Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1305, DE 18 DE MARçO DE 1993.


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“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 1.200, DE 27 DE MAIO DE 1.991, QUE VERSA SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 16 de março de 1993, Aprovou, e eu, ZILDA PEDRO VITORINO, Prefeita Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 40, da Lei nº 1.200, de 27 de Maio de 1.991 - Plano Diretor do Município de Guariba - passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentado o § 3º nos seguintes termos:

“Art. 40. O loteador da gleba loteada deverá implantar, obrigatoriamente, os seguintes equipamentos e serviços urbanos:

a) rede de abastecimento de água;

b) rede coletora de esgotos sanitários;

e) guias e sarjetas;

d) rede de energia elétrica e iluminação pública;

e) implantação das derivações de água e esgoto em cada lote nas áreas verdes institucionadas e sistema de lazer, estes na proporção de uma derivação em cada 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área;

f) galerias de águas pluviais nas vias públicas onde esse melhoramento seja necessário ou recomendável;

f) galerias de águas pluviais nas vias públicas predeterminadas pelo setor competente da Municipalidade;(Redação dada pela Lei nº 1.614, de 24.02.1999)

g) pavimentação asfáltica do leito carroçável de todas as vias públicas do loteamento.

§ 1º Nos termos do artigo 9º, da Lei nº 747, de 08 de dezembro de 1.977, o loteador poderá implantar os equipamentos urbanos especificados neste artigo, no prazo máximo de dois anos, mediante de cronograma acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.

§ 2º O instrumento de garantia a que se refere o parágrafo anterior, constitui-se da caução de lotes a favor da Prefeitura, em quantidade proporcional ao custo estimado das obras de implantação dos equipamentos urbanos.

§ 3º Os equipamentos e serviços públicos de que trata este artigo atenderão, obrigatoriamente, as normas e especificações estabelecidas por Lei e, na execução obedecerão, rigorosamente, a ordem constante das Letras “a” a “g”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 18 de março de 1993.

ZILDA PEDRO VITORINO

Prefeita Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do Art. 90, da Lei Orgânica do Município.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 22 de março de 1993.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1305, DE 1993

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