Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1190, DE 22 DE JANEIRO DE 1991.

“Altera a redação do artigo 1º, da Lei nº 344, de 20 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre os feriados municipais de Guariba”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 21 de janeiro de 1991, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 344, de 20 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam declarados feriados municipais, para os fins do disposto no artigo 11, da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, alterado pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os seguintes dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro:

1 – Sexta-feira da Paixão;

2 – Corpus Christi;

3 – Padroeiro São Matheus (Aniversário da Cidade); e,

4 – Finados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 22 de janeiro de 1991.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, e publicado no Jornal “A Folha da Região”, na edição do dia 26 de janeiro de 1991, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnio-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 22 de janeiro de 1991.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1190, DE 1991

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