Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1709, DE 15 DE JUNHO DE 2000.
Revogada pela Lei nº 1.801, de 14.12.2001ESTABELECE OS VALORES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E OBJETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 13 de junho de 2000, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos os vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, Remuneração e Objetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, por meio das escalas de vencimentos abaixo, que comporão os Anexos IV e V da Lei nº 1.604, de 21/12/98, em atendimento ao disposto em seu Artigo 46:
ANEXO IV
Escala de Vencimentos - Classes Docentes
Aplicável às classes de Prof. de Educação Básica I e
de Professor de Educação Básica II
(R$)
NÍVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
REF. | |||||
05 | 300,00 | 315,00 | 330,00 | 345,00 | 360,00 |
07 | 330,00 | 347,00 | 364,00 | 380,00 | 396,00 |
08 | 360,00 | 378,00 | 396,00 | 414,00 | 432,00 |
09 | 400,00 | 420,00 | 440,00 | 460,00 | 480,00 |
10 | 450,00 | 473,00 | 495,00 | 518,00 | 540,00 |
ANEXO V
Escala de Vencimento - Classe Suporte Pedagógico
Aplicável à classe de Diretor de Escola
(R$)
NÍVEL | I | II | III | IV |
---|---|---|---|---|
REF. | ||||
11 | 550,00 | 578,00 | 605,00 | 633,00 |
12 | 600,00 | 630,00 | 660,00 | 690,00 |
13 | 700,00 | 735,00 | 770,00 | 805,00 |
14 | 950,00 | 998,00 | 1.045,00 | 1.093,00 |
Art. 2º Os valores de referência são os estipulados pela Lei nº 1.448, de 13 de maio de 1.997, que dispõe sobre a criação, extinção, fusão e reorganização do Quadro Geral de Pessoal, reajusta os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Guariba.
Art. 3º Para as classes de Professor de Educação Básica I e II, a referência básica é aplicada mediante o critério da evolução funcional pela via acadêmica, na forma abaixo:
I - Referência 05 – Curso normal;
II - Referência 07 – Curso superior;
III - Referência 08 – Curso de Especialização;
IV - Referência 09 – Mestrado;
V - Referência 10 – Doutorado.
Art. 4º Para a classe de Diretor de Escola, a referência básica é aplicada mediante o critério da evolução funcional pela via acadêmica, na forma abaixo:
I - Referência 11 – Curso superior;
II - Referência 12 – Curso de Especialização;
III - Referência 13 – Mestrado;
III - Referência 14 – Doutorado.
Art. 5º A evolução funcional pela via não acadêmica, ocorrerá na forma do Artigo 39 e seus Parágrafos, da Lei nº 1.604, de 21/12/98.
Art. 6º Os enquadramentos iniciais se darão com base nos dados constantes dos prontuários dos servidores e Ficha Modelo 100 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Guariba.
Art. 7º Fica designado como data base para avaliação das promoções horizontais, todo dia 1º de abril de cada ano.
Art. 8º Além da remuneração constante dos anexos descritos no Artigo 1º desta Lei, poderão ser concedidas gratificações aos professores de Ensino Fundamental municipal e municipalizados, com verbas provenientes do repasse do FUNDEF (Fundo Estadual do Desenvolvimento do Ensino Fundamental), para que se atinja o percentual mínimo previsto no Artigo 7º, da Lei nº 9.424, de 24/12/96.
Art. 9º A gratificação referida no Artigo 8º da presente Lei, será proporcional ao número de aulas ministradas, sendo efetuada semestralmente, como adiantamento do saldo que se apurar anualmente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2000.
Guariba, 15 de junho de 2000.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
JOSÉ NEYGUIMAR MORANDIM
Secretário de Finanças
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 15 de junho de 2000.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino