Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1921, DE 25 DE JULHO DE 2003.
Revogada pela Lei nº 2.494, de 01.04.2011APROVA O PLANO DE CARREIRA PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 25 de julho de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guariba
Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Constitui objetivo do Plano de Carreira do Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes de sua Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para efeitos deste Plano de Carreira, integram o Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto nas unidades escolares municipais, ministrando, planejando, inspecionando, supervisionando, orientando e administrando a educação básica.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para efeito desta lei complementar, consideram-se:
I - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - Classe: conjunto de cargos e de funções – atividades de mesma natureza e igual denominação;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções – atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto, privativo da Secretaria da Educação e Cultura de Guariba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA
Art. 4º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola pública e gratuita, próxima de sua residência, inclusive para aqueles que não tiveram acesso em idade própria;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação, garantida, na forma da lei, com piso salarial profissional e ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII - gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
XII - estímulo à pesquisa e experiência para novas propostas de inserção dos excluídos à escola, relativas a calendário, currículo, metodologia, didática e avaliação;
XIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
XIV - oferta de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência e saúde para o ensino básico;
XV - relativamente ao Processo Educacional, devem ser Respeitados os valores próprios do contexto social da criança e do adolescente, assim como a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Constituição
Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba é constituído das seguintes classes e respectivas referências:
I - Classes de Docentes:
DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | JORNADA DE TRABALHO | VENCIMENTOS |
---|---|---|---|
Professor de Educação Básica I | 07 | 22 | R$ 599,50 |
Professor de Educação Básica I | 10 | 27 | R$ 735,75 |
Professor de Educação Básica II | 08 | 22 | R$ 673,20 |
Professor de Educação Básica II | 12 | 27 | R$ 826,20 |
Professor de Música – Extinto na Vacância | 08 | 22 | R$ 673,20 |
Professor de Música – Extinto na Vacância | 12 | 27 | R$ 826,20 |
II - Classes de Suporte Pedagógico:
DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | JORNADA DE TRABALHO | VENCIMENTOS |
---|---|---|---|
Diretor de Escola | 17 | 40 | R$ 1.400,00 |
Vice Diretor de Escola | 13 | 30 | R$ 964,50 |
Assistente Educacional | 13 | 30 | R$ 964,50 |
Coordenador Pedagógico – Extinto na Vacância | 13 | 30 | R$ 964,50 |
Art. 7º Os cargos públicos efetivos relacionados no Anexo I da presente lei, serão extintos na vacância.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 8º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I – na Educação Infantil, na Educação Especial, nas 1ªs a 4ªs séries do Ensino Fundamental e, na Educação de Jovens e Adultos;
II - Professor de Educação Básica II – nas 5ªs a 8ªs séries do Ensino Fundamental, na Educação Especial e no Ensino Médio.
Parágrafo único. O professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5ªs a 8ªs séries do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na condição de aula eventual, em substituição ou de caráter emergencial.
Art. 9º Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Formas de Provimento de Cargos
Art. 10. O provimento dos cargos serão feitos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 11. O provimento dos cargos e o preenchimento das funções do Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e designação.
Art. 12. Após o provimento do cargo, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente.
Seção II
Dos Concursos Públicos
Art. 13. O prazo de validade do concurso público será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e suas emendas.
Art. 14. Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único. Os docentes dispensados “a bem do serviço público”, através de processo administrativo, ficarão impedidos de nova admissão.
Seção III
Da Qualificação para Provimento de Cargos
Art. 15. O provimento de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico exige como qualificação mínima, as estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas alterações, bem como, resoluções do Conselho Nacional de Educação, assim definidas no Anexo II, desta Lei Complementar Municipal.
§ 1º Para as funções de Vice-Diretor de Escola e Assistente Educacional será exigida experiência mínima de 03 (três) anos no magistério público oficial, entendendo-se este como sendo da rede pública municipal e/ou estadual, contando-se após nomeação em concurso público.
§ 2º Para o cargo de Diretor de Escola será exigido experiência mínima de 05 (cinco) anos no magistério público oficial, entendendo-se este como sendo da rede pública municipal e/ou estadual, contando-se após nomeação em concurso público.
§ 3º A nomeação para o cargo de Diretor de Escola e a designação para a função de Vice-Diretor de Escola será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades e exigências desta lei complementar.
Art. 16. Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, reconhecidos pelo MEC e com diploma registrado junto à este órgão (MEC).
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO EM FUNÇÃO DOCENTE
Seção I
Do Preenchimento
Art. 17. O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:
I - para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Art. 18. O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, nos termos da Lei nº 1.152, de 14 de fevereiro de 1.990, modificada pela Lei nº 1.482, de 03 de julho de 1.997.
Seção II
Da Designação para Posto de Trabalho
Art. 19. A nomeação para o cargo de Diretor de Escola e a designação para a função de Vice-Diretor de Escola, terá validade para o período letivo do ano corrente.
§ 1º Haverá posto de trabalho de Diretor de Escola, naquelas unidades escolares que tenham, no mínimo, 08 (oito) classes e/ou funcionarem em 03 (três) períodos diários.
§ 2º Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor naquelas unidades escolares que tenham 20 (vinte) classes e/ou funcionarem em 03 (três) períodos diários.
Art. 20. A designação para a função de Assistente Educacional, será precedida de Processo de Escolha a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município.
Parágrafo único. Após publicado o Processo de Escolha, caberá ao Conselho de Escola a designação do Assistente Educacional.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Seção I
Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente
Art. 21. Entende-se por jornada semanal de trabalho docente, o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico coletivo.
Art. 22. A jornada semanal de trabalho docente é constituída da seguinte conformidade:
I - jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas.
II - jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas.
§ 1º A remuneração do docente obedecerá ao disposto no artigo 33, desta Lei Complementar, e será proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 2º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.
§ 3º Fica Assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§ 4º As atividades e complementação de hora aula definidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que exceder a carga horária mencionada no caput deste artigo, serão remunerados como carga suplementar.
§ 5º As atividades a serem desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico coletivo serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 23. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo docente, a título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de reforço e recuperação e/ou outros trabalhos.
Parágrafo único. Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pela Direção da Escola, homologados pelo Conselho da Escola, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 24. Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 25. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 22 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho docente.
Art. 26. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, são constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola.
§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 22 desta lei complementar.
Seção II
Da Jornada de trabalho do Profissional de Gestão Educacional
Art. 27. Os profissionais das classes de suporte pedagógico, os quais exercerão as funções de Direção terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto que as funções de Vice-Direção e Assistente Educacional terão a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo afastados de suas atividades docentes, dedicando-se integralmente ao cargo nomeado e/ou função designada, passando a receber seus vencimentos de acordo com o disposto no artigo 33, desta lei complementar.
Seção III
Das Horas-Atividade
Art. 28. As horas de trabalho pedagógico coletivo na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como, para atendimento a pais de alunos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.
§ 2º O docente afastado para exercer atividades de classe de suporte pedagógico não fará jus às horas-atividade.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Carreira
Art. 29. Evolução Funcional por Via Acadêmica é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Art. 30. O integrante da carreira do Magistério, devidamente habilitado, poderá passar para nível superior da respectiva classe através da via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino.
Art. 31. A Evolução Funcional tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional pela Via Acadêmica por enquadramento, a ser classificado quando o integrante do quadro de magistério fizer jus à sua concessão. Não poderão requerer os integrantes do quadro do magistério que:
a) estiver em período de estágio probatório;
b) estiver afastado para cargos e funções fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e,
c) estiver afastado sem remuneração.
§ 2º Será criada e nomeada uma Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, composta por 03 (três) integrantes, sendo 02 da própria Secretaria e 01 (um) do Recursos Humanos da Prefeitura, obedecendo-se as seguintes normas:
I – Professor Educação Básica I:
Documentos/exigências | Classificação |
---|---|
- diploma de curso superior de graduação de licenciatura plena na área educacional, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação. | 7/10- J |
- certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação. | 7/10-M |
- curso de mestrado em área educacional e com reconhecimento CAPES | 7/10-O |
- doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES | 7/10-R |
II – Professor Educação Básica II e Professor de Música:
Documentos/exigências | Classificação |
---|---|
- Certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar entro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação. | 8/12-C |
- Curso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES | 8/12-F |
- Curso de doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES | 8/12-I |
III – Coordenador Pedagógico:
- mediante apresentação de certificado de especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação. | 11-C |
- Curso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES | 11-F |
- Curso doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES | 11-I |
§ 3º Os documentos deverão ser anexados em requerimento que será protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. A autenticidade dos documentos entregues é de responsabilidade do solicitante. Em caso de comprovar irregularidades, será anulada a evolução e aberto processo administrativo para apurar responsabilidades civis e criminais a bem do serviço público.
§ 4º O benefício de que trata este Capítulo, será concedido após análise e parecer da Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, devendo ser classificado na escala de remuneração constante do Anexo III, desta lei, no mês subsequente ao da homologação do pedido.
§ 5º Os ocupantes de cargos e/ou funções comissionados, serão enquadrados dentro do cargo de aprovação e nomeação em concurso público.
§ 6º Os portadores de mais de um curso superior, especialização, mestrado e doutorado, farão uso de apenas um único documento, ficando proibido solicitar avaliação de vários documentos de mesmo grau de formação escolar para serem promovidos.
Art. 32. O período de estágio probatório não será considerado de efetivo exercício para efeito de evolução funcional, visto o funcionário estar em processo de avaliação de desempenho profissional.
Seção II
Da Remuneração
Art. 33. Para efeito de remuneração será atribuído os valores de cada referência, conforme tabela abaixo:
I - para o cargo de P.E.B.I:
Referência: | Jornada Semanal de Trabalho: | Salário: |
---|---|---|
07 | 22 | 599,50 |
10 | 27 | 735,75 |
II - para o cargo de P.E.B. II e Professor de Música:
Referência: | Jornada Semanal de Trabalho: | Salário: |
---|---|---|
08 | 22 | 673,20 |
12 | 27 | 826,20 |
III - para o cargo de Direção Escolar:
Referência: | Jornada Semanal de Trabalho: | Salário: |
---|---|---|
17 | 40 | 1.400,00 |
IV - para a função de Assistente Educacional e Vice-Direção Escolar:
Referência: | Jornada Semanal de Trabalho: | Salário: |
---|---|---|
13 | 30 | 964,50 |
V - para o cargo Coordenador Pedagógico:
Referência: | Jornada Semanal de Trabalho: | Salário: |
---|---|---|
13 | 30 | 964,50 |
Art. 34. Os integrantes do Quadro do Magistério Público municipal de Guariba, serão classificados para efeito de Evolução Funcional por Via Acadêmica, através da apresentação dos documentos mencionados no Parágrafo Segundo do Artigo 31 desta Lei, na conformidade da Escala de Vencimentos constante do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro de magistério em fase de estágio probatório serão classificados no salário inicial da categoria.
Art. 35. A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro do Magistério abrangido por esta lei complementar, compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Art. 36. Os integrantes do quadro de magistério público municipal de Guariba têm direito a 04 (quatro) faltas abonadas anuais, que serão requeridas junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Fica proibida a transferência de faltas abonadas não gozadas para futuros períodos letivos.
Seção III
Das Gratificações
Art. 37. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificações aos ocupantes dos cargos e/ou funções da classe de suporte pedagógico, através de Portaria, até 100% (cem por cento) do salário base, nos seguintes casos:
I - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos de suporte pedagógico ou científico, fora das atribuições normais do cargo;
II - pela probidade e eficiência no exercício do cargo, relevante para a Educação ou por desempenho excepcional de qualquer função atribuída.
Art. 38. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante ou adoção, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.
Art. 39. As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos, e em caso de o beneficiário sofrer qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, serão automaticamente suspensas até o término da apuração da sindicância administrativa.
Art. 40. Além da remuneração constante desta lei, poderão ser concedidas gratificações aos professores de Ensino Fundamental Municipal, com verbas provenientes do repasse do FUNDEF (Fundo Estadual do Desenvolvimento do Ensino Fundamental), para que se atinja o percentual mínimo previsto no Artigo 7º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O Poder Executivo, após apurado o percentual de repasse de verba do FUNDEF e se houver sobra de caixa, através de decreto, estabelecerá o percentual de gratificação a ser concedido, critérios para ser beneficiado e data de pagamento em cota única, apenas uma vez no ano.
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 41. A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições credenciadas pelo MEC, que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Deveres
Art. 42. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - ser assíduo e pontual;
II - apresentar-se convenientemente trajado no serviço, ou com uniforme determinado - quando for o caso;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
IV - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
V - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
VI - respeitar a integridade moral do aluno;
VII - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
VIII - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
IX - conhecer e respeitar as leis;
X - participar do Conselho de Escola e/ou APM;
XI - manter a SMEC informada do desenvolvimento educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
XII - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
XIII - cumprir ordens superiores e comunicar à SMEC, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XVI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVII - tratar de maneira igual todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XVIII - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem;
XIX - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
XX - apresentar comprovante de afastamento no serviço público, contendo a justificativa, bem como o período de ausência, entrada e saída, sob pena de não ser aceito pela Administração Pública.
Seção II
Dos Direitos
Art. 43. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da SMEC, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
III - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a SMEC esteja informada;
VIII - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
IX - ter direito a nove dias de faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho, nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 320, da C.L.T.;
X - ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da CLT.;
XI - ter direito a licença maternidade por adoção, nos seguintes termos:
a) em caso de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) em caso de adoção de criança à partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) em caso de adoção de criança à partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
d) a licença maternidade por adoção somente será concedida mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado.
XII - ter assegurado adicional noturno, pelo efetivo serviço prestado à partir das 22:00 horas, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O servidor municipal que não tiver o tempo de serviço necessário para usufruir as férias, poderá ficar a disposição da Administração Municipal para exercer atividades correlatas ao Magistério Público Oficial e de interesse para a municipalidade. A recusa em exercer atividades indicadas pelo Prefeito ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura será caracterizada falta grave, sendo aberto processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 44. A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.).
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Dos Afastamentos na Administração Pública Municipal
Art. 45. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Pública Municipal para:
I - prover cargos e/ou funções em comissão de gestão educacional;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e,
III - prover cargos comissionados na Administração Municipal.
Parágrafo único. Consideram-se atribuições inerentes e correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, considerando-se estas como as de suporte pedagógico direto.
Art. 46. Os afastamentos referidos no artigo anterior, serão concedidos com prejuízo de vencimentos do cargo de origem, porém sem prejuízo das demais vantagens.
Art. 47. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função em comissão.
Seção II
Dos Afastamentos sem Remuneração
Art. 48. Os afastamentos sem remuneração serão concedidos após cumprido o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período. É dever do interessado manter a municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade.
Art. 48. Os afastamentos sem remuneração serão concedidos após cumprido o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período. É vedada nova concessão deste benefício em período inferior a 05 (cinco) anos. É dever do interessado manter a municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade.(Redação dada pela Lei nº 2.178, de 22.03.2007)
Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente comprovada, a Administração Municipal poderá cancelar o afastamento, devendo comunicar ao interessado, dando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reassumir o cargo. O não cumprimento do prazo estabelecido será aberto processo administrativo.
Art. 49. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário.
Parágrafo único. A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo das classes de docentes, classificados em qualquer unidade escolar da rede municipal, conforme legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida.
Art. 50. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
CAPÍTULO XI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 51. Para fins de atribuições de classes e/ou aulas, os docentes interessados formularão pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em período a ser estabelecido e amplamente divulgado.
Art. 52. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
I - a situação funcional:
a) titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino;
b) titulares de cargo da Rede Estadual de Ensino, afastados junto à Rede Municipal por força da Municipalização, instituída pela Lei Municipal nº 1.559, de 03 de junho de 1.998;
c) demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas e/ou classes a serem atribuídas (adidos).
II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal e Títulos, nos termos das normas estabelecidas.
Art. 53. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal e/ou Municipalizada de Ensino.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará anualmente, por meio de Resolução, uma comissão composta por três Oficiais de Escola e dois representantes do Departamento de Recursos Humanos, a quem incumbirá efetuar a atribuição de classes e/ou aulas aos docentes da rede municipal e/ou municipalizada de ensino, sob a coordenação e supervisão do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 55. Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Art. 56. O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, com colaboração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários abrangidos por esta lei complementar.
Art. 58. Fica extinto o direito à percepção do adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Guariba.
Parágrafo único. O integrante do Quadro de Magistério Municipal, que, à partir da data de 01/01/2002, já teve iniciada a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço, fará jus a essa vantagem, de forma proporcional ao período computado.
Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.
Art. 61. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 62. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Fica expressamente revogada a Lei Complementar Municipal nº 1.801, de 14 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 25 de julho de 2003.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Secretária Municipal de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 28 de julho de 2003.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino