Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2382, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 2.439, de 10.06.2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR 50% DO VALOR DAS MENSALIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE ESTEJAM FREQUENTANDO CURSOS DE GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, VISANDO A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2009, APROVOU e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades aos servidores municipais da área de Educação, que estejam frequentando cursos de Graduação, Extensão e Pós Graduação em Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas nas esferas estadual ou federal do Ministério da Educação.

§ 1º A presente Lei Municipal tem como objetivo principal promover a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais da rede municipal e/ou municipalizada de educação, visando à melhoria da qualidade de ensino, sendo aplicado todo conhecimento adquirido em beneficio da Municipalidade.

§ 2º O curso de graduação, extensão ou pós-graduação, a que se refere o “caput” deste artigo, deve estar relacionado à área de atuação do servidor na Municipalidade e devem estar autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas esferas estadual ou federal.

§ 3º O servidor municipal deverá indicar por escrito à Secretaria Municipal da Educação, qual a instituição de ensino superior que escolheu entre aquelas que possuem cadastro e convênio firmado com a prefeitura.

§ 4º O subsidio de que trata o “caput” deste artigo será pago mediante reembolso, efetuado diretamente ao servidor municipal, através da apresentação do respectivo comprovante de pagamento da mensalidade.

§ 5º Para efetivação de reembolso de que trata a presente Lei, será celebrado instrumento de contrato entre a Municipalidade e o Servidor beneficiado, constando cláusulas e condições que assegurem seu cumprimento.

§ 6º As Instituições de Ensino Superior interessadas deverão celebrar convênio e ter cadastro de fornecedores na prefeitura municipal.

Art. 2º As despesas realizadas com cursos e atividades que visam à melhoria da qualidade de ensino são consideradas como políticas de fomento e incentivo à cultura, à educação e ao saber.

Art. 3° O servidor deverá entregar à Secretaria da Educação, semestralmente, comprovante de matrícula e histórico escolar, constando frequência e notas, constatando-se que é aluno regular e foi aprovado no semestre anterior.

Art. 4° O servidor que deixar de frequentar o curso ou for reprovado, devolverá toda a importância recebida a titulo de reembolso à Municipalidade. Eventuais despesas com taxas e as dependências serão pagas pelo servidor e não serão reembolsadas.

Art. 5º O servidor municipal que ficar inadimplente com a Instituição de Ensino Superior assumirá toda a responsabilidade de cobranças extrajudiciais e judiciais, sem ônus para a Prefeitura.

Art. 6º Para aplicação do disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 1º desta Lei, o servidor não poderá desligar-se, voluntariamente, da Municipalidade, desde a data da conclusão do curso até o prazo de 03 (três) anos, sob pena de devolver aos cofres públicos toda importância recebida sob rubrica de reembolso do curso realizado.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto, estabelecendo-se os critérios para concessão do subsídio objeto da presente lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de recursos e dotações orçamentárias próprias, consignados no Orçamento Geral do Município, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nºs 1.956, de 05 de fevereiro de 2004; 2.181, de 04 de abril de 2007 e 2.333, de 22 de junho de 2009.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2009.

Guariba, 22 de dezembro de 2009.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2382, DE 2009

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