Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1431, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogada pela Lei nº 1.517, de 04.12.1997“ALTERA E REALTERA OS ARTIGOS E RESPECTIVOS INCISOS, LETRAS E PARÁGRAFOS QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 1.138, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 25 de novembro de 1.996, Aprovou, e eu, ZILDA PEDRO VITORINO, Prefeita Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º As letras “a” e “b” do Inciso I, do Artigo 23; e, o § 1º, do Artigo 132, ambos da Lei nº 1.138 de 27 de novembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
I - multa de:
“a” e “b” - 02% (dois por cento).
Art. 132. .....
§ 1º Para fins deste Artigo, o valor venal será considerado pelo seu valor normal.”
Art. 2º Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento), as alíquotas da Tabela I, referida no Artigo 56, da aludida Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1.989.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 1.997, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.220, de 26 de agosto de 1.991.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.996.(Redação dada pela Lei nº 1.441 de 02.04.1997)
Guariba, 28 de novembro de 1996.
ZILDA PEDRO VITORINO
Prefeita Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do Artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Assessor Técnico-Jurídico
Apresentada no Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba para arquivamento, no dia 02 de dezembro de 1.996.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Substituto