Municipal”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 20 de março de 1990, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotada a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, como regime jurídico único para a investidura, em cargo ou emprego público, de servidores da administração pública municipal.
Parágrafo único. Parágrafo único. Ficam ressalvados, do disposto neste artigo, os casos previstos em lei, sobre a organização administrativa e funcional do Município.
Art. 2º Os planos de carreira resumir-se-ão em três graus de velocidade evolutiva, representadas pelas letras A, B, e C, para cada cargo ou função, imediatamente superiores à referência de origem.
Art. 3º A passagem do servidor, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dar-se-á por portaria, mediante promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Não será promovido por merecimento o servidor que tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas em lei.
§ 2º O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:
I – eficiência;
II – dedicação ao serviço;
III – disciplina;
IV – pontualidade;
V – iniciativa.
§ 3º Só serão promovidos os servidores que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na totalização dos fatores enumerados no parágrafo anterior.
§ 4º Considerar-se-á, também, para efeito de avaliação do merecimento, no caso de empate, os critérios de:
I – assiduidade;
II – maior tempo de serviço público municipal; e,
III – número de dependentes.
Art. 4º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na Prefeitura.
§ 1º Será promovido apenas o servidor que contar com o interstício de um ano de efetivo e ininterrupto exercício.
§ 2º O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação da penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Só por antiguidade poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato eletivo.
§ 4º Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para sua apuração.
Art. 5º As promoções poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.
§ 1º O processo de promoção deverá ser instaurado e concluído no primeiro trimestre do ano e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de abril.
§ 2º A iniciativa da promoção cabe ao Poder Executivo, que determinará a abertura do competente processo de acordo com as oportunidades e a conveniência do interesse do serviço público.
Art. 6º Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, promover-se-á quem de direito.
Art. 7º Os cargos a as funções públicas serão providos por nomeação, mediante portaria do Poder Executivo, que serão feitas:
I – em comissão, quando se tratar de livre nomeação e exoneração, observada a definição constante do artigo 30, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público.
§ 1º A nomeação, em caráter efetivo, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja em vigor.
§ 2º A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.
Art. 8º Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala de Salários e Vencimentos, aplicáveis aos cargos e funções, são fixados na seguinte conformidade:
QUADRO GERAL DE PESSOAL
Ref./Graus | A | B | C |
---|---|---|---|
01 | 3.675,00 | 4.180,00 | 4.648,00 |
02 | 4.180,00 | 4.648,00 | 5.104,00 |
03 | 4.648,00 | 5.104,00 | 5.571,00 |
04 | 5.104,00 | 5.571,00 | 6.032,00 |
05 | 5.571,00 | 6.032,00 | 6.500,00 |
06 | 6.032,00 | 6.500,00 | 6.963,00 |
07 | 6.500,00 | 6.963,00 | 7.425,00 |
08 | 6.963,00 | 7.425,00 | 7.888,00 |
09 | 7.425,00 | 7.888,00 | 8.353,00 |
10 | 7.888,00 | 8.353,00 | 8.814,00 |
11 | 8.353,00 | 8.814,00 | 9.282,00 |
12 | 8.814,00 | 9.282,00 | 9.745,00 |
13 | 9.282,00 | 9.745,00 | 10.207,00 |
14 | 9.745,00 | 10.207,00 | 10.664,00 |
15 | 10.207,00 | 10.664,00 | 11.134,00 |
16 | 10.664,00 | 11.134,00 | 12.062,00 |
17 | 11.134,00 | 12.062,00 | 13.916,00 |
18 | 12.062,00 | 13.916,00 | 14.837,00 |
19 | 13.916,00 | 14.837,00 | 16.696,00 |
20 | 14.837,00 | 16.696,00 | 18.552,00 |
21 | 16.696,00 | 18.552,00 | 20.404,00 |
22 | 18.552,00 | 20.404,00 | 22.254,00 |
23 | 20.404,00 | 22.254,00 | 24.114,00 |
24 | 22.254,00 | 24.114,00 | 26.888,00 |
25 | 24.114,00 | 26.888,00 | 30.741,00 |
26 | 26.888,00 | 30.741,00 | 35.721,00 |
Art. 9º Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos ou funções, para cujo provimento for realizado concurso público.
Parágrafo único. As exonerações serão efetivadas, dentro de 30 (trinta) dias após a homologação do concurso.
Art. 10. O processo de avaliação do merecimento e antiguidade só será apurado a partir da vigência desta lei e concedido o benefício um ano após essa lei.
Art. 10. O processo de avaliação do merecimento e antiguidade só será apurado e concedido o benefício dois anos após a vigência desta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 04.03.1991)
Art. 11. O Executivo regulamentará por Decreto, naquilo que couber, a presente lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 22 de março de 1990.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da Lei.
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Assessor Técnico-Jurídico
Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior