Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1920, DE 25 DE JULHO DE 2003.
Revogada pela Lei nº 2.026, de 14.01.2005
DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA E APROVA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 25 de julho de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba, e aprova o Plano de Carreira e Remuneração do Servidor Público do Município de Guariba.
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba é constituído dos empregos públicos:
I - de Provimento Efetivo:
Empregos Públicos | Número de
| Jornada Semanal | Referência Salarial |
---|---|---|---|
Analista de Sistemas | 01 | 20 | 15 |
Apanhador de Lixo | 17 | 40 | 01 |
Arquiteto | 01 | 20 | 11 |
Assistente Social | 06 | 30 | 11 |
Auxiliar de Enfermagem | 07 | 40 | 03 |
Auxiliar de Escola | 52 | 40 | 02 |
Auxiliar de Seção | 30 | 40 | 02 |
Carpinteiro | 03 | 40 | 04 |
Cirurgião Dentista | 23 | 20 | 16 |
Coveiro | 02 | 40 | 03 |
Encanador | 03 | 40 | 03 |
Eletricista | 03 | 40 | 04 |
Enfermeira Padrão | 02 | 30 | 14 |
Escriturário | 25 | 40 | 04 |
Farmacêutico | 01 | 20 | 11 |
Fiscal de Tributos e Preços | 09 | 40 | 05 |
Fiscal de Obras Particulares | 05 | 40 | 05 |
Fisioterapeuta | 02 | 20 | 11 |
Fonoaudiólogo | 02 | 20 | 11 |
Gari ou Margarida | 16 | 40 | 01 |
Inspetor de Alunos | 30 | 40 | 02 |
Mecânico | 01 | 40 | 04 |
Médico | 26 | 20 | 16 |
Motorista | 36 | 40 | 03 |
Nutricionista | 01 | 20 | 11 |
Oficial de Escola | 25 | 40 | 04 |
Operador de Máquinas Pesadas | 03 | 40 | 05 |
Padeiro | 03 | 40 | 03 |
Pajem | 20 | 40 | 01 |
Pedreiro | 16 | 40 | 04 |
Pintor | 03 | 40 | 03 |
Procurador Municipal | 04 | 20 | 16 |
Professor de Educação Básica I | 159 | 22/27 | 07/10 |
Professor de Educação Básica II | 85 | 22/27 | 08/12 |
Psicólogo | 06 | 20 | 11 |
Servente | 105 | 40 | 01 |
Técnico em Enfermagem | 02 | 30 | 06 |
Telefonista | 02 | 30 | 02 |
Trabalhador Braçal | 60 | 40 | 01 |
Tratorista | 02 | 40 | 03 |
Veterinário | 01 | 20 | 11 |
Vigia | 38 | 40 | 01 |
Vigilante Epidemiológico | 12 | 40 | 04 |
Vigilante Sanitário | 03 | 40 | 04 |
§ 1º Para o cargo de Professor de Educação Básica I, enquanto exercer jornada inicial de trabalho docente - 22 (vinte e duas) horas semanais - terá como referência para fins salariais a constante do número 07 (sete), e enquanto exercer jornada básica de trabalho docente - 27 (vinte e sete) horas semanais - terá como referência salarial a constante do número 10 (dez).
§ 2º Para o cargo de Professor de Educação Básica II, enquanto exercer jornada inicial de trabalho docente - 22 (vinte e duas) horas semanais - terá como referência para fins salariais a constante do número 08 (oito), e enquanto exercer jornada básica de trabalho docente - 27 (vinte e sete) horas semanais - terá como referência salarial a constante do número 12 (doze).
§ 3º Os cargos públicos efetivos relacionados no Anexo III da presente lei, serão extintos na vacância.
II - de Provimento em Comissão:
Emprego Público | Número de vaga(s) | Jornada Semanal | Referência
|
---|---|---|---|
Assessor de Gabinete | 01 | 20 | 18 |
Assessor Jurídico | 01 | 20 | 18 |
Coordenador de Serviço Público | 04 | 40 | 05 |
Diretor de Departamento | 05 | 40 | 17 |
III - cargos de Comissão ocupados por servidores de provimento efetivo:
Emprego Público | Número de vaga(s) | Jornada Semanal | Referência
|
---|---|---|---|
Diretor de Escola | 12 | 40 | 17 |
Procurador Geral do Município | 01 | 20 | 18 |
IV - Agentes Políticos (nos termos da Emenda Constitucional 19/98):
Cargos | Número de vagas |
---|---|
Secretário Municipal de Administração | 01 |
Secretário Municipal de Finanças | 01 |
Secretário Municipal de Educação e Cultura | 01 |
Secretário Municipal de Saúde | 01 |
Secretário Municipal de Obras e Serviços | 01 |
Secretário Municipal de Emprego e Relações do Trabalho | 01 |
Secretário Municipal de Esporte e Turismo | 01 |
Secretário Municipal de Meio Ambiente | 01 |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento | 01 |
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social | 01 |
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 3º Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração, a valorização dos seus profissionais, formação continuada e como consequência, a melhoria no atendimento à população.
Art. 4º Para efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração do Servidor Público, serão considerados apenas os funcionários que integram o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba, constante do Anexo I, da presente lei complementar.
Art. 5º Para efeitos de Plano de Carreira dos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Guariba, será aplicada legislação própria municipal.
Art. 6º Evolução Funcional por Via Acadêmica é a passagem do integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura para nível da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional.
Art. 7º Para efeito de classificação acadêmica, será levado em consideração os cursos mencionados no Anexo I, desta lei complementar.
§ 1º Os cursos mencionados no Anexo I, deverão ser concluídos e autorizados nos órgãos competentes em suas respectivas unidades.
§ 2º Os portadores de curso superior deverão ter diplomas registrados no MEC para serem classificados, além do registro na entidade de classe competente, quando for o caso.
§ 3º O curso superior deverá ser correlato à área de atuação profissional que o servidor exercer na Prefeitura Municipal de Guariba.
§ 4º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado deverão seguir as instruções do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação ou outro órgão federal competente designado.
§ 5º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado para serem classificados deverão seguir a formação superior do funcionário e a sua relação com a função desempenhada na Prefeitura Municipal de Guariba.
Art. 8º A Evolução Funcional tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica por enquadramento, a ser classificado quando o servidor fizer jus à sua concessão. Não poderão requerer evolução funcional os servidores que:
a) estiverem afastados para cargos e funções fora da Prefeitura Municipal de Guariba;
b) estiverem afastados do serviço público sem remuneração.
§ 2º Os documentos deverão ser anexados em requerimento que será protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. A autenticidade dos documentos entregues é de responsabilidade do requerente. Em caso de comprovar irregularidades, será anulada a evolução e aberto processo administrativo para apurar responsabilidades civis e criminais a bem do serviço público.
§ 3º Será criada e nomeada uma Comissão de Evolução Funcional Municipal, composta por 03 (três) integrantes, sendo 02 (dois) escolhidos entre os servidores municipais efetivos e 01 (um) do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
§ 4º O benefício de que trata este Capítulo, será concedido após análise e parecer da Comissão de Evolução Funcional Municipal, devendo ser classificado na escala de remuneração constante do Anexo II, desta lei, no mês subsequente ao da homologação do pedido.
§ 5º Os ocupantes de cargos comissionados, serão enquadrados dentro do cargo de aprovação e nomeação em concurso público, quando de posse do cargo efetivo.
§ 6º Os portadores de mais de um curso superior, especialização, mestrado e doutorado, farão uso de apenas um único documento, ficando proibido solicitar avaliação de vários documentos de mesmo grau de formação escolar para serem promovidos.
§ 7º O período de estágio probatório não será considerado de efetivo exercício para efeito de evolução funcional, visto o funcionário estar em processo de avaliação.
Art. 9º O período para apuração da evolução funcional será cessado, quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto à órgão da União ou Estado;
II - afastado para prestar serviços junto à órgão de outro Poder do Estado;
III - licenciado para tratamento de saúde, exceto em caso de licença gestante, licença maternidade por adoção, cirurgia, doença infecto-contagiosa e fratura;
IV - gozando licença sem remuneração no período avaliado; e,
V - sofrendo advertência por escrito;
VI - em investigação, através de abertura de processo administrativo.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. Os empregos públicos constantes da presente lei, a partir da vigência da presente Lei, serão remunerados de acordo com as referências abaixo:
I - cargos públicos de provimento Efetivo:
Referências | R$ |
---|---|
01 | 303,00 |
02 | 325,00 |
03 | 385,00 |
04 | 418,00 |
05 | 462,00 |
06 | 506,00 |
07 | 599,50 |
08 | 673,20 |
10 | 735,75 |
11 | 825,00 |
12 | 826,20 |
13 | 964,50 |
14 | 968,00 |
15 | 1.133,00 |
16 | 1.243,00 |
II - cargos públicos de provimento em Comissão:
Referências | R$ |
---|---|
05 | 462,00 |
09 | 726,00 |
17 | 1.400,00 |
18 | 1.430,00 |
III - cargos de Comissão ocupados por servidores de provimento Efetivo:
Referência | R$ |
---|---|
17 | 1.400,00 |
18 | 1.430,00 |
§ 1º Os Secretários Municipais serão remunerados com base nas determinações da Emenda Constitucional 19/98.
§ 2º Os integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba, serão classificados para efeito de Evolução Funcional por Via Acadêmica, conforme Escala de Vencimentos constante do Anexo II , integrante da presente lei complementar.
§ 3º Os integrantes do quadro em fase de estágio probatório serão classificados no salário inicial da categoria.
Art. 11. A retribuição pecuniária dos integrantes do quadro abrangidos por esta lei complementar, compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Art. 12. Os servidores públicos municipais têm direito a 04 (quatro) faltas abonadas anuais, que serão requeridas junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Fica proibida a transferência de faltas abonadas não gozadas para futuros exercícios.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 13. A Secretaria Municipal da Administração, em ação conjunta com o Departamento de Recursos Humanos, terá como ação, implementar programas de desenvolvimento profissional, com programas de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com órgãos e entidades, após a realização do diagnóstico das necessidades de cada Secretaria Municipal.
§ 2º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas e situação funcional dos servidores, inclusive formação que utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 14. A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.).
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 15. Os afastamentos sem remuneração serão concedidos após cumprido o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período. É dever do interessado manter a municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente comprovada, a Administração Municipal poderá cancelar o afastamento, devendo comunicar ao interessado, dando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reassumir as funções. Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido será aberto processo administrativo.
Art. 16. Além da licença prevista no artigo anterior, o servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba, terá direito a licença maternidade por adoção, sem prejuízo dos vencimentos, nos seguintes termos:
a) em caso de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) em caso de adoção de criança à partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) em caso de adoção de criança à partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
d) a licença maternidade por adoção somente será concedida mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificações aos Servidores Públicos Municipais, através de Portaria, até 100% (cem por cento) do salário base, nos seguintes casos:
I - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
II - pela probidade e eficiência no exercício do cargo, relevante para a Administração ou por desempenho excepcional de qualquer função atribuída;
III - pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso.
Art. 18. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença maternidade por adoção, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.
Art. 19. As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos, e em caso de o beneficiário sofrer qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, serão automaticamente suspensas até o término da apuração da sindicância administrativa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os servidores deverão apresentar comprovante de afastamento no serviço público, contendo a justificativa, bem como o período de ausência, entrada e saída, sob pena de não ser aceito pela Administração Pública.
Art. 21. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, apostilará os títulos previstos no Anexo I desta lei, e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores municipais.
Art. 22. Para provimento de empregos públicos, exigir-se-á como qualificação mínima, as constantes no Anexo IV, desta Lei Complementar Municipal.
Art. 23. Para fins de realização de processo de avaliação de desempenho funcional, serão consideradas as atribuições e funções desempenhadas pelos servidores públicos municipais, conforme Anexo V desta Lei, ou outras funções correlatas ao emprego público, observados os ditames da Constituição Federal.
Art. 24. Fica extinto o direito à percepção do adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Guariba.
Parágrafo único. O servidor público que, à partir da data de 01/01/2002, já teve iniciada a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço, fará jus a essa vantagem, de forma proporcional ao período computado.
Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura os termos desta lei.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.
Art. 27. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica expressamente revogada a Lei nº 1.802, de 14 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 25 de julho de 2003.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Secretária Municipal de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 28 de julho de 2003.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino