Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1155, DE 22 DE MARçO DE 1990.


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“Dispõe sobre Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os Servidores da Administração Pública Municipal”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 20 de março de 1990, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotada a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, como regime jurídico único para a investidura, em cargo ou emprego público, de servidores da administração pública municipal.

Parágrafo único. Parágrafo único. Ficam ressalvados, do disposto neste artigo, os casos previstos em lei, sobre a organização administrativa e funcional do Município.

Art. 2º Os planos de carreira resumir-se-ão em três graus de velocidade evolutiva, representadas pelas letras A, B, e C, para cada cargo ou função, imediatamente superiores à referência de origem.

Art. 3º A passagem do servidor, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dar-se-á por portaria, mediante promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º Não será promovido por merecimento o servidor que tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas em lei.

§ 2º O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:

I – eficiência;

II – dedicação ao serviço;

III – disciplina;

IV – pontualidade;

V – iniciativa.

§ 3º Só serão promovidos os servidores que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na totalização dos fatores enumerados no parágrafo anterior.

§ 4º Considerar-se-á, também, para efeito de avaliação do merecimento, no caso de empate, os critérios de:

I – assiduidade;

II – maior tempo de serviço público municipal; e,

III – número de dependentes.

Art. 4º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na Prefeitura.

§ 1º Será promovido apenas o servidor que contar com o interstício de um ano de efetivo e ininterrupto exercício.

§ 2º O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação da penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Só por antiguidade poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato eletivo.

§ 4º Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para sua apuração.

Art. 5º As promoções poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.

§ 1º O processo de promoção deverá ser instaurado e concluído no primeiro trimestre do ano e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de abril.

§ 2º A iniciativa da promoção cabe ao Poder Executivo, que determinará a abertura do competente processo de acordo com as oportunidades e a conveniência do interesse do serviço público.

Art. 6º Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, promover-se-á quem de direito.

Art. 7º Os cargos a as funções públicas serão providos por nomeação, mediante portaria do Poder Executivo, que serão feitas:

I – em comissão, quando se tratar de livre nomeação e exoneração, observada a definição constante do artigo 30, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989;

II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público.

§ 1º A nomeação, em caráter efetivo, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja em vigor.

§ 2º A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.

Art. 8º Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala de Salários e Vencimentos, aplicáveis aos cargos e funções, são fixados na seguinte conformidade:

QUADRO GERAL DE PESSOAL

Ref./Graus A B C
01 3.675,00 4.180,00 4.648,00
02 4.180,00 4.648,00 5.104,00
03 4.648,00 5.104,00 5.571,00
04 5.104,00 5.571,00 6.032,00
05 5.571,00 6.032,00 6.500,00
06 6.032,00 6.500,00 6.963,00
07 6.500,00 6.963,00 7.425,00
08 6.963,00 7.425,00 7.888,00
09 7.425,00 7.888,00 8.353,00
10 7.888,00 8.353,00 8.814,00
11 8.353,00 8.814,00 9.282,00
12 8.814,00 9.282,00 9.745,00
13 9.282,00 9.745,00 10.207,00
14 9.745,00 10.207,00 10.664,00
15 10.207,00 10.664,00 11.134,00
16 10.664,00 11.134,00 12.062,00
17 11.134,00 12.062,00 13.916,00
18 12.062,00 13.916,00 14.837,00
19 13.916,00 14.837,00 16.696,00
20 14.837,00 16.696,00 18.552,00
21 16.696,00 18.552,00 20.404,00
22 18.552,00 20.404,00 22.254,00
23 20.404,00 22.254,00 24.114,00
24 22.254,00 24.114,00 26.888,00
25 24.114,00 26.888,00 30.741,00
26 26.888,00 30.741,00 35.721,00

Art. 9º Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos ou funções, para cujo provimento for realizado concurso público.

Parágrafo único. As exonerações serão efetivadas, dentro de 30 (trinta) dias após a homologação do concurso.

Art. 10. O processo de avaliação do merecimento e antiguidade só será apurado a partir da vigência desta lei e concedido o benefício um ano após essa lei.

Art. 10. O processo de avaliação do merecimento e antiguidade só será apurado e concedido o benefício dois anos após a vigência desta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.195, de 04.03.1991)

Art. 11. O Executivo regulamentará por Decreto, naquilo que couber, a presente lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Guariba, 22 de março de 1990.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da Lei.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1155, DE 1990

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