Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2047, DE 11 DE MARçO DE 2005.

Vide Lei nº 2.266/2008
Vide Lei nº 2.305/2009
Vide Lei nº 2.420/2010
Vide Lei nº 2.504/2011
Vide Lei nº 2.689/2013
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de março de 2005, APROVOU e eu, MÁRIO SERGIO CAZERI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Guariba será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais e ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos Públicos e a Comunidade.

I - aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo.

Art. 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:

I - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados e subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal através da Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano e da estrutura organizacional do Governo Municipal, composto dos seguintes membros de forma paritária:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações de políticas sociais básicas que assegurem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.(Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, indicados, paritariamente, entre representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

I - os membros representantes dos órgãos do governo municipal, em número de 05 (cinco) titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

a) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

b) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente;(Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

c) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

d) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Administração Geral e 01 (um) suplente;(Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

e) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

II - os membros representantes da sociedade civil organizada, em número de 05 (cinco) titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos junto às entidades não governamentais regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atividade neste Município há pelo menos 01 (um) ano, na forma estabelecida pelos artigos 5º e 6º, do Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

Art. 5º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito, mediante edital publicado de forma inequívoca na imprensa existente no Município de Guariba, habilitar-se-ão entre os anos ímpares nos meses de agosto e setembro perante a Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano comprovando, documentalmente, suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

Art. 5º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito, mediante edital publicado de forma inequívoca na Imprensa Oficial do Município de Guariba, habilitar-se-ão perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social comprovando, documentalmente, suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seus membros, representante e suplente.(Redação dada pela Lei nº 3.737, de 06.08.2024)

I - a seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-ão mediante eleição em Assembléia realizada entre as próprias entidades habilitadas em até 15 (quinze) dias após habilitação;

II - a Secretaria Municipal da Ação Social e Desenvolvimento Humano - responsável pela execução da política de atendimento à criança e do adolescente encaminhará ao C.M.D.C.A. até o 5º (quinto) dia útil a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros representantes e suplentes por elas eleitos e indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias;

III - os Conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho;

IV - os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.

Art. 6º Os representantes das entidades governamentais, assim como seus suplentes , serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e/ou Secretaria e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de competência.

Art. 7º Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) pelos próprios integrantes do Conselho.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado.

Art. 10. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas de serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 1º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IX - proceder a inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedada a participação nos fundos e direito de funcionamento;

X - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

XIV - solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;

XV - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes;

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como, ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a autonomia do mesmo.

Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao município de Guariba, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano fica responsável pela execução da política de atendimento à infância e a juventude, devendo adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 13. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Fundo para Infância e Juventude

Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

Art. 15. O Fundo constitui-se de:

I - dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;

II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;

IV - legados;

V - contribuições voluntárias;

VI - os produtos das aplicações de recursos disponíveis;

VII - o produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados;

VIII - recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei nº 8.069/90, artigos 245 a 258.

Art. 16. O Fundo será movimentado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com seu Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação em vigor.

Art. 17. Compete ao Fundo Municipal:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Tutelar

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 19. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, é composto de 05 (cinco) membros escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 19. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, sem subordinação hierárquica ou funcional, é também órgão integrante da Administração Pública local, devendo constar da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários ao seu regular funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

Art. 20. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 3.255, de 05.06.2019)

§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município, até a data do pleito eleitoral.

§ 2º A eleição será organizada mediante Resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.(Inserido pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

SEÇÃO II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

Art. 21. A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e independente de indicação das entidades representativas da Comunidade de Guariba.

Art. 22. Somente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município;

IV - reconhecida e comprovada experiência de no mínimo 01 (um) ano no trato direto com criança e o adolescente;

IV - noções básicas sobre o Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o art. 227, da Constituição Federal, que deverão ser comprovados na forma do parágrafo único, do art. 26, desta lei;(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

V - ter concluído o ensino médio.

VI - não registrar antecedentes criminais;

VII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;

VIII - estar em pleno gozo dos direitos políticos, com prova da última votação;

IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 23. O pedido de registro da candidatura deverá ser protocolado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante apresentação dos documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no artigo anterior e endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24. Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 03 (três) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25. Os pedidos de registro das candidaturas serão numerados em ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnações, serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, por voto da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. Das decisões relativas à impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação, que decidirá através do voto da maioria simples de seus membros.

§ 1º À candidatura impugnada será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito de processo instaurado junto à Comissão Especial, cuja decisão que impugnar candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais, prática de condutas ilícitas ou vedadas durante a campanha e no dia da eleição, caberá recurso junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação.(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

§ 2º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião plenária decidirá acerca do recurso de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, por maioria absoluta dos votos de seu colegiado, que deverá ser julgado com o máximo de celeridade, cuja decisão deliberada, que mantiver a impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, não caberá recurso administrativo.(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

Art. 26. Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.

Art. 26. Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, com os nomes dos candidatos pré-habilitados no processo de escolha, cuja homologação da candidatura dependerá da aprovação prévia em prova escrita de caráter eliminatório, de noções básicas sobre o Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma prevista no inciso IV do art. 22, desta lei.(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

§ 1º A prova escrita, de que trata este artigo, conterá trinta questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, contendo quatro alternativas de múltipla escolha, em cada questão, cabendo ao candidato pré-habilitado, para efeito de aprovação, assinalar a única alternativa correta em pelo menos quinze questões, a fim de obter o mínimo de cinquenta por cento de acertos.(Inserido pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), antes da aplicação da prova escrita, a que se refere este artigo, realizará curso de capacitação aos candidatos pré-habilitados sobre os Estatutos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de frequência facultativa, que se não confirmada a presença, tão pouco poderá servir de alegação para justificar dificuldade na avaliação.(Inserido pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

SEÇÃO III

Da Realização do Pleito

Art. 27. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 27. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

§ 1º Para ter direito a voto na data da eleição dos Conselheiros Tutelares, os eleitores deverão portar, obrigatoriamente, Cédula de Identidade e Título de Eleitor, os quais serão entregues aos mesários da sessão eleitoral.

§ 2º Serão convocados pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para que possam atuar como Mesários na eleição do Conselho Tutelar, os seguintes representantes:

a) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituída;

b) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Os candidatos serão eleitos pelo voto direito, facultativo e secreto, dos representantes de entidades governamentais e demais eleitores do Município de Guariba, inscritos como tal antes da eleição.

§ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a abertura do processo de escolha e a convocação de candidatos interessados, mediante edital publicado em órgão de imprensa oficial ou outro jornal de grande circulação local, especificando dia, horário e locais de votação e apuração dos votos.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

§ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Comissão Coordenadora, especialmente designada, a realização do processo de escolha, cuja convocação de candidatos interessados far-se-á mediante edital normativo publicado no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e por meios eletrônicos, especificando dia, horário e locais de votação, assim como de apuração dos votos.(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

§ 4º A eleição será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.

§ 4º A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do edital de convocação, a que se refere o parágrafo anterior, deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

Art. 28. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social.

Art. 28. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato o aliciamento de eleitores por meios insidiosos, como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive dinheiro ou até mesmo brindes de pequeno valor, visando apoio à candidatura.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

Art. 29. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, ressalvada a confecção de impresso (santinho) com o nome e número do candidato.

Art. 29. É vedada a propagando eleitoral nos veículos de comunicação social e também por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, ressalvada a confecção de impresso (santinho) com o nome e o número do candidato.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

SEÇÃO IV

Da Proclamação, Nomeação, Posse dos Eleitos e da Suplência

Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.

Art. 30. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito, cuja posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

§ 1º Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de registro em ata circunstanciada, e nomeados e empossados, por ato do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

§ 2º Havendo empate na votação será considerado escolhido o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.

§ 3º Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato dos atuais Conselheiros.

§ 4º A posse será através da sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º A posse dos cinco conselheiros titulares, depois de diplomados e nomeados, na forma do § 1º, deste artigo, será dada na sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, seguida de um curso de capacitação sobre o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, enquanto agente público, para melhor conhecimento da natureza, complexidade e complexidade das respectivas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

§ 5º Ocorrendo vacância em algum cargo por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos ou, caso não haja mais nenhum na lista, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha para preenchimento do cargo vago e definição dos novos suplentes pelo tempo restante do mandato dos demais membros;

Art. 31. Os suplentes serão ainda convocados, por ordem de classificação, em caso de afastamento dos Conselheiros para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. O conselheiro tutelar suplente, convocado para assumir temporariamente a vaga de titular, poderá declinar da nomeação, passando-a para o membro seguinte, na ordem de classificação, em caso de impedimento pessoal ou profissional, porém, se a convocação for para substituição definitiva pelo restante do mandato, deverá renunciar ao seu respectivo cargo eletivo.(Inserido pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

SECÃO V

Dos Impedimentos

Art. 32. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

§ 2º Fica vedada a cumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com qualquer outro cargo público.

SEÇÃO VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas nos artigos 18-B e parágrafo único (incluído pela Lei Federal nº 13.010, de 2014); 90, inciso II, § 3º (incluído pela Lei Federal nº 12.010, de 2009); 92, § 4º (incluído pela Lei Federal nº 12.010, de 2009); 93, parágrafo único (incluído pela Lei Federal nº 12.010); 95; 101, § 12 (incluído pela Lei Federal nº 12.010); 131 a 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.(Redação dada pela Lei nº 3.604, de 17.05.2023)

Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.

Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 35. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 36. As sessões serão instaladas em quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 37. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.

§ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.

§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.

Art. 38. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, além dos eventuais plantões.

§ 1º O Conselheiro que estiver de plantão além da jornada normal de trabalho terá direito ao descanso do dia imediatamente posterior ao trabalhado nessa condição.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.

Art. 39. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.

Art. 40. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO VII

Da Competência

Art. 41. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.

Parágrafo único. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII

Da Remuneração

Art. 42. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 900,00 (novecentos reais), e será reajustada nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Guariba.(Vide Lei nº 2.266/2008)(Vide Lei nº 2.305/2009)(Vide Lei nº 2.504/2011)(Vide Lei nº 2.689/2013)

Art. 42. Os conselheiros tutelares receberão remuneração mensal, cuja fixação, mediante lei, não gera relação de emprego com a Municipalidade e nem deve exceder, sob qualquer título ou pretexto, o valor de 3 (três) vezes o piso salarial do servidor público local, para jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, em regime de dedicação exclusiva.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

§ 1º O reajuste da remuneração dos Conselheiros de que trata o caput deste Artigo incidirá somente a partir do ano de 2006.

§ 2º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, devendo o conselheiro tutelar inscrever-se no regime geral da previdência social na qualidade de contribuinte individual ou outro enquadramento que for estabelecido, comunicando o número de inscrição ao setor competente do município, sob pena de retenção do numerário devido à previdência.

Art. 43. O Conselheiro Tutelar terá assegurado os seguintes direitos:

I - licença para tratamento de saúde, obedecida a legislação previdenciária em vigor;

IV – auxílio alimentação nos mesmos valores e moldes estabelecidos ao Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba.(Vide Lei nº 2.420/2010)

Art. 43. Para fins de remuneração mensal, a que se refere o artigo anterior, fica assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

I - cobertura previdenciária em igualdade de condições com o servidor público municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

III - licença maternidade;(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

IV - licença paternidade;(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

V - gratificação natalina ou 13º (décimo terceiro) salário;(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)

VI - afastamento para fins de desincompatibilização eleitoral, no caso de eventual candidatura à recondução em novo mandato de conselheiro ou a qualquer outro cargo eletivo, na forma da lei, sem prejuízo à remuneração.(Redação dada pela Lei nº 2.716, de 19.09.2013)(Revogado pela Lei nº 2.880, de 26.02.2015)

Parágrafo único. O servidor público municipal investido em mandato eletivo do conselheiro tutelar, ficará afastado do seu cargo ou emprego de provimento efetivo, com prejuízo total de sua remuneração, mas assegurado o respectivo tempo de serviço, que será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção de merecimento.(Inserido pela Lei nº 2.953, de 04.12.2015)

Art. 44. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

Art. 45. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei deverão constar do Orçamento Geral do Município.

CAPÍTULO V

Da Perda do Mandato e do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 46. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar.

§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:

I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal.

II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;

IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.

Art. 47. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;

II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;

V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;

VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu local e horário de trabalho.

Art. 48. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão não remunerada de 30 (trinta) a até 90 (noventa) dias;

III - perda do mandato.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 49. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

Art. 50. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 02 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia, o mesmo acontecendo caso seja citado e deixar de comparecer aos atos a que for convocado.

§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 51. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 05 (cinco).

Art. 52. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.

Art. 53. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

Art. 54. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.

§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante e ao denunciado.

§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adaptará seu Regimento Interno à presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.324/1993 e nº 1.865/2002.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 11 de março de 2005.

MÁRIO SERGIO CAZERI

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

MARCELO ALVES VERDE

Secretário Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, na data de sua conclusão.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 2047, DE 2005

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