Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2439, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR 50% DO VALOR DAS MENSALIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE ESTEJAM FREQUENTANDO CURSOS DE GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E PÓS GRADUAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, VISANDO A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de junho de 2010, APROVOU, e eu, MARCOS HENRIQUE OSTI, Presidente, nos termos do Artigo 45, § 6º da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades aos servidores municipais do corpo docente e demais profissionais que atuam na área de Educação, que estejam frequentando cursos de Graduação, Extensão e Pós-graduação em Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas nas esferas estadual ou federal do Ministério da Educação.
§ 1º A presente Lei Municipal tem como objetivo promover a capacitação e aperfeiçoamento de todos os profissionais que atuam na área de Educação admitidos e nomeados através de concurso público, em exercício na Rede Municipal de Educação Básica em Guariba, visando à melhoria da qualidade de ensino, sendo aplicado todo conhecimento adquirido em prol do corpo discente.
§ 2º O curso de graduação, extensão ou pós-graduação, a que se refere o “caput” deste artigo, deve estar relacionado à área de atuação do servidor na Municipalidade e devem estar autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas esferas estadual ou federal.
§ 3º O servidor municipal deverá indicar por escrito à Secretaria Municipal de Educação, qual instituição de ensino superior que escolheu, protocolando requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo para decisão.
§ 4º O subsidio de que trata o “caput” deste artigo será pago mediante reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, diretamente ao servidor municipal, através da apresentação do respectivo comprovante de pagamento da mensalidade.
§ 5º Para efetivação do reembolso de 50% (cinquenta por cento) de que trata a presente Lei, deverá ser celebrado instrumento de contrato entre a Municipalidade e o servidor beneficiado, constando cláusulas e condições que assegurem seu cumprimento.
Art. 2º As despesas realizadas com cursos e atividades que visam à melhoria da qualidade de ensino são consideradas como políticas de fomento e incentivo à cultura, à educação e ao saber.
Art. 3º O servidor deverá entregar à Secretaria Municipal de Educação, semestralmente e/ou anualmente conforme o regimento da respectiva instituição de ensino, comprovante de matrícula e histórico escolar, comprovando que é aluno regularmente matriculado e fora aprovado.
Art. 4º O servidor que deixar de frequentar o curso ou for reprovado, perderá o direito aos benefícios da presente Lei, rescindindo-se o contrato de que trata o artigo 1º, parágrafo 5º, desta Lei.
Art. 5º O servidor municipal que ficar inadimplente com a instituição de ensino superior assumirá toda a responsabilidade de cobranças extrajudiciais e judiciais, sem ônus para a Prefeitura, que não intervirá no contrato entre o servidor beneficiado e a instituição de ensino em que aquele estiver matriculado.
Art. 6º Para aplicação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, o servidor beneficiado que se desligar da Municipalidade, antes de completado um triênio da conclusão do curso, nos termos do contrato previsto no artigo 1º, parágrafo 5º, devolverá aos cofres públicos toda importância recebida, corrigida na forma da Lei, sob rubrica de reembolso do custeio do curso realizado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos e dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, que serão suplementadas se necessárias.
Art. 8º Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.956, de 05 de fevereiro de 2004; 2.181, de 04 de abril de 2007, 2.333, de 22 de junho de 2009, e 2.382, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.010.
Guariba, 10 de junho de 2010.
MARCOS HENRIQUE OSTI
Presidente da Câmara
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
JOÃO ROBERTO DAMASIO
Diretor Geral