Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2333, DE 22 DE JUNHO DE 2009.
Revogada pela Lei nº 2.382, de 22.12.2009Revogada pela Lei nº 2.439, de 10.06.2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR ATÉ 50% DO VALOR DAS MENSALIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE ESTEJAM FREQUENTANDO CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO NOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS, ACADÊMICOS E FACULDADES, VISANDO A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de junho de 2009, APROVOU e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades aos servidores municipais da área de Educação, que estejam frequentando cursos de Graduação e Pós Graduação nos Centros Acadêmicos, Universitários e Faculdades.
§ 1º A presente Lei Municipal tem como objetivo principal promover a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais da rede municipal e/ou municipalizada de educação e visa a melhoria na qualidade de ensino.
§ 2º O subsidio de que trata o “caput” deste artigo será pago mediante reembolso, efetuado diretamente ao servidor municipal, através da apresentação do respectivo comprovante de pagamento da mensalidade.
Art. 2º O Executivo deverá elaborar procedimento licitatório visando assinatura de contratos com os Centros Acadêmicos, Universidades e Faculdades, em face aos cursos de especialização aos profissionais na área da educação.
Parágrafo único. O subsídio de que trata esta lei é concedido respeitando-se ao disposto no artigo 8º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.494/2007, a qual Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 3º São considerados como de desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com o cumprimento desta lei, e como política de estímulo à melhoria na qualidade de ensino, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
Art. 4º Para efetivação do reembolso ao servidor, será exigido juntamente com o comprovante de pagamento da mensalidade, extrato mensal de frequência e rendimento escolar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos e dotações orçamentárias próprias, consignados no Orçamento Geral do Município, que serão suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Guariba, aos 22 de junho de 2009.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito do Município de Guariba
Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
RODRIGO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração