Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1743, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.

ALTERA OS ARTIGOS 1º e 29, DO ANEXO INTEGRANTE DA LEI Nº 1.604, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998, A QUAL APROVA O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E OBJETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 23 de janeiro de 2001, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os Artigo nºs 1º e 29, do Anexo integrante da Lei nº 1.604, de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Plano de Carreira, Remuneração e Objetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, os quais passam a possuir a redação constante da presente Lei, conforme segue:

“Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990; e, da C.L.T. – Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1.943 e denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

“Art. 29. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, e de horas de trabalho pedagógico na escola, a saber:

I - Jornada Básica de Trabalho Docente, destinada a docentes que atuam no Ensino Fundamental e Ensino Médio, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, em atividades coletivas.

II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, destinada a docentes que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental (Ciclo II – 5º a 8º séries), na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio, composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em atividades coletivas.

§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula, àqueles docentes que atuem na Jornada Básica de Trabalho Docente.

§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso (recreio) - por período letivo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Guariba, 24 de janeiro de 2001.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 25 de janeiro de 2001.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1743, DE 2001

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