Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1420, DE 19 DE JUNHO DE 1996.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E ALTERA DISPOSITIVOS NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA, INSTITUI PLANOS DE CARREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 17 de junho de 1996, Aprovou, e eu, ZILDA PEDRO VITORINO, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, sob o regime jurídico único da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e instituídos nos respectivos Planos de Carreira estabelecidos pela Lei nº 1.155, de 22 de março de 1990, os cargos a seguir:

I - na Secretaria de Educação e Cultura:

a) 05 (cinco) cargos de Professor de Música - referência 08 - carga horária de 20 horas semanais;

b) 01 (um) cargo de Professor de Dança - referência 08 - carga horária de 20 horas semanais;

c) 01 (um) cargo de Professor de Judô - referência 08 - carga horária de 20 horas semanais;

d) 01 (um) cargo de Nutricionista - referência 17 - carga horária de 30 horas semanais;

e) 01 (um) cargo de Instrutor Marcial - referência 05 - carga horária de 20 horas semanais;

f) 01 (um) cargo de Instrutor Musical - referência 05 - carga horária de 20 horas semanais;

g) 03 (três) cargos de Auxiliar de Biblioteca - referência 05 - carga horária de 40 horas semanais;

h) 01 (um) cargo de Técnico de Voley e Atletismo - referência 08 - carga horária de 20 horas semanais;

i) 02 (dois) cargos de Técnico de Futebol - referência 08 - carga horária de 20 horas semanais;

j) 01 (um) cargo de Cabeleireira - referência 04 - carga horária de 40 horas semanais; e,

k) 01 (um) cargo de Monitora de Manicure e Perlicure - referência 04 - carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Os cargos e funções enquadrados na referência 08, letras “h” e “i”, do Inciso I, de que trata este Artigo, serão promovidos por portadores de diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

II - na Secretaria da Saúde:

a) 03 (três) cargos de Atendente de Consultório Dentário - referência 03 - carga horária de 40 horas semanais; e,

b) 01 (um) cargo de Médico Auditor - referência 20 - carga horária de 20 horas semanais.

III - na Secretaria da Administração:

a) 04 (quatro) cargos de Escriturário - referência 11 - carga horária de 40 horas semanais;

b) 02 (dois) cargos de Recepcionista - referência 05 - carga horária de 40 horas semanais;

c) 10 (dez) cargos de Vigia - referência 02 - carga horária de 40 horas semanais; e,

d) 01 (um) cargo de Programador Junior - referência 11 - carga horária de 30 horas semanais.

IV - na Secretaria de Obras e Serviços:

a) 01 (um) cargo de Pintor - referência 08 - carga horária de 40 horas semanais;

b) 10 (dez) cargos de Trabalhador Braçal - referência 01 - carga horária de 40 horas semanais;

c) 01 (um) cargo de Coveiro - referência 06 - carga horária de 40 horas semanais.

Art. 2º O padrão de salários e vencimentos do cargo de “Coveiro” do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 1.195, de 04 de março de 1991, a partir da vigência desta lei, passa da referência 04 para a referência “06”.

Art. 3º O provimento dos cargos a que se refere esta lei, far-se-á pelo grau inicial, , representado pela letra “a” da escala de salários e vencimentos, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, observado o requisito da experiência na área de atuação.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, criados por esta lei, ou sejam:

a) Nutricionista; e,

b) Médico Auditor.

Art. 4º As atribuições dos cargos de que trata as letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”, do Inciso I, e letra “b” do Inciso II, do Artigo 1º, desta lei, serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes desta lei, correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município, que serão suplementadas se necessário, na forma desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.

Guariba, 19 de junho de 1996.

ZILDA PEDRO VITORINO

Prefeita Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do Artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 21 de junho de 1996.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Substituto

Guariba - LEI Nº 1420, DE 1996

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