Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1801, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 1.921, de 25.07.2003
APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2001, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Estatuto do Magistério Público do Município de Guariba
Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Municipal de Guariba.
Parágrafo único. Constitui objetivo do Estatuto do Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, integram o Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que exercem atividades de gestão educacional e docência nas unidades escolares municipais.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para efeito desta lei complementar, consideram-se:
I - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - Classe: conjunto de cargos e de funções – atividades de mesma natureza e igual denominação;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções, atividades de docentes e de gestão educacional, privativo da Secretaria da Educação e Cultura de Guariba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA
Art. 4º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação;
VII - gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Constituição
Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba é constituído das seguintes classes e quantidades de vagas:
Cargo | Nº de vagas | Referência |
---|---|---|
Professor de Educação Básica I | 140 | 01 |
Professor de Educação Básica II | 50 | 02 |
Art. 7º Além das classes previstas no Artigo anterior, haverá na Unidade Escolar postos de trabalho destinados às funções de Direção de Escola, Vice-Direção de Escola e Assistência Educacional.
Art. 8º Os cargos públicos efetivos relacionados no anexo I da presente lei, serão extintos na vacância.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 9º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I – na Educação Infantil, na Educação Especial, nas 1ªs a 4ªs séries do Ensino Fundamental e, na Educação de Jovens e Adultos;
II - Professor de Educação Básica II – nas 5ªs a 8ªs do Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único. O professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, na condição de aula eventual, em substituição ou de caráter emergencial.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Formas de Provimento de Cargos
Art. 10. O provimento dos cargos e o preenchimento das funções, atividades do Quadro do Magistério serão feitos mediante concurso de provas e títulos.
Art. 11. Após o provimento do cargo, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente.
Seção II
Dos Concursos Públicos
Art. 12. O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de títulos e provas.
Art. 13. O prazo de validade do concurso público será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e suas emendas.
Art. 14. Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitados as exigências legais.
Parágrafo único. Os docentes dispensados “a bem do serviço público”, através de processo administrativo, ficarão impedidos de nova admissão.
Seção III
Da Qualificação para Provimento de Cargos
Art. 15. O provimento de cargos da classe de docentes e função de gestão educacional exige como qualificação mínima as estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas alterações, bem como, resoluções do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Para as funções de Vice-Direção e Assistente Educacional será exigida experiência mínima de 03 (três) anos no magistério público municipal de Guariba, contados após nomeação em concurso público.
§ 2º Para a função de Direção será exigido experiência mínima de 05 (cinco) anos no magistério público municipal de Guariba, contados após nomeação em concurso público.
Art. 16. Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, com diploma reconhecido pelo MEC e registrado junto à este órgão (MEC).
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO EM FUNÇÃO DOCENTE
Seção I
Do Preenchimento
Art. 17. O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:
I - para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Art. 18. O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Seção II
Da Designação para Posto de Trabalho
Art. 19. A designação para a função de Vice-Diretor, com validade para o período letivo do ano corrente, será indicada pelo Diretor da Unidade Escolar e aprovada pelo Conselho de Escola, a qualquer época do ano escolar, recaindo de preferência entre os ocupantes de cargo docente.
§ 1º Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor naquelas unidades escolares que tenham 20 (vinte) classes e/ou funcionarem em 03 (três) períodos diários.
§ 2º A designação e a dispensa do Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola, que deverá submete-las a prévia aprovação do Conselho de Escola.
Art. 20. A designação para a função de Assistente Educacional, será precedida de Processo Seletivo entre os docentes efetivos, estabelecidas em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecidos o tempo de experiência estabelecido no Parágrafo Primeiro, do Artigo 15 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Constituição da Jornada de Trabalho
Art. 21. A jornada semanal de trabalho docente é de 20 (vinte) horas semanais para PEB I e 25 (vinte e cinco) horas semanais para PEB II.
§ 1º As atividades e complementação de hora aula definidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que exceder a carga horária acima, serão remunerados como carga suplementar.
§ 2º As atividades a serem desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e/ ou função, a título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de reforço e recuperação e/ou outros.
Parágrafo único. Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pela Direção da Escola, homologados pelo Conselho da Escola, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 23. Os profissionais de Gestão Educacional terão jornada de trabalho estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 1º Os docentes designados para as funções de Direção, Vice-Direção e Assistência Educacional terão carga de 40 (quarenta) ou 20 ( vinte) horas semanais.
§ 2º O docente que for designado para 40 (quarenta) horas semanais, será afastado das funções de docência, dedicando-se integralmente a função, passando a receber seu salário mais a complementação da carga horária da função exercida.
§ 3º O docente que for designado para 20 (vinte) horas semanais, poderá ser afastado da função de docência, recebendo seus vencimentos ou acumular novas funções, recebendo salário em dobro em quanto perdurar a designação.
§ 4º Os ocupantes de cargo de Coordenador Pedagógico, ao assumirem cargo de Direção e Vice-Direção, receberão a diferença de salário de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais.
Seção III
Das Horas-Atividade
Art. 24. As horas-atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a gestão da escola, atendimento à pais, à articulação coma a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. A carga horária será determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no período de inscrição para cada período letivo.
§ 1º As horas-atividades serão cumpridas na escola, em conjunto com seus pares de horário constante na proposta pedagógica da escola e organizadas pela própria unidade escolar.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.
§ 3º O docente afastado para exercer atividades de Gestão Educacional não fará jus às horas-atividade.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Carreira
Art. 25. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Art. 26. O integrante da carreira do Magistério, devidamente habilitado, poderão passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I – pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino; ou,
II – pela via não acadêmica, considerados na participação das atividades planejadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 27. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento, a ser classificado no mês de janeiro de cada ano letivo. Não poderão requerer os integrantes do quadro do magistério que:
a) estiver em período de estágio probatório;
b) estiver afastados para cargos e funções fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e,
c) estiver afastados sem remuneração.
§ 2º O período de inscrição será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e avaliado por uma Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, composta por 03 (três) integrantes, sendo 02 da própria secretaria e 01 (um) do Recursos Humanos da Prefeitura, obedecendo-se as seguintes normas:
I – Professor Educação Básica I e Professor de Música:
Documentos/exigências | Classificação |
---|---|
- diploma e/ou certificado de curso superior de graduação de licenciatura plena na área educacional, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação. | 1-J |
- certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação. | 1-M |
- curso de mestrado em área educacional e com reconhecimento CAPES | 1-O |
- doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES | 1-R |
II – Professor Educação Básica II:
Documentos/exigências | Classificação |
---|---|
- Certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar entro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação. | 2-C |
- Curso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES | 2-F |
- Curso de doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES | 2-I |
III – Coordenador Pedagógico:
Documentos/exigências | Classificação |
---|---|
- mediante apresentação de certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação. | 3-C |
- Curso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES | 3-F |
- Curso doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES | 3-I |
§ 3º Os ocupantes de cargos e/ou funções comissionados, serão enquadrados dentro do cargo de aprovação e nomeação em concurso público.
§ 4º Os portadores de mais de um curso superior, especialização, mestrado e doutorado, farão uso de apenas um único documento, ficando proibido solicitar avaliação de vários documentos de mesmo grau de formação escolar para serem promovidos.
Art. 28. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através da participação em atividades planejadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e divulgada no início do período letivo escolar.
Parágrafo único. As atividades planejadas e determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como as convocadas, serão as determinantes para a contagem na evolução funcional.
Art. 29. Para fins de Evolução Funcional prevista no Artigo anterior, será considerado cada período de 02 (dois) anos em atividades a contar da vigência da presente lei.
Parágrafo único. O período de estágio probatório não será considerado de efetivo exercício para efeito de evolução funcional, visto o funcionário estar em processo de avaliação. Após efetivação no cargo, começará a contar o prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício para requerer evolução funcional.
Art. 30. Os interessados em participar da evolução funcional não acadêmica deverão protocolar na mês de janeiro de cada ano letivo, requerimento na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, anexando os documentos comprobatórios de participação das atividades planejadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A verificação da evolução será realizada por uma comissão formada por 03 (três) representantes, sendo 01 (hum) da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, 01 (hum) escolhido entre os integrantes do quadro do magistério público municipal de Guariba e 01 (hum) representante do Recursos Humanos da Prefeitura.
Art. 31. A comissão de evolução funcional, no prazo de 05 (cinco) dias, após findo o prazo de inscrições, deverá divulgar a relação dos interessados e o resultado da classificação para efeito de remuneração. Deverão encaminhar relatório dos resultados para a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que encaminhará o resultado para homologação ao Prefeito Municipal. Após a homologação, serão anotados nos prontuários e providenciados a evolução.
Art. 32. No período letivo em que o integrante do quadro de magistério requerer evolução acadêmica, cessa o período de atividades para evolução funcional não acadêmica.
Parágrafo único. Ao ser considerada a evolução acadêmica, o período anterior para evolução funcional será zerado, passando a contar novo período após 02 (dois) anos da promoção.
Art. 33. O período letivo para apuração da evolução funcional não acadêmica será cessado, quando o docente:
I – estiver afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto à órgão da União, Estado ou Município;
II – estiver afastado para prestar serviços junto à órgão de outro Poder do estado;
III – estiver afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria do Município;
IV – encontra-se licenciado para tratamento de saúde e de pessoas da família; exceto em caso de licença gestante, cirurgia, doença infecto-contagiosa e fraturas, devidamente comprovada em perícia médica;
V – estiver de licença sem remuneração na período avaliado;
VI – exceder as faltas abonadas justificadas.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 34. Para efeito de remuneração será atribuído os valores de cada referência, conforme tabela abaixo:
Referências | Carga Horária Semanal | Salário |
---|---|---|
01 | 20 (vinte) | R$ 450,00 |
02 | 25 (vinte e cinco) | R$ 630,00 |
03 | 30 (trinta) | R$ 680,00 |
Art. 35. Os integrantes do quadro de magistério público municipal de Guariba, serão classificados para efeito de Evolução Funcional Acadêmica, através da apresentação dos documentos mencionados no Parágrafo Segundo do Artigo 27 desta Lei, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante da presente Lei.
§ 1º Os integrantes do quadro de magistério em fase de estágio probatório serão classificados no salário inicial da categoria.
§ 2º Os documentos deverão ser anexados em requerimento que será protocolado na Secretaria Municipal da Educação e Cultura, em período a ser definido. A autenticidade dos documentos entregue é de responsabilidade do solicitante. Em caso de comprovar irregularidades, será anulada a evolução e aberto processo administrativo para apurar responsabilidades civis e criminais a bem do serviço público.
Art. 36. A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro do Magistério abrangidos por esta lei complementar, compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Art. 37. Como vantagens pecuniárias, será considerado o adicional por tempo de serviço, de que trata o Artigo 108 da Lei Orgânica do Município:
§ 1º O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 05% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do salário base do cargo, não podendo ser computado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, sendo limitado a 20% (vinte por cento).
§ 2º O servidor municipal deverá requerer o adicional por tempo de serviço no protocolo do Paço Municipal. A Prefeitura deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Cessa a contagem para o recebimento do adicional, quando o servidor exceder 06 faltas abonadas justificadas no ano e 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, exceto em caso de gravidez, cirurgia, fratura e doença infecto-contagiosa, devendo iniciar nova contagem, excluindo períodos anteriores.
Art. 38. Os integrantes do quadro de magistério público municipal de Guariba têm direito a 06 (seis) faltas abonadas justificadas junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, anualmente. Fica proibido a transferência de faltas abonadas justificadas não gozadas para futuros períodos letivos.
Art. 39. O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado no mesmo quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluída se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Art. 40. Além da remuneração constantes desta lei, poderão ser concedidos gratificações aos professores de Ensino Fundamental Municipal e Municipalizados, com verbas provenientes do repasse do FUNDEF (Fundo Estadual do Desenvolvimento do Ensino Fundamental), para que se atinja o percentual mínimo previsto no Artigo 7º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O Poder Executivo, após apurado o percentual de repasse de verba do FUNDEF e se houver sobra de caixa, através de decreto, estabelecerá o percentual de gratificação a ser concedido, critérios para ser beneficiado e data de pagamento em cota única, apenas uma vez no ano.
SEÇÃO III
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 41. A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercícios, com programas de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições credenciadas pelo MEC que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distancia.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 42. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I – ser assíduo e pontual;
II – apresentar-se convenientemente trajado no serviço, ou com uniforme determinado – quando for o caso;
III – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
IV – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
V – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
VI – respeitar a integridade moral do aluno;
VII – desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
VIII – manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
IX – conhecer e respeitar as leis;
X – participar do Conselho de Escola e/ou APM;
XI – manter a SMEC informada do desenvolvimento do desenvolvimento educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
XII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
XIII – cumprir a ordens superiores e comunicar à SMEC, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XVI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVII – tratar de maneira igual todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XVIII – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem;
XIX – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 43. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da SMEC, a oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a SMEC esteja informada;
VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
IX – ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da CLT.
Parágrafo único. O servidor municipal que não tiver o tempo de serviço necessário para usufruir das férias, ficará a disposição da Administração Municipal para exercer atividades indicadas de interesse para a municipalidade. A recusa em exercer atividades indicadas pelo Prefeito, será caracterizado falta grave, sendo aberto processo administrativo, visto estar em período de estágio probatório.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 44. A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.).
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Art. 45. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I – prover cargos em comissão de gestão educacional;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e,
III – prover cargos comissionados na Administração Municipal.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
Art. 46. Os afastamentos referidos no artigo anterior, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função devendo o docente cumprir regime de trabalho semanal do titular que vier substituir.
Art. 47. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função em comissão.
Art. 48. Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora da Rede Municipal de Ensino e na própria SMEC serão concedidos com prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados no “caput” deste artigo poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com prejuízos das demais vantagens do cargo, se pagos com recursos acima de 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em Educação.
Art. 49. Os afastamentos sem remuneração serão concedidos após cumpridos o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período. É dever do interessado manter a municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente comprovado, a Administração Municipal poderá cancelar o afastamento, devendo comunicar ao interessado, dando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reassumir as funções. O não cumprimento do prazo estabelecido será aberto processo administrativo.
Art. 50. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário.
Parágrafo único. A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo das classes de docentes, classificados em qualquer unidade escolar da rede municipal, conforme legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida.
Art. 51. Para os cargos de provimento em comissão, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 52. As substituição não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Art. 53. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, considerando-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 54. Para fins de atribuições de classes e/ou aulas, os docentes interessados formularão pedido de inscrição junto à SMEC, em período a ser estabelecido e amplamente divulgado.
Art. 55. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
I - a situação funcional:
a) titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino;
b) titulares de cargo da Rede Estadual de Ensino, afastados junto à Rede Municipal por força da Municipalização, instituído pela Lei Municipal nº 1.559, de 03 de junho de 1.998;
c) demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas e/ou classes a serem atribuídas (adidos).
II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal e Títulos, nos termos das normas estabelecidas.
Art. 56. Compete à SMEC atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Art. 57. A SMEC expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 58. Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Art. 59. O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com colaboração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários abrangidos por esta lei complementar.
Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.
Art. 63. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 64. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2002.
Art. 65. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.604/1998 e Lei nº 1.709/2000.
Prefeitura Municipal de Guariba, 14 de dezembro de 2001.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Secretária Municipal de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 17 de dezembro de 2001.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino