Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2493, DE 01 DE ABRIL DE 2011.

CRIA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.026, DE 14 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de março de 2011, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 2º do CAPÍTULO I da Lei nº 2.026, de 14 de janeiro de 2005, que organiza o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba, passa a possuir a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

“Art. 2º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba é constituído dos empregos públicos:

I - de Provimento Efetivo:

Empregos Públicos Número de
vagas
Jornada
Semanal
Referência
Salarial
Agente Comunitário de Saúde 07 40 01
Analista de Sistemas 01 20 16
Apanhador de Lixo 18 40 01
Arquiteto 01 20 11
Assistente Social 09 30 11
Auxiliar de Enfermagem 19 40 03
Auxiliar de Escola 68 40 02
Auxiliar de Seção 37 40 02
Borracheiro 01 40 04
Carpinteiro 03 40 04
Cirurgião Dentista 24 20 17
Coveiro 01 40 03
Encanador 04 40 03
Eletricista 04 40 04
Eletricista Automotivo 01 40 04
Enfermeira Padrão 05 30 14
Engenheiro Civil 01 20 11
Escriturário 37 40 04
Farmacêutico 02 20 11
Fiscal de Tributos e Preços 10 40 05
Fiscal de Obras Particulares 05 40 05
Fisioterapeuta 08 20 11
Fonoaudiólogo 06 20 11
Gari ou Margarida 22 40 01
Inspetor de Alunos 49 40 02
Mecânico 02 40 04
Médico 31 20 21
Médico de ESF (Estratégia
de Saúde da Família)
03 40 22
Motorista 55 40 03
Musicoterapeuta 01 20 11
Nutricionista 03 20 11
Oficial de Escola 40 40 04
Operador de Máquinas Pesadas 05 40 05
Padeiro 03 40 03
Pajem 35 40 03
Pedreiro 13 40 04
Pintor 01 40 03
Procurador Municipal 04 20 21
Professor de Educação Básica I 175 24/30 07/12
Professor de Educação Básica II 126 24/30 10/15
Professor de Educação Básica I –
Professor de Creche
15 30 12
Professor de Informática 08 27 13
Psicólogo 14 20 11
Servente 110 40 01
Terapeuta Ocupacional 01 20 11
Técnico em Enfermagem 11 30 06
Telefonista 04 30 02
Trabalhador Braçal 70 40 01
Tratorista 03 40 03
Veterinário 01 20 11
Vigia 25 40 01
Vigilante Escolar 26 40 01
Vigilante Epidemiológico 12 40 04
Vigilante Sanitário 03 40 04

§ 1º Para o cargo de Professor de Educação Básica I, enquanto exercer jornada inicial de trabalho docente - 24 (vinte e quatro) horas semanais - terá como referência para fins salariais a constante do número 07 (sete), e enquanto exercer jornada básica de trabalho docente - 30 (trinta) horas semanais - terá como referência salarial a constante do número 12 (doze).

§ 2º Para o cargo de Professor de Educação Básica II, enquanto exercer jornada inicial de trabalho docente - 24 (vinte e quatro) horas semanais - terá como referência para fins salariais a constante do número 10 (dez), e enquanto exercer jornada básica de trabalho docente - 30 (trinta) horas semanais - terá como referência salarial a constante do número 15 (quinze).

§ 3º Os cargos públicos efetivos relacionados no Anexo III da presente lei, serão extintos na vacância.

II - de Provimento em Comissão:

Emprego Público Número de
vaga(s)
Jornada
Semanal
Referência
Salarial
Assessor de Gabinete 01 20 21
Assessor Jurídico 01 20 21
Chefe de Serviço Público 12 40 14
Diretor de Departamento 04 40 18

§ 1º De acordo com o inciso II, segunda parte, do Art. 37, da Constituição Federal, os cargos de provimento em comissão de que trata o inciso II deste artigo é o cargo de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições, e percentual mínimo estabelecido nesta lei em 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do total do quadro de respectivos cargos de provimento em comissão totalmente livre.

§ 2º O número de cargos de provimento em comissão totalmente livre de que trata o inciso II, deste artigo, não será superior a 3% (três por cento) do total de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

III – cargos de Comissão ocupados por servidores de provimento efetivo:

Emprego Público Número de
vaga(s)
Jornada
Semanal
Referência
Salarial
Diretor de Escola 18 40 20
Chefe da Procuradoria do Município 01 40 21

IV - Agentes Políticos (nos termos da Emenda Constitucional 19/98):

Cargos Número de vagas
Secretário Municipal de Administração 01
Secretário Municipal de Finanças 01
Secretário Municipal de Educação 01
Secretário Municipal de Saúde 01
Secretário Municipal de Obras e Serviços 01
Secretário Municipal de Emprego e Relações do Trabalho 01
Secretário Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Cultura 01
Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente 01
Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Abastecimento 01
Secretário Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Humano 01

Art. 2º O Artigo 10 do CAPÍTULO III da Lei nº 2.026, de 14 de janeiro de 2005, que trata da remuneração dos servidores públicos municipais, passa a possuir a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

“Art. 10. Os empregos públicos constantes da presente lei, a partir da vigência da presente Lei, serão remunerados de acordo com as referências abaixo:

I – cargos públicos de provimento Efetivo:

Referências R$
01 661,06
02 667,92
03 757,99
04 797,53
05 863,60
06 929,65
07 1.168,80
08 1.233,19
09 1.314,90
10 1.345,20
11 1.398,57
12 1.461,00
13 1.513,35
14 1.613,26
15 1.681,50
16 1.860,97
17 2.026,12
19 2.400,00
21 3.162,62
22 8.000,00

II – cargos públicos de provimento em Comissão:

Referências R$
14 R$ 1.613,80
18 R$ 2.261,82
21 R$ 3.162,62

III – cargos de Comissão ocupados por servidores de provimento Efetivo:

Referências R$
20 R$ 2.700,00
21 R$ 3.162,00

Art. 3º Fica incluso no Anexo IV – Da Qualificação para Provimento de Empregos Públicos Efetivos, o que segue:

Cargos FORMAS DE
PROVIMENTO
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Médico de ESF (Estratégia de Saúde da Família) Concurso Público de Provas e/ou Títulos Ensino Superior + CRM
Pajem Concurso Público de Provas e/ou Títulos Ensino Fundamental Completo
Professor de Educação Básica I – Professor de Creche Concurso Público de Provas e/ou Títulos Curso Normal em nível superior, ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação especifica para docência na educação infantil.
Terapeuta Ocupacional Concurso Público de Provas e/ou Títulos Ensino Superior + CREFITO
Técnico em Segurança do Trabalho Concurso Público de Provas e/ou Títulos Ensino Médio Completo + Ensino Técnico Profissionalizante na área de segurança do trabalho + Carteiro de Técnico de Segurança do Trabalho com registro no Ministério do Trabalho

Art. 4º Fica incluso no Anexo V – Das descrições, atribuições e funções dos empregos públicos, o que segue:

Emprego: Médico de ESF – Estratégia de Saúde da Família
Superior Imediato: Secretaria Municipal de Saúde
Provimento: Efetivo
Descrição: Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso. Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio. Realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva. Fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc. Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências. Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência. Realizar pequenas cirurgias ambulatórias. Indicar internação hospitalar. Solicitar exames complementares. Verificar e atestar óbito.
Conhecimentos exigidos: área de atuação e Saúde Pública.
Emprego: Pajem
Superior Imediato: Diretor de Escola
Provimento: Efetivo
Descrição: Auxilia as atividades recreativas das crianças nas creches, incentivando as brincadeiras em grupo e outros jogos, para estimular o desenvolvimento físico e mental das mesmas. Orienta as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando-as no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus pertences, para garantir o seu bem-estar. Auxilia nas refeições, alimentando as crianças ou orientado-as sobre o comportamento à mesa. Dar banho nos bebes e nas crianças estimulando a sua autonomia. Trocar as fraldas dos bebes. Alimentar e hidratar os bebês estimulando a eructação após as refeições. Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam pais ou responsáveis, zelando pela segurança e bem estar das mesmas. Controla os horários de repouso das crianças, preparando a cama, ajudando-as na troca da roupa, para assegurar o seu bem-estar e saúde. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Conhecimentos exigidos: noções de higiene, alimentação e recreação de crianças. Noções de bem-estar e saúde das crianças.
Emprego: Professor de Educação Básica I – Professor de Creche
Superior Imediato: Diretor de Escola
Provimento: Efetivo
Descrição: Atuar como docente no âmbito da educação infantil na modalidade creche. Participar da elaboração da proposta da instituição. Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim de subsidiar o aperfeiçoamento do trabalho escolar; Garantir o acolhimento e a adaptação das crianças na instituição. Registrar a freqüência diária das crianças e encaminhá-las aos responsáveis. Estimular as crianças em seus projetos, ações e descobertas e desafiá-las a despertar a atenção, a curiosidade e a participação. Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança. Orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene. Desenvolver e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene. Acompanhar e orientar banho das crianças. Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, conquistem autonomia. Garantir o banho de sol diário estimulando atividades diversificadas. Acompanhar a medicação prescrita por médicos. Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto delas. Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a autonomia. Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam pais ou responsáveis, zelando pela segurança e bem estar das mesmas. Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior.
Conhecimentos exigidos: Processo ensino-aprendizagem, Legislações da área.
Emprego: Terapeuta Ocupacional
Superior Imediato: Secretário Municipal de Saúde
Provimento: Efetivo
Descrição: Planejar e desenvolver programas educacionais, selecionando atividades específicas destinadas a recuperação do paciente. Realizar triagem e anamnese completa do caso inscrito para planejamento, tratamento e acompanhamento do mesmo. Avaliar o paciente, identificando sua capacidade e deficiência. Possibilitar a redução ou cura das deficiências do paciente, desenvolver as capacidades remanescentes e melhorar o seu estado físico e psicológico. Orientar os pacientes na execução das atividades terapêuticas, acompanhando seu desenvolvimento. Dar atendimento e orientação individual ou grupal aos pacientes de enfermaria ou ambulatórios, aos familiares e, se for o caso, realizar visitas domiciliares. Participar nos trabalhos de apoio a pesquisa e a extensão universitária, promovendo e divulgando os meios profiláticos e assistenciais. Emitir boletins, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua especialidade. Registrar os dados de diagnósticos, terapia e resultados dos tratamentos aplicados. Colaborar com equipes multi-profissionais em estudos que envolvam assuntos de sua competência. Planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua especialização. Apoiar os docentes em suas atividades de pesquisa e extensão, sendo vedadas às atividades didáticas exceto aquelas de apoio laboratorial. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho
Conhecimentos exigidos: área de atuação e Saúde Mental no Serviço Público.
Emprego: Técnico em Segurança do Trabalho
Superior Imediato: Secretário Municipal de Saúde
Provimento: Efetivo
Descrição: Inspeciona locais, instalações e equipamentos da Municipalidade, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes; estabelece normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes. Inspeciona os postos de combate a incêndios, examinando mangueiras, extintores e equipamentos de proteção contra incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento. Comunica os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios, para propor a reparação ou renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança; investiga acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providências cabíveis. Mantém contatos com os serviços médico e social da Prefeitura, para facilitar o atendimento necessário aos acidentados. Registra irregularidades ocorridas, anotando-as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes, para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança. Instrui os funcionários da empresa sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, para que possam agir acertadamente em casos de emergência. Coordena a publicação de matéria sobre segurança no trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes. Participa de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente. Organiza programas de prevenção de acidentes, orientando a CIPA e os servidores municipais quanto ao uso de equipamentos de proteção individual.
Conhecimentos exigidos: Legislação de Segurança do Trabalho que compõe-se de normas regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos.

Art. 5º Ficam alterados os Anexos abaixo referidos, constantes da Lei nº 2.026/2005, os quais passarão a possuir a redação constante da presente Lei:

a) Anexo I – Relação de Empregos Públicos para fins de Evolução Funcional por Via Acadêmica

b) Anexo II – Escala de Vencimentos para fins de Evolução Funcional por Via Acadêmica

c) Anexo III – Relação de Cargos a serem Extintos na Vacância, conforme anexos constantes da presente Lei.

Art. 6º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Lei nº 2.026, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 2.262, de 14 de março de 2008.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 01 de abril de 2011.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2493, DE 2011

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