Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1195, DE 04 DE MARçO DE 1991.

Vide Lei nº 1.303/1993
Vide Lei nº 1.311/1993
Vide Lei nº 1.420/1996

“Dispõe sobre modificações na estrutura orgânica da administração municipal; cria cargos e institui carreiras, no quadro geral do pessoal, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 1991, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, e distribuídos nas respectivas carreiras, que serão instituídas, quando for o caso, os cargos e funções a seguir enumerados:

a) Referência 01 – 10 (dez) de Margarida;

b) Referência 02 – 03 (três) de Atendente de Consultório Dentário;

c) Referência 03 – 08 (oito) de Pajem;

d) Referência 04 – 02 (dois) de Barbeiro e 01 (um) de Coveiro;

e) Referência 05 – 01 (um) de Recepcionista, 01 (um) de Telefonista, 05 (cinco) de Atendente de Enfermagem, 01 (um) de Padeiro, 03 (três) de Tratorista e 06 (seis) de Pedreiro I;

f) Referência 08 – 01 (um) de Professor de Música e 02 (dois) de Digitador;

g) Referência 09 – 01 (um) de Encarregado do Setor de matadouro e 01 (um) de Encarregado do Setor de Cemitério;

h) Referência 10 – 01 (um) de Eletricista, 01 (um) de Carpinteiro e 01 (um) de Encarregado dos Serviços de Vigilância;

i) Referência 11 – 04 (quatro) de Escriturário e 04 (quatro) de Chefe de Turma;

j) Referência 12 – 01 (um) de Mestre de Obras e 01 (um) de Operador de Máquinas Pesadas;

l) Referência 13 – 02 (dois) de Fiscal de Ambulantes e Feirantes;

m) Referência 14 – 01 (um) de Encarregado de Oficina Pedagógica;

n) Referência 17 – 01 (um) de Psicólogo;

o) Referência 18 – 01 (um) de Coordenadora Pedagógica e 2 (dois) de Diretor de Pré-Escola; e,

p) Referência 20 – 02 (dois) de Médico.

§ 1º Far-se-á o provimento dos cargos e funções, referidos neste artigo, na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 1.155, de 22 de março de 1990.

§ 2º A definição das atribuições próprias de cada cargo e/ou função, criados neste artigo, será objeto de decreto do executivo.

§ 3º As carreiras, de que trata este artigo, ficam constituídas de referências numéricas representadas por algarismos arábicos, contendo, cada uma, 3 (graus) indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de A a C.

Art. 2º Os padrões de salários e vencimentos dos servidores municipais, integrantes do Quadro geral de Pessoal da Prefeitura, ficam revalorizados, a partir de 1º de fevereiro de 1991, na seguinte conformidade:

QUADRO GERAL DE PESSOAL

Ref./Grau Cargos e Funções A B C
01 Gari
Margarida
Trabalhador Braçal
25.000,00 21.000,00 30.000,00
02 Vigia
Mensalista I
Zelador
Servente
Atendente de Consultório Dentário
27.000,00 30.000,00 33.000,00
03 Auxiliar de Seção
Merendeira
Monitora de Corte e Costura
Pajem
30.000,00 33.000,00 36.000,00
04 Barbeiro
Mensalista
Apanhador de Lixo
Inspetor de Alunos
Coveiro
33.000,00 36.000,00 40.000,00
05 Recepcionista
Telefonista
Auxiliar de Setor
Atendente de Enfermagem
Padeiro
Tratorista
Pedreiro I
40.000,00 43.000,00 46.000,00
06 Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Farmácia
Vigilante Sanitário
Vigilante Epidemiológico
43.000,00 46.000,00 50.000,00
07 Encarregado do Setor de Limpeza e Conservação de Vias
Encarregado do Setor de Construção de Próprios
Encarregado do Setor de Praças, Parques e Jardins
Encarregado da Junta de Serviço Militar
46.000,00 50.000,00 55.000,00
08 Motorista
Professor de Música
Pintor
Professor I
Encanador
Digitador
50.000,00 55.000,00 60.000,00
09 Encarregado do Setor de Matadouro
Encarregado do Setor de Cemitério
Encarregado do Setor do Setor de Esportes
55.000,00 60.000,00 65.000,00
10 Encarregado do Ensino Supletivo
Encarregado dos Serviços de Vigilância
Mecânico
Eletricista
Carpinteiro
Pedreiro II
60.000,00 65.000,00 70.000,00
11 Desenhista
Escriturário
Professor III
Encarregado do Setor de Difusão Cultural
Chefe de Turma
65.000,00 70.000,00 75.000,00
12 Mestre de Obras
Operador de Máquinas Pesadas
Maestro Municipal
70.000,00 75.000,00 80.000,00
13 Fiscal de Tributos e Preços
Fiscal de Ambulantes e Feirantes
Fiscal de Obras Particulares
75.000,00 80.000,00 85.000,00
14 Encarregado de Oficina Pedagógica
Encarregado das Creches Municipais
Encarregado do Setor de Almoxarifado
Encarregado do Setor de Trânsito e Garagem
Encarregado do Setor de Alimentação e Nutrição
80.000,00 85.000,00 90.000,00
15 Motorista de Gabinete
Fiscal Geral
Diretor da Secretaria da Câmara
Sub-Contador
85.000,00 90.000,00 95.000,00
16 Encarregado do Setor de Lançadoria
Encarregado do Setor de Tesouraria
Encarregado do Setor de Pessoal
Assistente de Gabinete
90.000,00 95.000,00 100.000,00
17 Assistente Social
Fonoaudióloga
Psicóloga
Socióloga
Enfermeira-Padrão
Coordenadora Pedagógica
Diretor de Pré-Escola
95.000,00 100.000,00 105.000,00
18 Encarregado do Setor de Educação Especial
Encarregado do Setor de Ensino Pré-Escolar
100.000,00 105.000,00 110.000,00
19 Engenheiro Civil
Arquiteto
Advogado (Prefeitura)
Advogado (Assessor Jurídico da Câmara)
Advogado (Assessor Técnico da Câmara)
105.000,00 110.000,00 115.000,00
20 Médico
Dentista
110.000,00 115.000,00 120.000,00
21 Encarregado do Setor de Engenharia e Fiscalização
Encarregado do Setor de Assistência e Promoção Social
115.000,00 120.000,00 130.000,00
22 Encarregado do Setor de Atendente Médico
Encarregado do Setor de Atendimento Dentário
Encarregado do Setor de Contabilidade
120.000,00 130.000,00 150.000,00
23 Secretario Municipal 130.000,00 150.000,00 180.000,00
24 Assessor Técnico-Jurídico
Assessor Chefe de Gabinete
150.000,00 180.000,00 200.000,00

§ 1º Os cargos e funções enquadrados nas referências 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, serão providos por portadores de diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, excluindo-se os de:

I – Encarregado do Setor de Contabilidade;

II – Secretário Municipal de Finanças;

III – Secretário Municipal de Administração; e,

VI – Assessor Chefe de Gabinete;

V – Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social.(Inserido pela Lei nº 1.366, de 30.09.1994)

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, do parágrafo anterior, exigir-se-á, no mínimo, nível médio de escolaridade, na área das ciências contábeis.

§ 3º São alteradas as denominações dos cargos e funções, a seguir especificados, mantidas as mesmas referências de vencimentos, fixadas originariamente:

I – Auxiliar de Campo para Vigilante Epidemiológico;

II – Fiscal Sanitário para Vigilante Sanitário;

III – Cadastrista para Desenhista; e,

IV – Fiscal da Lançadoria para Fiscal de Tributos e Preços.

Art. 3º Os dispositivos, a seguir enumerados, da estrutura orgânica da administração municipal, instituída pela Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.105, de 10 de abril de 1989; nº 1.033, de 03 de novembro de 1989; nº 1.151, de 14 de fevereiro de 1990; nº 1.152, de 14 de fevereiro de 1990; e, nº 1.155, de 22 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 30:

“Art. 30. São considerados cargos, funções e empregos de confiança, cuja nomeação em comissão é de livre exoneração, os de:

a) Assessor Técnico-Jurídico;

b) Assessor Chefe de Gabinete;

c) Secretários Municipais;

d) Médicos; Dentistas; Advogados, Engenheiros e Arquitetos;

e) Sociólogas, Fonoaudiólogas, Psicólogas, Enfermeiras-Padrão e Assistentes Sociais;

f) Encarregados de setores e/ou seções administrativas;

g) Motoristas de Gabinete;

h) Assistentes de gabinete; e,

i) Assessores Técnico e Jurídico da Câmara.

II – os §§ do artigo 42:

“Art. 42. .....

§ 1º Incluem-se, neste artigo, os médicos, dentistas, professores e demais servidores investidos em função de assessoramento técnico, jurídico ou administrativo.

§ 2º Excepcionalmente, à vista de interesse público justificado e de profissão mais especializada, a carga horária semanal poderá ser diminuída, mediante acordo escrito entre as partes e prévia regulamentação por decreto do Executivo.

Art. 4º O número de cargos e funções constantes do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura passa a ser de 600, nesses incluídos os vagos e os ocupados, de acordo com a seguinte discriminação:

Referência Denominação da Função Nº de Cargos Carga Horária Semanal
1-A Gari 10 40 h.
1-A Margarida 10 40 h.
1-A Trabalhador Braçal 28 40 h.
2-A Vigia 40 40 h.
2-A Mensalista I 17 40 h.
2-A Zelador 05 40 h.
2-A Servente 75 40 h.
2-A Atendente de Consultório Dentário 03 40 h.
3-A Auxiliar de Seção 28 40 h.
3-A Merendeira 37 40 h.
3-A Monitora de Corte e Costura 02 40 h.
3-A Pajem 08 40 h.
4-A Barbeiro 02 40 h.
4-A Mensalista 40 40 h.
4-A Apanhador de Lixo 14 40 h.
4-A Inspetor de Alunos 24 40 h.
4-A Couveiro 01 40 h.
5-A Recepcionista 02 40 h.
5-A Telefonista 02 30 h.
5-A Auxiliar de Setor 10 40 h.
5-A Atendente de Enfermagem 12 40 h.
5-A Padeiro 02 40 h.
5-A Tratorista 02 40 h.
5-A Pedreiro 06 40 h.
6-A Auxiliar de Enfermagem 01 40 h.
6-A Auxiliar de Farmácia 01 40 h.
6-A Vigilante Sanitário 02 40 h.
6-A Vigilante Epidemiológico 02 40 h.
7-A Encarregado do Setor de Limpeza e Conservação de Vias 01 40 h.
7-A Encarregado do Setor de Conservação de Próprios 01 40 h.
7-A Encarregado do Setor de Praças, Parques e Jardins 01 40 h.
7-A Encarregado da Junta de Serviço Militar 01 40 h.
8-A Motorista 30 40 h.
8-A Professor de Música 01 20 h.
8-A Pintor 02 40 h.
8-A Professor I 55 40 h.
8-A Encanador 03 40 h.
8-A Digitador 02 40 h.
9-A Encarregado do Setor de Matadouro 01 40 h.
9-A Encarregado do Setor de Cemitério 01 40 h.
9-A Encarregado do Setor do Setor de Esportes 01 40 h.
10-A Encarregado do Ensino Supletivo 01 40 h.
10-A Encarregado dos Serviços de Vigilância 01 40 h.
10-A Mecânico 01 40 h.
10-A Eletricista 03 40 h.
10-A Carpinteiro 04 40 h.
10-A Pedreiro 06 40 h.
11-A Desenhista 01 40 h.
11-A Escriturário 09 40 h.
11-A Professor II 06 20 h.
11-A Encarregado do Setor de Difusão Cultural 01 40 h.
11-A Chefe de Turma 04 40 h.
12-A Mestre de Obras 02 40 h.
12-A Operador de Máquinas Pesadas 04 40 h.
12-A Maestro Municipal 01 20 h.
13-A Fiscal de Tributos e Preços 02 40 h.
13-A Fiscal de Ambulantes e Feirantes 02 40 h.
13-A Fiscal de Obras Particulares 03 40 h.
14-A Encarregado de Oficina Pedagógica 01 40 h.
14-A Encarregado das Creches Municipais 01 40 h.
14-A Encarregado do Setor de Almoxarifado 01 40 h.
14-A Encarregado do Setor de Alimentação e Nutrição 01 40 h.
14-A Encarregado do Setor de Trânsito e Garagem 01 40 h.
15-A Fiscal Geral 01 40 h.
15-A Motorista de Gabinete 01 40 h.
15-A Diretor da Secretaria da Câmara 01 40 h.
15-A Sub-Contador 01 40 h.
16-A Encarregado do Setor de Lançadoria 01 40 h.
16-A Encarregado do Setor de Tesouraria 01 40 h.
16-A Encarregado do Setor de Pessoal 01 40 h.
16-A Assistente de Gabinete 01 30 h.
17-A Assistente Social 02 30 h.
17-A Fonoaudióloga 02 30 h.
17-A Psicóloga 03 30 h.
17-A Socióloga 01 30 h.
17-A Enfermeira-Padrão 01 40 h.
17-A Coordenadora Pedagógica 01 40 h.
17-A Diretor de Pré-Escola 02 40 h.
18-A Encarregado do Setor de Educação Especial 01 40 h.
18-A Encarregado do Setor de Ensino Pré-Escolar 01 40 h.
19-A Engenheiro Civil 01 30 h.
19-A Arquiteto 01 30 h.
19-A Advogado (Prefeitura) 01 30 h.
19-A Advogado (Assessor Jurídico da Câmara) 01 20 h.
19-A Advogado (Assessor Técnico da Câmara) 01 20 h.
20-A Médico 08 20 h.
20-A Dentista 09 20 h.
21-A Encarregado do Setor de Engenharia e Fiscalização 01 30 h.
21-A Encarregado do Setor de Assistência e Promoção Social 01 30 h.
22-A Encarregado do Setor de Atendente Médico 01 20 h.
22-A Encarregado do Setor de Atendimento Dentário 01 20 h.
22-A Encarregado do Setor de Contabilidade 01 30 h.
23-A Secretario Municipal 06 20 h.
24-A Assessor Técnico-Jurídico 01 20 h.
24-A Assessor Chefe de Gabinete 01 20 h.
Total 600

Art. 5º São extintos na vacância, em consequência do absoluto desinteresse do serviço público, os cargos e funções de:

a) Porteiro;

b) Monitora de Classe;

c) Fiscal de Hortas Municipais;

d) Encarregado do Setor de Estradas Municipais;

e) Encarregado do ICMS;

f) Encarregado de Licitações Públicas;

g) Encarregado do Setor de Promoção Social; e,

h) Engenheiro Agrimensor.

Art. 6º Proceder-se-á a transposição de servidor de um para outro cargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com as vagas respectivas e o interesse do serviço público.

Parágrafo único. No caso dos salários e vencimento do cargo a ser provido ser inferior ao daquele ocupado pelo servidor, manter-se-á o padrão anterior, sem reajuste ou atualização, até que ocorra a equivalência, sem perda ou diminuição.

Art. 7º O artigo 10, da Lei nº 1.155, de 22 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O processo de avaliação do merecimento e antiguidade só será apurado e concedido o benefício dois anos após a vigência desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 59, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989.

Guariba, 04 de março de 1991.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no Jornal “A Folha da Região”, na edição do dia 09 de março de 1991, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 04 de março de 1991.

ELÍSIO ANTONIO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1195, DE 1991

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