Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2430, DE 12 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO OU MORADIA PARA TRABALHADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de maio de 2010, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização de alojamento ou moradia para trabalhadores no âmbito do Município de Guariba passa a ser disciplinada pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - alojamento: local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores;
II - moradia: residência convencional utilizada por 3 (três) ou mais trabalhadores como habitação.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 2º Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantém, no município de Guariba, empregados contratados para trabalho por tempo determinado ou indeterminado, e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias, deverão, obrigatoriamente, requerer, junto à Administração Pública, autorização para a utilização do local para essa finalidade que, se autorizado, será expedido alvará e licença de funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Do alvará deverá constar o numero máximo de trabalhadores que poderão residir no alojamento ou moradia, atendendo às solicitações da Vigilância Sanitária e das NR 24 e 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento das respectivas taxas;
II - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - RG e CPF quando o empregador for pessoa física;
IV - documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel a ser vistoriado;
V - comprovante de dedetização e desinfecção do imóvel;
VI - comprovante de limpeza da caixa d´água.
Art. 4º A Vigilância Sanitária Municipal promoverá a vistoria dos alojamentos e moradias no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao protocolo do requerimento de autorização visando à emissão de licença de funcionamento, sendo que a VISA Municipal poderá solicitar parceria de outros órgãos para tanto.
Art. 5º Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentares dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como demais leis especiais.
Art. 6º Realizada a vistoria, a autoridade responsável emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o laudo que deferirá ou indeferirá a autorização.
§ 1º No caso de indeferimento, os motivos que levaram a tal decisão devem ser expressos, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para serem sanadas as irregularidades.
§ 2º Após o prazo fixado de 10 (dez) dias, será realizada nova vistoria para constatação da regularização, mediante novo recolhimento de taxas.
Art. 7º A autorização de que trata esta lei terá validade de 1 (um) ano, podendo a Administração Pública promover novas vistorias quando lhe convier ou a requerimento dos Ministérios Público, da Saúde, do Trabalho e Emprego, de entidades representativas da classe ou quando o interesse público exigir.
Parágrafo único. A pessoa responsável pelo alojamento ou moradia deverá manter atualizada a carteira de saúde do trabalhador.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º O descumprimento desta lei por parte de pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 2º desta, acarretará sanções administrativas.
Art. 9º A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei sem que possua a devida autorização acarretará multa de 2.500 a 5.000 UFESP´s, além da interdição do local pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Art. 10. A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta lei, acarretará multa de até 2.500 UFESP´s, além da lacração do local prazo máximo de até 3 (três) meses.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada de acordo com o grau de infração, a ser prevista no regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, 12 de maio de 2010.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
RODRIGO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração