Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1770, DE 16 DE JULHO DE 2001.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 39, DA LEI Nº 1.200, DE 27 DE MAIO DE 1991, JÁ ALTERADO PELA LEI Nº 1.524, DE 22 DE JANEIRO DE 1998, QUE VERSAM SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 06 de julho de 2.001, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 39, da Lei nº 1.200, de 27 de maio de 1.991, já alterado pela Lei nº 1.527, de 22 de janeiro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A partir desta data, os futuros loteamentos do Município de Guariba serão divididos em classes “A” e “B”, com a devida autorização do setor competente da Prefeitura Municipal.

I - Classe A - (Padrão Fino), lotes com área superficial mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e testada mínima de 10 (dez) metros lineares, onde somente serão permitidas edificações de, no mínimo, 100 (cem) metros quadrados;

II - Classe B - (Padrão Popular), lotes com área superficial de 200 (duzentos) metros quadrados e testada mínima de 10 (dez) metros lineares, onde serão permitidas edificações tipo econômicas, respeitadas no mínimo os padrões fornecidos pela Prefeitura;

III - As áreas verdes dos futuros loteamentos, tanto institucional quanto de lazer, serão reservadas em áreas centrais dos empreendimentos, previamente analisados e escolhidos pela Municipalidade.

§ 1º Entende-se como via de circulação, as ruas, avenidas, estradas e vielas.

§ 2º Fica obrigatório aos loteadores, quando do envio do projeto do loteamento ao setor competente da Prefeitura Municipal para análise e aprovação, a identificação da natureza do respectivo loteamento, especificando se estritamente residencial, comercial ou misto.

§ 3º Se o projeto for destinado ao loteamento misto, o loteador ficará obrigado a identificar e especificar os lotes de natureza residencial e de natureza comercial.

Art. 2º Ficam revogados os Incisos III e IV, do Artigo 39, da Lei nº 1.200/91, criados pela Lei nº 1.524/98.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 16 de julho de 2001.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 18 de Julho de 2001.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1770, DE 2001

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!