Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1289, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992.

Revogada pela Lei nº 1.324, de 01.09.1993

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 06 de outubro de 1992, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de;

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e,

IV - serviços de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e,

II - Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços, a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo 2º, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Fica criado e vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, no termos do inciso II, do artigo 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir, junto às autoridades competentes, o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais, ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão autônomo de decisão e de representação paritária entre a Administração Municipal e a Sociedade Guaribense, composto por 8 membros, da seguinte forma:

I - quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de Políticas Sociais e de Orçamento e Finanças;

II - quatro representantes da Sociedade Guaribense, especialmente entidades que tenham por objetivo, dentre outros:

a) atendimento social à criança e ao adolescente;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

c) defesa da melhoria de condições de vida da população.

§ 1º Os Conselheiros Representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, a partir de lista tríplice apresentada pelas respectivas secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.

§ 2º Os Conselheiros Representantes da Sociedade Civil deverão ser eleitos em assembléia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.

§ 5º A função de membro do Conselho é de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º O regimento interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;

II - acompanhar e avaliar ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, no âmbito Municipal;

IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formalização das políticas referidas no inciso anterior;

V - gerir o Fundo Municipal para Participação dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;

VII - elaborar seu Regimento Interno;

VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;

IX - nomear e dar posse aos membros do Conselho;

X - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais, ou realização de consórcio intermunicipal;

XI - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

XII - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;

XIII - divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIV - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente da sociedade brasileira;

XV - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições pública e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

XVI - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor desenvolvimento da defesa da criança e do adolescente;

XVII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVIII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

XIX - deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

XX - realizar assembléia anual aberta a população, com a finalidade de prestar contas.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o artigo 88, do inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 1º O Fundo Municipal é um instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações destinadas a proteger, integralmente, a criança e o adolescente.

§ 2º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado com o estabelecimento de planos, programas e projetos, bem assim a capacitação dos recursos humanos necessários.

§ 3º O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 8º, inciso V, desta lei.

§ 4º Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentadas à população, através de assembléia anual, e ao Município, a cada quatro meses.

Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal:

I - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênio e ajustes;

III - repasse de recursos pela União e Estado, na forma do parágrafo único do artigo 261, da Lei Federal nº 8.069/90.

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos; e,

VI - outras receitas.

Art. 11. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal serão depositados e mantidos em conta bancária especial, segundo cronograma aprovado e destinado a atender aos saques previstos em programação específica.

Art. 12. O Poder Executivo fixará, em regulamento, as normas de funcionamento do Fundo Municipal, regidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Guariba, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 14. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, n]ao jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

Art. 15. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 16. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, exigir-se-á os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no Município de Guariba; e,

IV - reconhecida experiência da área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 17. São atribuições de cada Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:

a) por ação ou omissão da sociedade ou do estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento aos pais e responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;.

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário, ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidades afins.

III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

g) advertência.

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e,

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas neste artigo, inciso II, letras “a” a “g”, para adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessárias;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio-Poder;

XIII - elaborar seu Regimento Interno; e,

XIV - fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 18. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 19. O processo de escolha será organizado pelo Poder Municipal que poderá estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral, podendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.

Art. 20. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, dar-se-á conforme Lei Federal.

§ 1º Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de Guariba, em pleno gozo de seus direitos políticos.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o processo 60 (sessenta) dias antes da escolha.

Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for, condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.

Art. 22. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício no Município.

Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação ao membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, devendo a mesma se situar no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura de Guariba, nas referências de nível superior.

§ 2º Sendo o membro Servidor Público Municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos salários e/ou vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente poderá optar pela fixação de gratificação ajustada, que integrará os salários e/ou vencimentos, para todos os efeitos legais.

Art. 24. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da data de nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 26. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estebelecerá presunção de idoneidade moral, assegurndo prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Art. 27. O Poder Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.

Art. 28. Estra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 08 de outubro de 1992.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 09 de outubro de 1992.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1289, DE 1992

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