Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1269, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

Revogada pela Lei nº 1.568, de 29.06.1998

“Aprova o Estatuto do Magistério Público Municipal de Guariba, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 25 de junho de 1992, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Magistério Público Municipal, que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 2º As cópias do Estatuto serão, obrigatoriamente, distribuídas em todas as escolas da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A critério e responsabilidade do respectivo diretor, as cópias do Estatuto, de que trata este artigo, serão afixadas e mantidas nos placares de entrada das escolas.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 29 de junho de 1992.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 03 de julho de 1992.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I

Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza as atividades do Magistério Público Municipal do Município de Guariba-SP, de acordo com as disposições da legislação federal aplicável, e denominar-se-á Estatuto do Magistério de Guariba.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação do quadro de pessoal da prefeitura Municipal, que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino fundamental, o ensino de Pré-Escola e a educação especial da rede municipal de ensino de Guariba-SP.

SEÇÃO II

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Classe: conjunto de cargos e/ou empregos de igual denominação;

II – Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínima exigida;

III – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e/ou empregos de docentes e de especialistas de educação;

IV – Cargo e/ou emprego: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário e/ou servidor;

V – Funcionário: pessoa legalmente investida em cargo público;

VI – Servidor: pessoa admitida para exercer as funções de emprego em regime da CLT;

VII – Conselho de Escola: órgão formado por: ocupantes de cargos ou empregos de docentes ou especialistas de educação da rede municipal de ensino, funcionários e pais de aluno.

CAPÍTULO II

Da Valorização do Magistério

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Guariba, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao pessoal do Magistério Municipal:

I – estímulo ao desenvolvimento profissional;

II – remuneração condigna;

III – igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos ao professor e ao especialista de educação;

IV – possibilidade de acesso funcional.

CAPÍTULO III

Do Quadro do Magistério

SEÇÃO I

Da composição

Art. 5º O Quadro do Magistério compõe-se de cargos e/ou empregos.

Art. 6º O Quadro de Magistério Municipal é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas nos cargos e/ou empregos, na seguinte conformidade:

I – Série de Classes de Docentes:

a) Professor I;

b) Professor II;

c) Professor III.

II – Classes de Especialistas de Educação:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Diretor de Escola.

Art. 7º Os cargos e/ou empregos da Série de classes de docentes e classes de especialistas de educação do Município, passam a integrar o Quadro do Magistério Municipal.

Art. 8º Além dos cargos e/ou do Quadro do Magistério Municipal, poderá haver, na Secretaria Municipal de Educação, postos de trabalho de Professor Coordenador.

SEÇÃO II

Do Campo de Atuação

Art. 9º Os ocupantes de cargos e/ou empregos da série de classes de docentes atuarão:

I – Professor I: no ensino fundamental, da série inicial, até a 4ª série, e no ensino de Pré-Escola;

II – Professor II: no ensino fundamental;

III – Professor III:

a) no ensino fundamental e no ensino médio;

b) como professor de educação especial, no ensino fundamental e médio e no ensino de pré-escola.

Art. 10. Os ocupantes de cargos e/ou empregos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino fundamental e médio e no ensino de pré-escola bem como na educação especial.

CAPÍTULO IV

Do Provimento de Cargos e/ou Empregos e Designação para Postos de Trabalho

SEÇÃO I

Dos Requisitos

Art. 11. Para o provimento de cargos e/ou empregos, bem como a designação para as funções dos postos de trabalho do Quadro do Magistério Municipal de que trata o artigo 6º, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação:

I – Professor I: habilitação específica de ensino médio para o magistério;

II – Professor II: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura curta;

III – Professor III: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;

IV – Coordenador Pedagógico: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar e experiência mínima de 03 (três) anos no magistério;

V – Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica em administração escolar e experiência mínima de 05 (cinco) anos como docente no ensino fundamental, médio ou superior ou especialistas de educação, nos âmbitos municipal, estadual, federal ou particular.

Parágrafo único. Para o cargo de Diretor de Escola das Escolas de Educação Especial será exigida licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica em Deficiência Mental ou Auditiva e experiência mínima de 02 (dois) anos na regência de classe de educação especial.

Art. 12. Para o Professor I reger classe do ensino de pré-escola será necessário possuir habilitação específica.

Art. 13. As habilitações específicas a que se referem os artigos 11 e 12, serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO II

Das Formas de Provimento de Cargos e/ou Empregos

Art. 14. Os cargos do Quadro do Magistério Municipal que vierem a ser criados, serão providos através de concurso público e de conformidade com a legislação municipal. Os empregos do Quadro do Magistério Municipal, com exceção do Diretor de Escola, far-se-á mediante admissão ou acesso, precedido de processo seletivo, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, e, serão contratados pelo regime da legislação trabalhista (CLT).

Art. 15. O provimento do cargo de Diretor de Escola far-se-á em comissão, conforme dispuser a legislação municipal.

SEÇÃO III

Da Admissão

Art. 16. O provimento e admissão de funcionários e servidores para os cargos e/ou empregos integrantes do Quadro do Magistério Municipal far-se-á para:

I – reger classes nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e no ensino de pré-escola.

II – ministrar aulas em disciplinas diversas no ensino fundamental, da quinta à oitava série: no ensino médio e na educação especial.

III – exercer as funções de Coordenador Pedagógico.

IV – reger classes ou ministrar aulas em caráter de substituição, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO IV

Do Processo Seletivo

Art. 17. O provimento e/ou admissão de docentes do Quadro do Magistério Municipal far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Os concursos públicos que tratam este artigo serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 18. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério Municipal.

Art. 19. Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o docente e especialista de educação que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal, por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 20. A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias.

Art. 21. As substituições de que tratam os artigos antecedentes, far-se-ão da seguinte forma:

I – pelo servidor do Quadro do Magistério Municipal com disponibilidade de carga horária e habilitação específica;

II – por estranho ao Quadro do Magistério Municipal, com habilitação específica, contratado pelo período do afastamento do titular.

§ 1º A admissão de servidor em caráter de substituição será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A substituição do Diretor de Escola da rede municipal de ensino, é de competência do Senhor Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

Da Vacância de Cargos e/ou Empregos

Art. 22. A vacância de cargos e/ou empregos do Quadro do Magistério Municipal decorrerá de:

I – Exoneração;

II – Demissão;

III – Promoção;

IV – Transferência;

V – Dispensa;

VI – Aposentadoria;

VII – Falecimento.

Art. 23. A exoneração ou demissão de funcionário dar-se-á de acordo com o estabelecido em lei municipal.

Art. 24. A dispensa de servidor dar-se-á:

a) a pedido;

b) a critério da administração quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou quando o servidor for contratado em caráter de substituição e houver a reassunção do titular;

c) quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar apurada em sindicância e processo administrativo.

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dar-se-á, também, a dispensa do servidor:

a) quando não se justificar a necessidade da existência da função e não houver possibilidade de designação do servidor para outra função do Quadro do Magistério Municipal.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Das Jornadas de Trabalho

Art. 26. Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o docente e especialista de educação do Quadro do Magistério Municipal:

I – Jornada integral de trabalho;

II – Jornada Completa de Trabalho;

III – Jornada Parcial de Trabalho.

Art. 27. As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal:

I – Jornada integral de trabalho: 40 (quarenta) horas;

II – Jornada completa de trabalho: 30 (trinta) horas;

III – Jornada parcial de trabalho: 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. As horas a que se referem este artigo serão consideradas horas relógio (60 minutos).

Art. 28. Os docentes e especialistas de educação poderão ter a sua jornada de trabalho acrescida de carga suplementar, conforme dispuser a legislação municipal, bem como, a Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT).

Art. 29. A classe de docente do Quadro do Magistério Municipal terá jornada semanal de trabalho constituída de horas-relógio e horas-atividade.

§ 1º O número de horas-relógio e horas-atividade que compõe a jornada semanal de trabalho dos docentes, a que se refere este artigo, será determinado por ocasião da atribuição de classes e/ou aulas no início de cada período letivo.

§ 2º O tempo destinada a horas-atividade corresponderá a 10% (dez por cento) do número de aulas atribuídas aos docentes do Quadro do Magistério Municipal.

Art. 30. Para fins de cálculos para a aplicação do disposto no § 2º do artigo anterior, arredondar-se-á para 01 (um) inteiro as frações iguais ou superiores a 05 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.

Art. 31. A classe de docentes poderá exercer o seu cargo e/ou emprego até a carga horária correspondente à jornada integral de trabalho, sem prejuízo das horas-atividade a que tiver direito.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO II

Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho

Art. 32. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo funcionário e/ou servidor do Quadro do Magistério Municipal, além daquelas fixadas na jornada de trabalho em que se encontre.

Parágrafo único. O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre o máximo estabelecido pela legislação municipal e o número de horas prevista para a jornada de trabalho em que se encontre o funcionário e/ou servidor do Quadro do Magistério Municipal.

Art. 33. Nos casos em que o número de horas-relógio e horas-atividade atribuídas ao funcionário e/ou servidor docente for inferior ao fixado para a jornada parcial de trabalho, entende-se configurada carga reduzida de trabalho.

Art. 34. Ocorrendo o disposto no artigo anterior, o docente poderá completar sua jornada de trabalho ministrando aulas de outras disciplinas afins, para as quais esteja habilitado, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO III

Da Hora-Atividade

Art. 35. A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento a pais de alunos, e/ou a critério da Secretaria Municipal de Educação, na forma a ser regulamentada.

CAPÍTULO VIII

Da Classificação para a Atribuição de Classes e/ou Aulas

Art. 36. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados obedecendo-se a seguinte ordem de preferência:

I – quanto à situação funcional:

a) Professor em exercício no Magistério Municipal, concursado, portador de habilitação correspondente aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;

b) Professor em exercício no Magistério Municipal, contratados pela CLT, portadores de habilitação correspondente aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.

II – quanto ao tempo de serviço:

a) os professores em exercício no Magistério Municipal que contarem maior tempo como docentes no ensino municipal fundamental e médio, no ensino de pré-escola e educação especial.

III – quanto às novas admissões:

a) Professores estranhos ao Quadro do Magistério Municipal portadores de habilitação correspondentes aos componentes curriculares das aulas e/ou classes a serem atribuídas;

b) Professores habilitados, cadastrados nas unidades escolares da rede municipal de ensino para regência de classes ou aulas em caráter de emergência ou para substituições acima de 15 dias, conforme o disposto no artigo 19, após esgotadas as referências constantes dos itens I e II do artigo 21.

Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX

Da Inscrição e da Atribuição de Classes e/ou Aulas

SEÇÃO I

Da Inscrição

Art. 37. Os cargos e/ou empregos no Magistério Municipal são acessíveis a todos que, tendo habilitações mínimas exigidas, preencham os requisitos da legislação vigente e as definidas em regulamento.

Art. 38. As inscrições para a regência de classes e/ou aulas no Magistério Municipal serão realizadas antes do início de cada período, na seguinte conformidade:

I - Faixa 1: Professores do Quadro do Magistério Municipal em exercício no ensino municipal;

II - Faixa 2: Professores estranhos ao Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação expedirá resoluções regulamentando o disposto neste artigo.

SEÇÃO II

Da Atribuição

Art. 39. A atribuição de classes e/ou aulas da rede municipal de ensino far-se-á atendendo a seguinte ordem:

I – Professores em exercício na rede municipal de ensino, obedecendo a ordem de preferência disposta nos itens I e II, do artigo 36;

II – Professores estranhos ao Quadro do Magistério Municipal.

§ 1º A atribuição de classes e/ou aulas a docentes estranhos ao Quadro do Magistério Municipal far-se-á após esgotadas as possibilidades das mesmas serem atribuídas aos ocupantes de cargos e/ou empregos da rede municipal de ensino, precedida de processo seletivo classificatório de provas e títulos.

§ 2º Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes das grades curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação expedirá resoluções regulamentando o disposto neste artigo.

CAPÍTULO X

Da Progressão Funcional

Art. 40. A progressão funcional é a passagem do cargo ou emprego a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo funcionário ou pelo servidor, de documentação relativa a:

I – habilitação em cursos de licenciatura;

II – conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado.

§ 1º A retribuição pecuniária do funcionário e/ou servidor, nos termos do inciso I, obedecerá aos seguintes critérios:

I – Professor I:

a) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau (licenciatura curta): 10%;

b) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 2%;./p>

II – Professor II:

a) quando portador de licenciatura específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 10%.

§ 2º A retribuição pecuniária do funcionário e/ou servidor, nos termos do inciso II, obedecerá aos seguintes critérios:

1 – aos integrantes do Quadro do Magistério, quando portador de título de Mestre: 10%;

2 – ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Doutor: 20%.

§ 3º Será vedada a retribuição pecuniária cumulativa a que se referem as alíneas a e b do item 1 do § 1º, bem como, a retribuição pecuniária a que se referem os itens 1 e 2 do § 2º.

CAPÍTULO XI

Dos Direitos e dos Deveres

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 41. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do quadro do Magistério Municipal:

I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II – opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

III – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais;

IV – ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independentemente do regime jurídico a que estiver submeter;

V – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional desde que compatível com a área de atuação do docente;

VI – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho conforme estabelecido por lei;

VII – receber remuneração extraordinária por serviços prestados, desde que devidamente convocado para tal fim;

VIII – receber auxílio para a publicação de trabalhos, livros didáticos/técnicos/científicos quando solicitado e/ou aprovado pela administração;

IX – ter liberdade na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, com vista a alcançar os seus objetivos: respeito à pessoa humana e construção do bem comum, observando, entretanto as diretrizes da política educacional, os elementos psico-pedagógicos e a realidade sócio-econômica da clientela escolar;

X – participar, como integrante do Conselho da Escola, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional;

XI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 42. O integrante do Quadro do Magistério Municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I – conhecer e respeitar as leis;

II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação;

IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII – incentivar a participação, diálogos e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência humana do educando;

IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da administração.

Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério Municipal impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO XII

Dos Afastamentos

Art. 43. O docente ou especialista de educação poderá ser afastado do cargo e/ou emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:

I – prover cargo em comissão ou assessoramento na administração municipal;

II – exercer atribuições inerentes aos cargos e/ou empregos do Quadro do Magistério Municipal;

III – exercer atividades correlatas às do Magistério nos demais setores da Secretaria Municipal de Educação;

IV – frequência de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo das demais vantagens do cargo e/ou emprego.

Parágrafo único. Os afastamentos referidos no inciso IV deste artigo serão feitos pelo prazo de duração mínima dos cursos e somente para aqueles diretamente relacionados com a disciplina, área de estudos ou atividade ministrada, ou especialidade exercida.

Art. 44. Os afastamentos referidos no artigo anterior terão sua duração estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo às necessidades específicas.

Parágrafo único. O funcionário e/ou servidor aguardará em exercício de suas funções autorização formal da autoridade competente, no que se refere aos afastamentos previstos no artigo anterior.

Art. 45. O funcionário e/ou servidor afastado deverá encaminhar periodicamente ao órgão de origem relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas.

Art. 46. Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.

CAPÍTULO XIII

Das Licenças

Art. 47. Os decentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério Municipal gozarão de direito a licenças nas mesmas condições dos funcionários e/ou servidores municipais, respeitado o regime jurídico a que pertençam.

.....

CAPÍTULO XVI

Da Transferência

Art. 54. Dar-se-á transferência de funcionário e/ou servidor do Quadro do Magistério Municipal, na seguinte forma:

I – de um cargo e/ou emprego de Professor de uma unidade escolar para outra no âmbito da Prefeitura Municipal;

II – de um cargo e/ou emprego de Especialista de Educação de uma unidade escolar para outra no âmbito da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pelo funcionário e/ou servidor e será atendida de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 55. Não terão direito à transferência os docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério Municipal:

I – que estejam em gozo de licença ou afastamento não remunerado no Magistério Municipal;

II – que estejam afastados das atividades do Magistério Municipal.

CAPÍTULO XVII

Do Exercício

Art. 56. Exercício é o desempenho das atribuições conferidas ao funcionário e/ou servidor do Magistério Municipal próprias do cargo e/ou emprego.

Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados ao órgão de pessoas da Secretaria Municipal de Educação, pelo Diretor da Escola ou setor em que o funcionário e/ou servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha funcional individual.

Art. 57. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, além dos previstos na legislação trabalhista, os dias em que o ocupante de cargo e/ou emprego do Magistério Municipal faltar ao serviço em virtude de:

I – participação em congressos científicos, técnicos, culturais e esportivos, observadas as seguintes condições:

a) que os objetivos do congresso sejam de interesse relevante para a Administração;

b) que as atribuições do cargo e/ou emprego exercido pelo funcionário e/ou servidor sejam diretamente relacionados ao congresso:

c) que o afastamento seja autorizado pela Administração e não prejudique o bom andamento dos serviços.

II – no caso de estágio, quando devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XVIII

Do Regime Disciplinar

Art. 58. O regime disciplinar dos funcionários e/ou servidores do quadro do Magistério Municipal obedecerá às normas gerais estabelecidas para o serviço público municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação expedirá pertinentes ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO XIX

Da Aposentadoria

Art. 59. Os funcionários e/ou servidores do quadro do Magistério Municipal aposentar-se-ão nos termos das leis que regem os funcionários e/ou servidores municipais de Guariba e demais normas estabelecidas em leis estaduais e federais, que disciplina a matéria.

CAPÍTULO XX

Do Conselho de Escola

Art. 60. O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da escola, terá um total mínimo de 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) componentes, fixados sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.

§ 1º A composição a que se refere o “caput” deste artigo obedecerá a seguinte proporcionalidade:

I – Especialista de Educação (incluindo o Diretor de Escola) – 10% (dez por cento);

II – Professor – 40% (quarenta por cento);

III – Funcionários – 10% (dez por cento);

IV – Pais de alunos – 20% (vinte por cento);

V – Alunos – 20% (vinte por cento).

§ 2º Nos casos de pré-escola e na educação especial os alunos serão representados pelos pais.

§ 3º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares, e mediante processo eletivo.

§ 4º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá, também, 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 5º Os representantes dos alunos terão sempre direito a vez e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 6º São atribuições do Conselho de Escola:

I – deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da unidade escolar;

b) alternativa de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;

d) programas especiais visando a integração escola-família-comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

f) prioridade para a aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

g) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos das unidades escolares.

II – elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e legislação pertinente;

III – apreciar os relatórios anuais da escola, analisando o seu desempenho em face às diretrizes e metas estabelecidas.

§ 7º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 8º O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 9º As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO XXI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 61. A admissão de servidor, nos termos do inciso IV, do artigo 16, far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastamento do ocupante do cargo e/ou emprego, com salário correspondente ao padrão inicial da classe a que pertence o servidor afastado.

Parágrafo único. O docente admitido ficará sujeito, quando for o caso, à carga de trabalho que estava sendo exercida pelo funcionário e/ou servidor afastado.

Art. 62. Consideram-se efetivamente exercidas as horas-relógio e horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, licença para tratamento de saúde e de saúde e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 63. O tempo de serviço dos funcionários e/ou servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Art. 64. Os critérios, para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente a horas-relógio ou as horas-atividades, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 65. Fica assegurado, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado na regência de classe no ensino de pré-escola, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação especial da rede municipal de ensino.

Art. 66. Os atuais funcionários e/ou servidores do quadro do Magistério Municipal, ocupantes de cargos e/ou emprego, ficarão enquadrados nas normas deste Estatuto.

Art. 67. Os salários e/ou vencimentos dos funcionários e/ou servidores do Quadro do Magistério Municipal serão reajustados de acordo com a legislação municipal vigente.

Art. 68. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 69. Incumbe a Secretaria Municipal de Educação a elaboração da proposta de regulamentação deste Estatuto.

Art. 70. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 29 de junho de 1992.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Guariba - LEI Nº 1269, DE 1992

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