Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2429, DE 07 DE MAIO DE 2010.
Vide Lei nº 2.765/2014Vide Lei nº 2.900/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, PARA PRESTAR APOIO FINANCEIRO A PROJETOS QUE VISEM A FOMENTAR E A ESTIMULAR A PRODUÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL NO MUNICÍPIO DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de maio de 2010, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura, que tem como objetivo apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos artísticos e culturais, no âmbito do território correspondente ao Município de Guariba.
§ 1º Serão reconhecidos como projetos de natureza artística ou cultural:
I - programas de formação cultural, cursos e oficinas voltados ao ensino e aprendizagem nas variadas formas de atividades artísticas e culturais, bem como na produção de bens artísticos;
II - construção, manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
III - apoio a grupos artísticos do Município de Guariba;
IV - projetos de difusão cultural, eventos, festivais, mostras, circuitos e apresentação de artistas nacionais ou estrangeiros.
§ 2º Serão considerados bens artísticos, todos aqueles que tenham como fim, expor as manifestações artísticas, sociais, lingüísticas e comportamentais de nossa região, através da música, teatro, danças, pintura, esculturas, e todos aqueles que, por sua natureza, forem identificados como tal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura será constituído por recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, bem como de:
I - receitas provenientes de ações diretas ou indiretas do Município;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com o fim de angariar recursos para o fundo.
§ 1º Fica estabelecido o percentual de receitas provenientes de eventos culturais e artísticos realizados pela iniciativa privada, no âmbito do território do Município, cuja fixação se dará através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, que manifestem a finalidade de angariar recursos ao Fundo Municipal de Cultura, dependerá de prévio e expresso parecer positivo por parte do Secretário Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura.
§ 3º O percentual de receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido de acordo com a finalidade e natureza do evento, podendo, com posterior avaliação e parecer do Secretário Municipal da Cultura, ser destinado integralmente a outros fins.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura, beneficiará exclusivamente projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou de direito público, desde que, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em norma regulamentar a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A pessoa jurídica de direito público de que trata o caput do presente artigo, a ser beneficiada pelo Fundo Municipal de Cultura, é exclusivamente, a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura, cabendo a esta, prestar contas de seus projetos diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura terá prioridade na utilização do Fundo Municipal de Cultura, para a promoção de todos os projetos que lhe forem inerentes.
Art. 4º A concessão de benefícios às pessoas de direito privado especificadas no caput do artigo anterior, poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e,
II - indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória, independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Comissão de Avaliação e Seleção (CAS), cabendo a estes:
I - contemplar, através desta Lei, a produção artístico-cultural das áreas de audiovisual (cinema, vídeo, foto), artes visuais, artes cênicas, música e literatura; na realização de exposições, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local; na execução de projetos, pesquisas e oficinas que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Guariba; em projetos especiais de natureza artístico-cultural;
II - permitir a concorrência dos produtores culturais e entidades privadas de natureza cultural com ou sem fins lucrativos com domicílio ou sede comprovados no município de Guariba há, no mínimo, dois anos.
§ 1º Os servidores públicos municipais de Guariba não poderão concorrer ao apoio do FMC.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, será formada por 09 (nove) componentes titulares, sendo 03 (três) profissionais com conhecimentos técnicos na área artístico-cultural, representantes da sociedade civil, para redigir parecer, 03 (três) representantes da administração municipal e 03 (três) representantes da sociedade civil membros do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Para cada representante titular da CAS deverá ser escolhido um suplente.
Art. 6º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:
I - fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados;
III - projetos de autoria da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura, independentemente de previsão posterior de reembolso.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação e Seleção:
I - elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, no qual estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
II - fixar os critérios e condições de acesso ao Fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
IV - aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
Parágrafo único. Não se aplicam os incisos acima descritos, à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura, cujos atos serão fiscalizados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, e cujos projetos poderão receber os recursos do Fundo, independente de prévia autorização da Comissão de Avaliação e Seleção e com prioridade sobre os demais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (dias) a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício de 2011.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, 07 de maio de 2010.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
RODRIGO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração