Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1605, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
“INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA BASE DE CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 18 de dezembro de 1998, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam atualizados os valores monetários da Planta Genérica de Valores Imobiliários, que representam a base de cálculo do IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana, para lançamento e arrecadação no exercício de 1.999, de conformidade com a seguinte tabela:
Valor do Terreno por metro quadrado | |
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Zona | Valor para cálculo do imposto |
Primeira | R$ 7,19 |
Segunda | R$ 6,20 |
Terceira | R$ 5,32 |
Quarta | R$ 4,72 |
Quinta | R$ 3,96 |
Sexta | R$ 3,45 |
Sétima | R$ 1,70 |
Valor da Construção por metro quadrado | |
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Zona | Valor para cálculo do imposto |
Primeira Categoria | R$ 83,42 |
Segunda Categoria | R$ 75,89 |
Terceira Categoria | R$ 64,17 |
Quarta Categoria | R$ 57,87 |
Quinta Categoria | R$ 45,15 |
Art. 2º Ficam revogados os Artigos 217 “usque” 240, da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1.989, relativos às Taxas de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Iluminação Pública e Vigilância Pública, as quais ficam extintas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 21 de dezembro de 1998.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
JOSÉ NEYGUIMAR MORANDIM
Secretário de Finanças
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 21 de dezembro de 1.998.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino