Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1324, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogada pela Lei nº 2.047, de 11.03.2005

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 31 de agosto de 1993, Aprovou, e eu, ZILDA PEDRO VITORINO, Prefeita Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, criança e adolescente desaparecidos; e,

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar; e,

III - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Município poderá criar os serviços a que se referem os incisos II, III e IV, do Artigo 2º, instituindo-se e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade; e,

g) internação.

§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Fica criado e vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do inciso II, do Artigo 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1.990.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir, junto às autoridades competentes, o atendimento conforme estabelecido em Lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da Sociedade ou Estado; e,

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão de sua conduta.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão autônomo de decisão e de representação paritária entre a administração municipal e a sociedade guaribense, composto por 10 membros, da seguinte forma:

I - cinco representantes do Poder Público Municipal das áreas de Educação, Saúde, Ação Social, Finanças, Departamento Municipal de Esportes e Turismo;

II - cinco representantes da sociedade guaribense, especialmente de entidades que tenham por objetivo, dentre outros:

a) atendimento social à criança e ao adolescente;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente; e,

c) defesa da melhoria de condições de vida da população.

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, a partir de lista tríplice apresentada pelas respectivas secretarias ou órgãos dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão, no prazo de 10 (dez) dias contados desta Lei.

§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembléia-geral convocada para este fim, no prazo de 15 dias, contados da publicação de Edital pela Imprensa, providência que deverá ser adotada até a terceira semana seguinte à entrada em vigor desta Lei.

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandatos de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º Instalado o C.M.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), competirá a seus membros na primeira sessão a eleição do Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 7º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em Lei;

II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, no âmbito municipal;

IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

V - gerir o Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o Artigo 88, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-se nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;

VII - elaborar seu Regimento Interno;

VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de Conselheiro, nos casos de vacância, no término do mandato e nas demais hipóteses legais;

IX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse aos membros do Conselho Tutelar;

X - manifestar-se sobre a Conveniência e Oportunidade de implementação de programas e serviços, bem e como sobre a criação de entidades governamentais, ou realização de consórcio intermunicipal;

XI - inscrever programas com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, observado o disposto na Lei Federal.

XII - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o Parágrafo único, do Art. 91, da Lei nº 8.069/90, comunicando-se ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;

XIII - divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIV - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunidade e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

XV - garantir a reprodução e afixação em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

XVI - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor desenvolvimento da defesa da criança e do adolescente;

XVII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVIII - promover conferências, estudos debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

XIX - deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

XX - realizar assembléia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas;

XXI - fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar;

XXII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, bancos de dados de atendimento às crianças e adolescentes no Município, visando subsidiar tecnicamente, pesquisas e estudos.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o Artigo 88, do Inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 1º O Fundo Municipal é um instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações destinadas a proteger, integralmente, a criança e o adolescente.

§ 2º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado com o estabelecimento de planos, programas e projetos, bem assim a capacitação dos recursos humanos necessários.

§ 3º O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do Artigo 8º, Inciso V, desta Lei.

§ 4º Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentadas à população, através de assembléia anual, e ao Município, a cada quatro meses.

Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal:

I - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

III - repasse de recursos pela União e Estado, na forma do § único, do Artigo 261, da Lei Federal nº 8.069/90;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas ,de acordo com o Art. 260, da Lei Federal 8.069/90;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes da aplicação de seus recursos; e,

VI - outras receitas.

Art. 11. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal serão depositados e mantidos em contabancária especial, segundo cronograma aprovado e destinado a atender aos saques previstos em programação específica.

Art. 12. O Poder Executivo fixará, em regulamento, as normas de funcionamento do Fundo Municipal, regidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitindo uma reeleição.

Art. 14. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto, facultativo e secreto dos representantes de entidades governamentais e demais eleitores do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e finalizado pelo Ministério Público.

§ 1º Podem votar os maiores de 17 anos, inscritos como eleitores no Município, antes da eleição do Conselho.

§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município de Guariba, mediante a apresentação do Título Eleitoral e respectiva Cédula de Identidade.”(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

§ 2º Se o número de candidatos for igual ao número de vagas, caracterizando-se assim, a ausência de disputa, os conselheiros poderão ser eleitos por aclamação em assembléias públicas presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15. A eleição será organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção II

Dos Requisitos e dos Registros dos Candidatos

Art. 16. A candidatura é individual e sem vínculo a partido político.

Art. 17. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no Município de Guariba a mais de dois anos;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter, de referência, nível universitário e/ou 2º grau completo; e,

VI - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 19. O pedido ou registro será autuado e lançado em livro próprio na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que dará publicação do mesmo através de edital que será afixado na sede do Conselho e publicado uma vez da imprensa local, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações que serão decididos, em igual prazo, pelo referido Conselho.

Art. 20. Decididas eventuais impugnações o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar editais com o nome dos candidatos habilitados ao pleito, convocando os eleitores, bem como designados, data, local e horário para votação.

Seção III

Da Realização do Pleito

Art. 21. A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos Membros do Conselho Tutelar.

Art. 22. É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 23. É proibida a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social, admitindo-se, somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 24. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado encaminhado à Municipalidade pelo Presidente do Conselho Municipal.

Art. 25. Os votos serão apurados pelo Conselho, sob fiscalização do Ministério Público cabendo ao Conselho apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos no momento da apuração.

Seção IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

Art. 26. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

§ 1º Os mais votados serão considerados eleitos, de acordo com o número de vagas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficando os demais pela ordem de votação como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso e, na permanência do empate, aquele que possuir maior número de dependentes.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho, tomando posse no cargo de Conselheiro do dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

Seção V

Dos Impedimentos

Art. 27. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Seção VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

Das Atribuições, Local, Dias e Horários de Funcionamento

(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 28. Compete ao Conselho Tutelar exercer atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.096/90.

Art. 28. Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, exercer as atribuições constantes do Artigo 136, da Lei Federal nº 8.069/90.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 29. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.

Art. 29. O Conselho Tutelar exercerá suas funções em prédio próprio municipal ou cedido pela Municipalidade.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada a dar suporte administrativo e necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará 24 (vinte e quatro) horas diárias, sendo que os conselheiros prestar]ao serviços por um período de 08 (oito) horas diárias seguindo a escala de trabalhos a ser adotada de consenso dos membros do Conselho, devendo ainda, ficar estabelecido local de trabalho.

§ 1º Os membros do Conselho permanecerão, de segunda a sexta-feira, na sede do Conselho, localizada nesta cidade, em sala especial cedida pela Municipalidade, no período noturno, sábado, domingo e feriados darão plantões especiais em suas respetivas residências, de acordo com a escala que será organizada em obediência a este artigo.

§ 2º As eventuais licenças de saúde ou particular não prevista em lei, aplicam-se as mesmas regras do funcionalismo municipal erigindo o Conselho Municipal de Direito como instância administrativa para os atos necessários e essa consecução.

Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará 24 (vinte e quatro) horas, sendo que os conselheiros manter-se-ão no local de trabalho por um período de 08 (oito) horas diárias e os plantões serão realizados em suas respectivas residências, obedecendo-se a seguinte jornada de trabalho:(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

a) de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

b) de segunda a sexta-feira, das 17:00 às 08:00 horas do dia seguinte, em plantão especial, conforme escala a ser elaborada pelos membros do Conselho;(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

c) aos sábados, domingos e feriados, conforme escala especial de plantão a ser elaborada pelos membros do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

§ 1º As horas que tenham sido efetivamente utilizadas em atividades fora da residência do Conselheiro de plantão, serão devidamente compensadas em folga, no 1º (primeiro) dia útil posterior ao do plantão.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

§ 2º Às eventuais licenças de saúde ou particular não prevista em lei, aplicam-se as mesmas regras do funcionalismo público municipal, erigindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como instância administrativa para os atos necessários a essa consecução.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Seção VII

Da Competência

Art. 31. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as rergrass de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se-á a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio e televisão que atinja mais de uma Comarca, o Conselho Tutelar será competente para ra representação ao Juiz da Comarca onde se localiza a sede estadual da emissora ou rede, sendo a representação eficaz para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Seção VIII

Da Remuneração e da Perda de Mandato

Da Remuneração e Perda do Mandato

(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios da conveniência e tendo por base o tempo dedicado a Função e as peculiaridades locais.

§ 1º A gratificação fixada não gera relação de emprego.

§ 2º Sendo eleito funcionário Público Municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 32. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), valor este equivalente a 2,30 salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Parágrafo único. A remuneração de que trata o “caput” deste Artigo será atualizada de acordo com o índice de reajuste do salário mínimo vigente no País, anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 33. Os recursos necessários para a gratificação dos membros do Conselho Tutelar serão provenientes do Orçamento Municipal, de acordo com a Lei nº 8.069/90, Artigo 134, Parágrafo único.

Art. 33. Os recursos necessários para remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão provenientes do Orçamento Geral do Município, de acordo com o Parágrafo único, do Artigo 134, da Lei Federal nº 8.069/90.(Redação dada pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 34. A gratificação do Conselho Tutelar será proporcional à escala de vencimentos do funcionalismo municipal.(Revogado pela Lei nº 1.865, de 13.12.2002)

Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro:

I - que se ausentar injustificadamente, no mesmo mandato, por 03 (três) plantões consecutivos ou 10 (dez) plantões alternados.

II - deixar de cumprir as atribuições próprias de seu cargo conforme Seção VI, Artigo 30, desta Lei.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 36. Perderá o mandato de Conselheiro se for condenado por sentença incorrigível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

Art. 37. Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão semanalmente para discussão, tomada de decisões e encaminhamentos afins.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. No prazo de cinco meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação e disposto no Artigo 20, desta Lei.

Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará o seu registro interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto a gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 40. Fica estabelecido que o Conselho Tutelar no prazo de 15 (quinze) dias após sua nomeação deverá elaborar o seu regimento interno.

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Art. 42. Os casos omissos nesta Lei, serão decididos através de Resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 1.289, de 08 de outubro de 1992.

Guariba, 01 de setembro de 1993.

ZILDA PEDRO VITORINO

Prefeita Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do Art. 90, da Lei Orgânica do Município.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 03 de setembro de 1993.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1324, DE 1993

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