Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1386, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 3.306, de 18.12.2019

“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 23 de maio de 1.995, Aprovou, e eu, ZILDA PEDRO VITORINO, Prefeita Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950.

Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prévia:

I - os animais destinados à matança, seus produtos e sub-produtos;

II - aves de todas as espécies;

Ili - o pescado e derivados;

IV - o leite e derivados;

V - o ovo e seus derivados; e,

VI - o mel e a cera de abelhas.

Art. 3º A inspeção de que trata a presente Lei, far-se-á com observância, moldes e termos das Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e, 7.889, de 23 novembro de 1.989, devendo ser exercida:

I - nas fontes produtoras, nestas incluindo as propriedades rurais, e no trânsito dos produtos;

II - nos estabelecimentos industriais especializados;

III - nos entrepostos ou estabelecimentos receptores, manipuladores, armazenadores, conservadores, acondicionadores dos produtos de origem animal; e,

IV - nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas.

Art. 4º A competência para realizar a fiscalização e inspeção prevista no Artigo anterior será exercida por profissional competente da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposição constante na Lei nº 5.518/68 e preceitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.208.

Art. 5º Não poderão funcionar no Município, nenhuma indústria ou estabelecimento, sem o prévio cadastramento junto à Prefeitura Municipal, quando praticarem o comércio restrito ao âmbito Municipal.

Art. 6º A Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos incidirá sobre:

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, armazenamento, transporte, e, comercialização dos produtos.

II - o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;

III - o controle do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;

IV - as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos; e,

V - outros detalhes necessários à uma maior eficiência dos serviços.

Art. 7º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível sobre quaisquer das infrações à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa até 30 (trinta) UFMs - Unidade Fiscal do Município, nos casos não compreendidos no item anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando apresentarem condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;

IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora; e,

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas previstas neste Artigo serão aplicadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação do fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º A interdição de que trata o Inciso V deste Artigo, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências qua motivaram a sanção; e,

§ 3º Caso a interdição não seja levantada, nos termos do Parágrafo anterior, no prazo de 06 (seis) meses,far-se-á a cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 8º Para a inspeção e fiscalização relativas a produtos de origem animal, inclusive classificação de produtos, se for o caso, ficam instituídas taxas, cujos valores são determinados de acordo com a origem dos serviços, calculados com base na UFM, nos termos do Código Tributário do Município.

Art. 9º A Prefeitura Municipal, nos termos da Constituição vigente, poderá contratar pessoal técnico especializado para fiscalização sanitária objeto desta Lei.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Guariba, 25 de maio de 1995.

ZILDA PEDRO VITORINO

Prefeita Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do Artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada no Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba para arquivamento, no dia 25 de maio de 1.995.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Substituto

Guariba - LEI Nº 1386, DE 1995

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