Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1807, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

“INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 1.522, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DA DIVISÃO DO PERÍMETRO URBANO E DA INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2001, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica inserido o Parágrafo único ao Artigo 5º, da Lei nº 1.522, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

Parágrafo único. Ficam definidas as categorias de construção dos imóveis do Município de Guariba, para fins de lançamento do IPTU, conforme segue:

I – para edificações eminentemente residenciais:

Primeira Categoria – Acabamento requintado, com massa corrida, azulejos decorados, lisos ou em relevo; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos, portas trabalhadas; pintura a látex, resina ou similar; vários banheiros completos, com louças e metais de primeira qualidade; abrigo para 02 (dois) ou mais carros; jardim de inverno; piscina; jardins amplos; escritório; projeto arquitetônico especial.

Segunda Categoria – Massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar; 02 (dois) ou mais banheiros completos, com louças e metais de boa qualidade; abrigo para carros; jardim de inverno; piscina; jardins; escritório; projeto arquitetônico preocupado com o estilo e forma.

Terceira Categoria – Paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos; tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar; até 02 (dois) banheiros completos, eventualmente, um banheiro externo; área de serviço; abrigo para carro; arquitetura simples.

Quarta Categoria – Paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou taco; forro de laje ou de madeira pintada; pintura a cal ou látex; máximo de 03 (três) dormitórios, banheiro interno com até 03 (três) peças, eventualmente, 01 (um) banheiro externo; abrigo externo para tanque; eventualmente, abrigo para carro ou despejo externo; arquitetura modesta.

Quinta Categoria – Paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal; máximo de 02 (dois) dormitórios; abrigo externo para tanque; sem preocupação arquitetônica.

II – para edificações de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços:

Primeira Classe – Estrutura de concreto armado ou metálica, de grande porte, algumas vezes, de concepção arrojada; acabamento de ótima qualidade; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; emprego de materiais nobres, massa corrida, madeira de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); pisos cerâmicos; sintéticos, carpete nos escritórios, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; forros especiais; pinturas especiais; projeto arquitetônico específico à destinação econômica da construção sendo, algumas vezes, de estilo inovador.

Segunda Classe – Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras), ou arcos metálicos, ou por vigas de concreto armado; massa corrida, azulejos decorados, laminados, granilite; carpete nos escritórios, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; forros especiais; pinturas a látex, resinas ou similar; projeto arquitetônico preocupado com o estilo.

Terceira Classe – Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálico; estrutura de cobertura construída por treliças simples, de madeira ou metálicas; paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pinturas a látex ou similar; projeto arquitetônico simples.

Quarta Classe – Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente, com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras); pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pinturas a cal ou látex; sem preocupação arquitetônica.

Quinta Classe – Estrutura de madeira, eventualmente, com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira; acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos ou barras lisas; pisos em terra batida ou simples cimentado, ou cerâmico; sem forro; pinturas a cal ou látex, ou ausente; sem preocupação arquitetônica.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir o dia 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 20 de dezembro de 2001.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 21 de dezembro de 2001.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1807, DE 2001

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