Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1245, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, COM RELAÇÃO AO REGIME FISCAL DA MICROEMPRESA”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 10 de dezembro de 1991, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Código Tributário Municipal, Lei nº 984, de 17 de dezembro de 1984, com as modificações dadas pelas Leis nºs 1.138, de 27 de novembro de 1989, e Lei nº 1.156, de 19 de abril de 1990:
I - o “caput” do artigo 113, que fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 113. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as Microempresas, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 560 (quinhentos e sessenta) UFM's - Unidades Fiscais do Município, apurada, mensalmente, segundo o valor desse título, do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.
.....
§ 5º A isenção, de que trata este artigo, é de caráter parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, calculado sobre a receita bruta bruta mensal.”
II - o Parágrafo único do artigo 120:
“Art. 120. .....
Parágrafo único. As empresas enquadradas no regime de Microempresas ficam obrigadas a escrituração fiscal e dispensadas de escrituração contábil.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, em todo o território municipal, no dia 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 13 de dezembro de 1991.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Assessor Técnio-Jurídico
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 16 de dezembro de 1991.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior