Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1195, DE 04 DE MARçO DE 1991.
Vide Lei nº 1.303/1993Vide Lei nº 1.311/1993
Vide Lei nº 1.420/1996
“Dispõe sobre modificações na estrutura orgânica da administração municipal; cria cargos e institui carreiras, no quadro geral do pessoal, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 1991, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, e distribuídos nas respectivas carreiras, que serão instituídas, quando for o caso, os cargos e funções a seguir enumerados:
a) Referência 01 – 10 (dez) de Margarida;
b) Referência 02 – 03 (três) de Atendente de Consultório Dentário;
c) Referência 03 – 08 (oito) de Pajem;
d) Referência 04 – 02 (dois) de Barbeiro e 01 (um) de Coveiro;
e) Referência 05 – 01 (um) de Recepcionista, 01 (um) de Telefonista, 05 (cinco) de Atendente de Enfermagem, 01 (um) de Padeiro, 03 (três) de Tratorista e 06 (seis) de Pedreiro I;
f) Referência 08 – 01 (um) de Professor de Música e 02 (dois) de Digitador;
g) Referência 09 – 01 (um) de Encarregado do Setor de matadouro e 01 (um) de Encarregado do Setor de Cemitério;
h) Referência 10 – 01 (um) de Eletricista, 01 (um) de Carpinteiro e 01 (um) de Encarregado dos Serviços de Vigilância;
i) Referência 11 – 04 (quatro) de Escriturário e 04 (quatro) de Chefe de Turma;
j) Referência 12 – 01 (um) de Mestre de Obras e 01 (um) de Operador de Máquinas Pesadas;
l) Referência 13 – 02 (dois) de Fiscal de Ambulantes e Feirantes;
m) Referência 14 – 01 (um) de Encarregado de Oficina Pedagógica;
n) Referência 17 – 01 (um) de Psicólogo;
o) Referência 18 – 01 (um) de Coordenadora Pedagógica e 2 (dois) de Diretor de Pré-Escola; e,
p) Referência 20 – 02 (dois) de Médico.
§ 1º Far-se-á o provimento dos cargos e funções, referidos neste artigo, na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 1.155, de 22 de março de 1990.
§ 2º A definição das atribuições próprias de cada cargo e/ou função, criados neste artigo, será objeto de decreto do executivo.
§ 3º As carreiras, de que trata este artigo, ficam constituídas de referências numéricas representadas por algarismos arábicos, contendo, cada uma, 3 (graus) indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de A a C.
Art. 2º Os padrões de salários e vencimentos dos servidores municipais, integrantes do Quadro geral de Pessoal da Prefeitura, ficam revalorizados, a partir de 1º de fevereiro de 1991, na seguinte conformidade:
QUADRO GERAL DE PESSOAL
Ref./Grau | Cargos e Funções | A | B | C |
---|---|---|---|---|
01 | Gari Margarida Trabalhador Braçal |
25.000,00 | 21.000,00 | 30.000,00 |
02 | Vigia Mensalista I Zelador Servente Atendente de Consultório Dentário |
27.000,00 | 30.000,00 | 33.000,00 |
03 | Auxiliar de Seção Merendeira Monitora de Corte e Costura Pajem |
30.000,00 | 33.000,00 | 36.000,00 |
04 | Barbeiro Mensalista Apanhador de Lixo Inspetor de Alunos Coveiro |
33.000,00 | 36.000,00 | 40.000,00 |
05 | Recepcionista Telefonista Auxiliar de Setor Atendente de Enfermagem Padeiro Tratorista Pedreiro I |
40.000,00 | 43.000,00 | 46.000,00 |
06 | Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Farmácia Vigilante Sanitário Vigilante Epidemiológico |
43.000,00 | 46.000,00 | 50.000,00 |
07 | Encarregado do Setor de Limpeza e Conservação de Vias Encarregado do Setor de Construção de Próprios Encarregado do Setor de Praças, Parques e Jardins Encarregado da Junta de Serviço Militar |
46.000,00 | 50.000,00 | 55.000,00 |
08 | Motorista Professor de Música Pintor Professor I Encanador Digitador |
50.000,00 | 55.000,00 | 60.000,00 |
09 | Encarregado do Setor de Matadouro Encarregado do Setor de Cemitério Encarregado do Setor do Setor de Esportes |
55.000,00 | 60.000,00 | 65.000,00 |
10 | Encarregado do Ensino Supletivo Encarregado dos Serviços de Vigilância Mecânico Eletricista Carpinteiro Pedreiro II |
60.000,00 | 65.000,00 | 70.000,00 |
11 | Desenhista Escriturário Professor III Encarregado do Setor de Difusão Cultural Chefe de Turma |
65.000,00 | 70.000,00 | 75.000,00 |
12 | Mestre de Obras Operador de Máquinas Pesadas Maestro Municipal |
70.000,00 | 75.000,00 | 80.000,00 |
13 | Fiscal de Tributos e Preços Fiscal de Ambulantes e Feirantes Fiscal de Obras Particulares |
75.000,00 | 80.000,00 | 85.000,00 |
14 | Encarregado de Oficina Pedagógica Encarregado das Creches Municipais Encarregado do Setor de Almoxarifado Encarregado do Setor de Trânsito e Garagem Encarregado do Setor de Alimentação e Nutrição |
80.000,00 | 85.000,00 | 90.000,00 |
15 | Motorista de Gabinete Fiscal Geral Diretor da Secretaria da Câmara Sub-Contador |
85.000,00 | 90.000,00 | 95.000,00 |
16 | Encarregado do Setor de Lançadoria Encarregado do Setor de Tesouraria Encarregado do Setor de Pessoal Assistente de Gabinete |
90.000,00 | 95.000,00 | 100.000,00 |
17 | Assistente Social Fonoaudióloga Psicóloga Socióloga Enfermeira-Padrão Coordenadora Pedagógica Diretor de Pré-Escola |
95.000,00 | 100.000,00 | 105.000,00 |
18 | Encarregado do Setor de Educação Especial Encarregado do Setor de Ensino Pré-Escolar |
100.000,00 | 105.000,00 | 110.000,00 |
19 | Engenheiro Civil Arquiteto Advogado (Prefeitura) Advogado (Assessor Jurídico da Câmara) Advogado (Assessor Técnico da Câmara) |
105.000,00 | 110.000,00 | 115.000,00 |
20 | Médico Dentista |
110.000,00 | 115.000,00 | 120.000,00 |
21 | Encarregado do Setor de Engenharia e Fiscalização Encarregado do Setor de Assistência e Promoção Social |
115.000,00 | 120.000,00 | 130.000,00 |
22 | Encarregado do Setor de Atendente Médico Encarregado do Setor de Atendimento Dentário Encarregado do Setor de Contabilidade |
120.000,00 | 130.000,00 | 150.000,00 |
23 | Secretario Municipal | 130.000,00 | 150.000,00 | 180.000,00 |
24 | Assessor Técnico-Jurídico Assessor Chefe de Gabinete |
150.000,00 | 180.000,00 | 200.000,00 |
§ 1º Os cargos e funções enquadrados nas referências 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, serão providos por portadores de diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, excluindo-se os de:
I – Encarregado do Setor de Contabilidade;
II – Secretário Municipal de Finanças;
III – Secretário Municipal de Administração; e,
VI – Assessor Chefe de Gabinete;
V – Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social.(Inserido pela Lei nº 1.366, de 30.09.1994)
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, do parágrafo anterior, exigir-se-á, no mínimo, nível médio de escolaridade, na área das ciências contábeis.
§ 3º São alteradas as denominações dos cargos e funções, a seguir especificados, mantidas as mesmas referências de vencimentos, fixadas originariamente:
I – Auxiliar de Campo para Vigilante Epidemiológico;
II – Fiscal Sanitário para Vigilante Sanitário;
III – Cadastrista para Desenhista; e,
IV – Fiscal da Lançadoria para Fiscal de Tributos e Preços.
Art. 3º Os dispositivos, a seguir enumerados, da estrutura orgânica da administração municipal, instituída pela Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.105, de 10 de abril de 1989; nº 1.033, de 03 de novembro de 1989; nº 1.151, de 14 de fevereiro de 1990; nº 1.152, de 14 de fevereiro de 1990; e, nº 1.155, de 22 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 30:
“Art. 30. São considerados cargos, funções e empregos de confiança, cuja nomeação em comissão é de livre exoneração, os de:
a) Assessor Técnico-Jurídico;
b) Assessor Chefe de Gabinete;
c) Secretários Municipais;
d) Médicos; Dentistas; Advogados, Engenheiros e Arquitetos;
e) Sociólogas, Fonoaudiólogas, Psicólogas, Enfermeiras-Padrão e Assistentes Sociais;
f) Encarregados de setores e/ou seções administrativas;
g) Motoristas de Gabinete;
h) Assistentes de gabinete; e,
i) Assessores Técnico e Jurídico da Câmara.”
II – os §§ do artigo 42:
“Art. 42. .....
§ 1º Incluem-se, neste artigo, os médicos, dentistas, professores e demais servidores investidos em função de assessoramento técnico, jurídico ou administrativo.
§ 2º Excepcionalmente, à vista de interesse público justificado e de profissão mais especializada, a carga horária semanal poderá ser diminuída, mediante acordo escrito entre as partes e prévia regulamentação por decreto do Executivo.”
Art. 4º O número de cargos e funções constantes do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura passa a ser de 600, nesses incluídos os vagos e os ocupados, de acordo com a seguinte discriminação:
Referência | Denominação da Função | Nº de Cargos | Carga Horária Semanal |
---|---|---|---|
1-A | Gari | 10 | 40 h. |
1-A | Margarida | 10 | 40 h. |
1-A | Trabalhador Braçal | 28 | 40 h. |
2-A | Vigia | 40 | 40 h. |
2-A | Mensalista I | 17 | 40 h. |
2-A | Zelador | 05 | 40 h. |
2-A | Servente | 75 | 40 h. |
2-A | Atendente de Consultório Dentário | 03 | 40 h. |
3-A | Auxiliar de Seção | 28 | 40 h. |
3-A | Merendeira | 37 | 40 h. |
3-A | Monitora de Corte e Costura | 02 | 40 h. |
3-A | Pajem | 08 | 40 h. |
4-A | Barbeiro | 02 | 40 h. |
4-A | Mensalista | 40 | 40 h. |
4-A | Apanhador de Lixo | 14 | 40 h. |
4-A | Inspetor de Alunos | 24 | 40 h. |
4-A | Couveiro | 01 | 40 h. |
5-A | Recepcionista | 02 | 40 h. |
5-A | Telefonista | 02 | 30 h. |
5-A | Auxiliar de Setor | 10 | 40 h. |
5-A | Atendente de Enfermagem | 12 | 40 h. |
5-A | Padeiro | 02 | 40 h. |
5-A | Tratorista | 02 | 40 h. |
5-A | Pedreiro | 06 | 40 h. |
6-A | Auxiliar de Enfermagem | 01 | 40 h. |
6-A | Auxiliar de Farmácia | 01 | 40 h. |
6-A | Vigilante Sanitário | 02 | 40 h. |
6-A | Vigilante Epidemiológico | 02 | 40 h. |
7-A | Encarregado do Setor de Limpeza e Conservação de Vias | 01 | 40 h. |
7-A | Encarregado do Setor de Conservação de Próprios | 01 | 40 h. |
7-A | Encarregado do Setor de Praças, Parques e Jardins | 01 | 40 h. |
7-A | Encarregado da Junta de Serviço Militar | 01 | 40 h. |
8-A | Motorista | 30 | 40 h. |
8-A | Professor de Música | 01 | 20 h. |
8-A | Pintor | 02 | 40 h. |
8-A | Professor I | 55 | 40 h. |
8-A | Encanador | 03 | 40 h. |
8-A | Digitador | 02 | 40 h. |
9-A | Encarregado do Setor de Matadouro | 01 | 40 h. |
9-A | Encarregado do Setor de Cemitério | 01 | 40 h. |
9-A | Encarregado do Setor do Setor de Esportes | 01 | 40 h. |
10-A | Encarregado do Ensino Supletivo | 01 | 40 h. |
10-A | Encarregado dos Serviços de Vigilância | 01 | 40 h. |
10-A | Mecânico | 01 | 40 h. |
10-A | Eletricista | 03 | 40 h. |
10-A | Carpinteiro | 04 | 40 h. |
10-A | Pedreiro | 06 | 40 h. |
11-A | Desenhista | 01 | 40 h. |
11-A | Escriturário | 09 | 40 h. |
11-A | Professor II | 06 | 20 h. |
11-A | Encarregado do Setor de Difusão Cultural | 01 | 40 h. |
11-A | Chefe de Turma | 04 | 40 h. |
12-A | Mestre de Obras | 02 | 40 h. |
12-A | Operador de Máquinas Pesadas | 04 | 40 h. |
12-A | Maestro Municipal | 01 | 20 h. |
13-A | Fiscal de Tributos e Preços | 02 | 40 h. |
13-A | Fiscal de Ambulantes e Feirantes | 02 | 40 h. |
13-A | Fiscal de Obras Particulares | 03 | 40 h. |
14-A | Encarregado de Oficina Pedagógica | 01 | 40 h. |
14-A | Encarregado das Creches Municipais | 01 | 40 h. |
14-A | Encarregado do Setor de Almoxarifado | 01 | 40 h. |
14-A | Encarregado do Setor de Alimentação e Nutrição | 01 | 40 h. |
14-A | Encarregado do Setor de Trânsito e Garagem | 01 | 40 h. |
15-A | Fiscal Geral | 01 | 40 h. |
15-A | Motorista de Gabinete | 01 | 40 h. |
15-A | Diretor da Secretaria da Câmara | 01 | 40 h. |
15-A | Sub-Contador | 01 | 40 h. |
16-A | Encarregado do Setor de Lançadoria | 01 | 40 h. |
16-A | Encarregado do Setor de Tesouraria | 01 | 40 h. |
16-A | Encarregado do Setor de Pessoal | 01 | 40 h. |
16-A | Assistente de Gabinete | 01 | 30 h. |
17-A | Assistente Social | 02 | 30 h. |
17-A | Fonoaudióloga | 02 | 30 h. |
17-A | Psicóloga | 03 | 30 h. |
17-A | Socióloga | 01 | 30 h. |
17-A | Enfermeira-Padrão | 01 | 40 h. |
17-A | Coordenadora Pedagógica | 01 | 40 h. |
17-A | Diretor de Pré-Escola | 02 | 40 h. |
18-A | Encarregado do Setor de Educação Especial | 01 | 40 h. |
18-A | Encarregado do Setor de Ensino Pré-Escolar | 01 | 40 h. |
19-A | Engenheiro Civil | 01 | 30 h. |
19-A | Arquiteto | 01 | 30 h. |
19-A | Advogado (Prefeitura) | 01 | 30 h. |
19-A | Advogado (Assessor Jurídico da Câmara) | 01 | 20 h. |
19-A | Advogado (Assessor Técnico da Câmara) | 01 | 20 h. |
20-A | Médico | 08 | 20 h. |
20-A | Dentista | 09 | 20 h. |
21-A | Encarregado do Setor de Engenharia e Fiscalização | 01 | 30 h. |
21-A | Encarregado do Setor de Assistência e Promoção Social | 01 | 30 h. |
22-A | Encarregado do Setor de Atendente Médico | 01 | 20 h. |
22-A | Encarregado do Setor de Atendimento Dentário | 01 | 20 h. |
22-A | Encarregado do Setor de Contabilidade | 01 | 30 h. |
23-A | Secretario Municipal | 06 | 20 h. |
24-A | Assessor Técnico-Jurídico | 01 | 20 h. |
24-A | Assessor Chefe de Gabinete | 01 | 20 h. |
Total | 600 |
Art. 5º São extintos na vacância, em consequência do absoluto desinteresse do serviço público, os cargos e funções de:
a) Porteiro;
b) Monitora de Classe;
c) Fiscal de Hortas Municipais;
d) Encarregado do Setor de Estradas Municipais;
e) Encarregado do ICMS;
f) Encarregado de Licitações Públicas;
g) Encarregado do Setor de Promoção Social; e,
h) Engenheiro Agrimensor.
Art. 6º Proceder-se-á a transposição de servidor de um para outro cargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com as vagas respectivas e o interesse do serviço público.
Parágrafo único. No caso dos salários e vencimento do cargo a ser provido ser inferior ao daquele ocupado pelo servidor, manter-se-á o padrão anterior, sem reajuste ou atualização, até que ocorra a equivalência, sem perda ou diminuição.
Art. 7º O artigo 10, da Lei nº 1.155, de 22 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O processo de avaliação do merecimento e antiguidade só será apurado e concedido o benefício dois anos após a vigência desta lei.”
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 59, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989.
Guariba, 04 de março de 1991.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Jornal “A Folha da Região”, na edição do dia 09 de março de 1991, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Assessor Técnico-Jurídico
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 04 de março de 1991.
ELÍSIO ANTONIO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino