Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1865, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 2.047, de 11.03.2005

ALTERA, REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.324, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O § 1º, do Artigo 14, da Lei nº 1.324/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. “omissis”

§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município de Guariba, mediante a apresentação do Título Eleitoral e respectiva Cédula de Identidade.

Art. 2º O § 2º, do Artigo 26, da Lei nº 1.324/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. “omissis”

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso e, na permanência do empate, aquele que possuir maior número de dependentes.

Art. 3º Os Artigos 28, 29 e 30, da Seção VI, da Lei nº 1.324/93, passam a vigorar da seguinte forma:

“SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES, LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 28. Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, exercer as atribuições constantes do Artigo 136, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 29. O Conselho Tutelar exercerá suas funções em prédio próprio municipal ou cedido pela Municipalidade.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada a dar suporte administrativo e necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.

Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará 24 (vinte e quatro) horas, sendo que os conselheiros manter-se-ão no local de trabalho por um período de 08 (oito) horas diárias e os plantões serão realizados em suas respectivas residências, obedecendo-se a seguinte jornada de trabalho:

a) de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais;

b) de segunda a sexta-feira, das 17:00 às 08:00 horas do dia seguinte, em plantão especial, conforme escala a ser elaborada pelos membros do Conselho;

c) aos sábados, domingos e feriados, conforme escala especial de plantão a ser elaborada pelos membros do Conselho.

§ 1º As horas que tenham sido efetivamente utilizadas em atividades fora da residência do Conselheiro de plantão, serão devidamente compensadas em folga, no 1º (primeiro) dia útil posterior ao do plantão.

§ 2º Às eventuais licenças de saúde ou particular não prevista em lei, aplicam-se as mesmas regras do funcionalismo público municipal, erigindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como instância administrativa para os atos necessários a essa consecução.

Art. 4º Os Artigos 32 e 33, da Seção VIII, da Lei nº 1.324/93, passam a vigorar da seguinte forma:

“SEÇÃO VIII

DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 32. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), valor este equivalente a 2,30 salários mínimos.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o “caput” deste Artigo será atualizada de acordo com o índice de reajuste do salário mínimo vigente no País, anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 33. Os recursos necessários para remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão provenientes do Orçamento Geral do Município, de acordo com o Parágrafo Único, do Artigo 134, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 5º Fica revogado o § 2º, do Artigo 32, da Seção VIII, da Lei nº 1.324, de 10 de setembro de 1993.

Art. 6º Fica revogado o Artigo 34, da Seção VIII, da Lei nº 1.324, de 01 de setembro de 1993.

Art. 7º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Lei nº 1.324, de 01 de setembro de 1993.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.435, de 26 de fevereiro de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 13 de dezembro de 2002.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 13 de dezembro de 2002.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1865, DE 2002

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!