Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1689, DE 06 DE ABRIL DE 2000.


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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE GUARIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 04 de abril 2000, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Guariba.

Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:

I - estabelecer as diretrizes para a política agrícola municipal;

II - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e, anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;

IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 06 membros titulares, acompanhados de seus suplentes, sendo:

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal de Guariba;

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal de Guariba;

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, indicados pelo Coordenador;(Redação dada pela Lei nº 1.695, de 11.05.2000)

IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado;

V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelo mesmo indicado;

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Cooperativa dos Plantadores de Cana, pela mesma indicada;

VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Produtores Rurais do Município, indicados pelos mesmos.(Inserido pela Lei nº 1.695, de 11.05.2000)

§ 1º No caso da inexistência de Associação, Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

Art. 4° Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

Art. 5º O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Guariba, 06 de abril de 2000.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

JOSÉ NEYGUIMAR MORANDIM

Secretário de Finanças

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 06 de abril de 2000.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1689, DE 2000

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