Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2442, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Vide Lei nº 2.467/2010 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 2.522/2011

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de junho de 2010, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Guariba, relativo ao exercício de 2011, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, no que couber; na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64; na Lei de Responsabilidade Fiscal; na Lei Orgânica do Município; e, nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I “Estrutura Orçamentária” e II “Metas e Prioridades”, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 3º De conformidade com o Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficam instituídos na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos V – “Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para Exercício” e VI “Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental”, que passam ser integrantes da presente Lei.

Art. 4º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 5º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificada pelo Código 99999999 em montante equivalente a, no mínimo, 01% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do Artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas deforma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

§ 4º A proposta orçamentária conterá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto do corrente exercício, sua proposta orçamentária, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - prioridade de Investimento nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos próprios;

III - modernização na ação governamental;

IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;

V - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Parágrafo único. No anexo III da presente Lei encontram-se estabelecidas as “Metas Fiscais dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal”.

Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze (12) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações e adequações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a edição de uma Planta Genérica de Valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

V - revisão das alíquotas e da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

VI - instituição e aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de Melhorias.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcerias, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida em lei específica.

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do Parágrafo anterior.

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

II - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia dotação legislativa, nos termos do Inciso VI, do Artigo 167, da Constituição Federal; e,

III - de conformidade com o Artigo 4º, I, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, limitando-se a despesa através dos seguintes critérios:

a) diminuição da execução de horas extras a servidores municipais;

b) diminuição de gastos com material de consumo e contratação de pessoa física e jurídica.

Parágrafo único. A limitação descrita no presente Inciso, não se aplicada às despesas com a Saúde e Educação, por terem mínimos legais constitucionais.

Art. 10. Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2.011 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

II - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

III - ao final de cada quadrimestre, com base no § 2º, do Artigo 55, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

IV - o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Orçamentos Municipais e Parecer do Tribunal de Contas serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição de toda comunidade;

V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, ou de comum acordo entre os poderes.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 11. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de acordo com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e, demais Portarias editadas pelo Governo Federal no exercício de 2.001.

Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições enunciadas no Artigo 169 da Constituição Federal e, no Artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitando-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes do Anexo II - “Metas e Prioridades” integrante da presente Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 14. Na execução de despesas com pessoal serão respeitados os limites definidos na forma do Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará, desde que atendido o enunciado no “caput” do presente Artigo, projeto de lei visando a realização de revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e salários, que incluirá:

I - a concessão de vantagens e reformulação do plano de cargos e salários dos funcionários públicos;

II - a criação, ocupação e extinção de cargos públicos;

III - a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; e,

IV - o provimento de empregos públicos e contratações estritamente necessários, respeitada a Legislação Municipal em vigor.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES MUNICIPAIS

Art. 15. A concessão de auxílios e subvenções às entidades filantrópicas sem fins lucrativos dependerá de autorização Legislativa, realizada através da Lei Orçamentária Anual, respeitando-se os preceitos da Lei Municipal nº 1.812, de 21 de fevereiro de 2.002 e disposições constantes no Decreto nº 2.408, de 11 de Março de 2.009.

§ 1º As subvenções a serem concedidas às entidades terão valores estabelecidos de acordo com o número de clientela atendida pela entidade, por ação desenvolvida, cujo valor será estabelecido anualmente, através da Lei Orçamentária do Município de Guariba.

§ 2º Terão direito ao recebimento de subvenções, às entidades abaixo descritas, desde que cumpridas as disposições do Decreto nº 2.408, de 11 de Março de 2.009.

I - Sociedade “Asilo São Vicente de Paula”;

II - Associação Anti Alcóolica de Guariba;

III - Centro Social Comunitário “Cristo Rei”;

IV - Corporação Musical “Lira Guaribense”;

V - Banda Marcial “Luiz Carlos Coelho”;

VI - Hospital do Câncer de Barretos;

VII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaboticabal - APAE; e,

VIII - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia;

IX - Casa da Recuperação da Criança Convalescente;

X - Associação Cultural e Assistencial da Assembleia de Deus - Missão Guariba;

XI - Sociedade Assistencial e Promocional da Assembleia de Deus de Guariba;

XII - Grupo VINDE - Vida Nova em Deus;

XIII - Centro de Convivência do Idoso;

XIV - Centro Social, Comunitário e Educacional São Matheus;

XV - Associação Beneficente Quadrangular de Guariba;

XVI - Associação Fraterna Nosso Lar;

XVII - AMESPORTE (Associação dos Amigos do Esporte);

XVIII - APAS - Associação de Pais e Amigos dos Surdos;

XIX - Associação Beneficente da Assembleia de Deus de Guariba.

XX - ADEG - Associação dos Deficientes Físicos de Guariba;

XXI - Associação de Esporte e Cultura de Guariba;

XXII - Hospital do Câncer de Ribeirão Preto - Fundação SOBECCan;

XXIII - APAFUG - Associação de Pais e Amigos do Futsal de Guariba;

XXIV - CABE - Comunidade Associada Boa Esperança;

XXV - Comunidade Negra de Guariba “Dr. Afonso Arinos”;

XXVI - Associação Atlética dos Corredores Unidos de Guariba - CORUG PAPA-LÉGUAS;

XXVII - ÁGUIAS – Associação Guaribense de Incentivo ao Atletismo e o Social;

XXVIII - Associação Cristiane da Costa – ACC (Unidade de Atendimento ao Deficiente Visual “Olhos da Alma” de Jaboticabal);

XXIX - Associação Serpente Negra de Artes Marciais de Guariba.

§ 3º Para beneficiar-se com subvenções as entidades deverão comprovar as seguintes exigências:

a) estar legalmente constituída e estatutariamente sem fins Lucrativos;

b) estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

c) possuir diretoria eleita e empossada;

d) estar adimplente com prestação de contas de recursos recebidos do Município;

e) comprovar estar quites com a Fazenda Pública Municipal;

f) estar reconhecida como de Utilidade Pública mediante Lei Municipal;

g) apresentar Plano de Trabalho a ser apreciado pelos Conselhos Municipais pertinentes e pelas Secretarias afins, que emitirão um parecer sobre a regularidade do pedido e quanto ao mérito de sua finalidade.

§ 4º As entidades a serem subvencionadas devem possuir registro junto ao Conselho Municipal de Ação Social, Saúde e de Educação.

§ 5º É vedada a concessão de subvenção a entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do Poder Público do Município de Guariba.

Art. 16. Após cumprimento de todas as disposições constantes do Artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração formalizará convenio entre as Entidades e a Municipalidade, contendo clausulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização e aplicação dos recursos recebidos.

Art. 17. As entidades subvencionadas pelo Poder Público Municipal devem aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e serviços da saúde.

Art. 19. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de outubro, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária;

III - anexos da receita e da despesa dos três últimos exercícios financeiros.

Art. 20. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;

III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 21. A Lei Orçamentária para o exercício de 2.010 possuirá dotação orçamentária própria para suportar as despesas oriundas da realização de obras em andamento, as quais, se necessário for, serão suplementadas pelo Poder Executivo local.

Art. 22. O Poder Legislativo apreciará a Lei Orçamentária Anual até o final da Sessão Legislativa do presente exercício, devolvendo-a a seguir para sanção e promulgação.

Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social, Habitação, Emprego, Segurança, Agricultura, Transporte, Recursos Hídricos, Saneamento Básico e demais esferas estaduais e federais.

Art. 24. O Poder Executivo poderá conceder incentivo ou benefício de natureza tributária, consistente na anistia de juros e multas dos débitos de ordem fiscal, por prazo determinado, mediante critérios a serem definidos por Lei.

§ 1º A anistia de que trata o caput do presente Artigo deverá estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 2º A anistia deverá vir acompanhada, também, de estimativa de impacto orçamentário a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 30 de junho de 2010.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2442, DE 2010

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!