Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2494, DE 01 DE ABRIL DE 2011.
Vide Lei nº 2.531/2011 (Altera Anexos)Vide Lei Complementar nº 2.858/2014 (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 3.238/2019
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“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de março de 2011, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Plano de Carreira do Magistério Público de Guariba e seus Objetivos
Art. 1º Esta lei complementar reestrutura e reorganiza o Quadro dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Guariba, nos termos do Artigo 206 da Constituição da República; da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB; da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007; da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008; da Lei Orgânica do Município de Guariba, e denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Guariba.
Art. 2° Constitui objetivo do Plano e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Guariba a valorização de seus profissionais de acordo com as necessidades e diretrizes de sua Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Assegurar-se-á a valorização dos profissionais de educação, na forma da lei, com ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, perspectiva de evolução baseada na habilitação ou titulação e remuneração condigna correspondente a, no mínimo, o piso salarial profissional nacional.
Art. 3° Para efeito desta lei complementar, integram o Magistério Público de Guariba os profissionais do ensino que exercem atividades de natureza docente e os que oferecem suporte pedagógico a tais serviços aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, executar, coordenar, avaliar, supervisionar e administrar o ensino mantido pela Prefeitura Municipal de Guariba em suas diversas etapas e modalidades.
§ 1º Os profissionais abrangidos por esta lei subordinam-se ao que dispõe o Decreto Lei nº 5.452 de 1º maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Os integrantes do Magistério Público da Educação Básica estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, requerendo assim, uma ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas específicas a serem estabelecidas na presente lei
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
Art. 4° Para efeito desta lei complementar, considera-se:
I – Adido: titular de emprego público municipal que fica excedente em sua sede de classificação passando a exercer suas atividades no âmbito do município;
II – Aulas Eventuais: conjunto de aulas com número e tempo reduzidos que não comportem atribuição aos demais docentes;
III – Carga Horária: conjunto de horas de trabalho a que está sujeito o ocupante de função atividade;
IV – Carga Suplementar: conjunto de horas que o titular de emprego pode ministrar além de sua jornada até atingir o máximo de horas permitido por lei;
V - Emprego de Provimento Efetivo: emprego criado por lei, provido em caráter definitivo, através de concurso público de provas e títulos;
VI – Emprego de Provimento em Comissão: emprego criado por lei para ser preenchido por ocupante transitório, de nomeação e exoneração de competência da autoridade nomeante;
VII – Classe: conjunto de empregos/ e ou de funções atividades da mesma natureza e igual denominação;
VIII – Classe de Suporte Pedagógico: ocupantes de empregos ou funções de Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Técnico Pedagógico e Assistente Educacional;
IX – Carreira do Magistério: conjunto de empregos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelas atividades de ensino na educação básica;
X – Exercício: é o desempenho no serviço público;
XI – Enquadramento: posicionamento automático do Profissional da Educação Básica na respectiva escala de remuneração conforme evolução na carreira;
XII – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades que a administração confere a determinados servidores para a execução de serviços de caráter temporário ou em substituição;
XIII – Hora-atividade - HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo) e HTPL (Horário de Trabalho Pedagógico em Local Livre): tempo reservado ao professor em exercício de docência para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, formação continuada e cumprimento de outras atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;
XIV – Hora-aula: tempo reservado à docência com efetiva participação do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino aprendizagem;
XV – Jornada de Trabalho: conjunto de horas de trabalho (mensais, semanais ou diárias) a que está sujeito o titular de emprego público;
XVI – Posse ou Investidura: ato que investe o cidadão em emprego público;
XVII – Provimento: ação ou efeito de prover emprego público;
XVIII – Quadro do Magistério: conjunto de empregos e de funções atividades de docentes e de especialistas de educação que oferecem suporte pedagógico direto, privativo da Secretaria da Educação de Guariba;
XIX – Readaptação: mudança de servidor para atividade compatível com sua capacidade física ou mental, dependendo de inspeção médica junto ao INSS;
XX – Remuneração: valor correspondente ao salário ou vencimento acrescido das demais vantagens pecuniárias e verbas pagas a qualquer título, incorporadas ou não, previstas em lei, percebidas mensalmente, relativo ao padrão de referência em que se encontre o profissional;
XXI – Salário: retribuição pecuniária inicial fixada em lei e paga mensalmente ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
XXII – Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação exigido;
XXIII – Vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor público pelo efetivo exercício de seu emprego ou função, correspondente o padrão fixado em lei.
SEÇÃO III
Dos Princípios Básicos da Rede Municipal do Ensino de Guariba
Art. 5° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º Em consonância com os princípios básicos da Educação Nacional, a Rede Municipal de Ensino de Guariba tem como princípios fundamentais:
I – a gestão democrática da educação, abrangendo a participação dos usuários do serviço e de todos os envolvidos na administração do ensino;
II – o aprimoramento e a elevação do padrão de qualidade do ensino público municipal, garantindo-se aos alunos igualdade de condições para o amplo acesso e permanência na escola pública e gratuita, próxima de sua residência, inclusive para aqueles que não tiveram acesso a ela na idade própria;
III – o respeito ao educando, que deve ser considerado agente do processo de construção do conhecimento;
IV – a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas experiências culturais do educando;
V – a igualdade de tratamento vedada qualquer forma de discriminação;
VI – estímulo à pesquisa e experiência para novas propostas e inserção dos excluídos na escola;
VII – atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;
VIII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX – oferecimento da modalidade de Educação de Jovens e Adultos no período noturno como forma de inserção do trabalhador no mundo do conhecimento;
X – oferecimento de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação, assistência e saúde para o ensino básico;
XI – oferecimento de oportunidades e meios para o contínuo aperfeiçoamento profissional dos integrantes do magistério, através de cursos promovidos pela Secretaria Municipal ou por outras instituições capacitadas para essa finalidade.
§ 2º Assegurar-se-á a valorização dos profissionais da educação na forma da lei, com ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, perspectiva de evolução baseada na habilitação e piso salarial profissional
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 6° O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba a quem compete a organização e realização do processo pedagógico é constituído de dois Subquadros, a saber:
I – subquadro de Empregos Públicos;
II – subquadro de Funções Atividades.
§ 1° O subquadro referido no inciso I do “caput” refere-se a:
1 - empregos de provimento efetivo que comportam substituição;
2 - empregos de provimento em comissão.
§ 2° O subquadro referido no inciso II do “caput” integra as funções atividades que comportam substituição.
Art. 7° O Quadro do Magistério é constituído de séries de classes de docentes e classe de suporte pedagógico, integradas nos subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I – série de classes de docentes:
a) Professor de Educação Básica I, compreendendo;
a.1) Professor de Educação Básica I (Educação Infantil- Modalidade Creche)
a.2) Professor Educação Básica I (Educação Infantil- Modalidade Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental).
b) Professor de Educação Básica II.
II – classe de suporte pedagógico:
a) Assistente Educacional;
b) Assistente Técnico Pedagógico ;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Vice Diretor de Escola;
e) Diretor de Escola.
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação
Art. 8° Os integrantes da classe de série de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I:
- na modalidade creche, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
- na Educação Infantil, - modalidade pré-escola - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
- nas classes de 1° ano ao 5° ano do Ensino Fundamental Regular;
- no 1° Segmento correspondente às séries iniciais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;
- nas salas de recursos.
II - Professor de Educação Básica II:
- nas classes de 6° ano ao 9° ano do Ensino Fundamental Regular;
- na Educação Especial;
- no 2° Segmento correspondente às séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;
- nas turmas de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
- nas aulas de Inglês dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
- nas salas de recursos.
Parágrafo único. O professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas classes do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental, na Educação Especial e no Ensino Médio (EJA), na condição de aulas eventuais, em substituição ou em caráter emergencial.
Art. 9° Os integrantes da classe de suporte pedagógico atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica e a descrição de suas atribuições encontra-se no Anexo IV da presente Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Dos Requisitos
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos empregos da série de classes de docentes e das classes do suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
SEÇÃO II
Das Formas de Provimento
Art. 11. A forma de provimento dos empregos da série de classes de docentes e do suporte pedagógico é a nomeação.
Art. 12. A nomeação prevista no artigo anterior será feita:
I – em comissão, quando se tratar de empregos fixados no Anexo I, desta lei complementar, que assim devam ser providos;
II – em caráter efetivo, para os empregos da série de docentes, conforme Anexo I desta lei complementar.
II – em caráter efetivo, para os empregos públicos de Assistente Educacional e da série de docentes, conforme Anexo I desta lei complementar.(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011)
§ 1° O provimento de empregos em caráter efetivo será precedido de concurso de provas e títulos.
§ 2° Após o provimento, o titular do emprego será submetido ao estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual, seu exercício profissional será avaliado a fim de atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
SEÇÃO III
Dos Concursos Públicos
Art. 13. O provimento de empregos da série de classes de docentes far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, sendo acessível aos brasileiros e naturalizados que preencham os requisitos legais.
Art. 13. O provimento de empregos públicos de Assistente Educacional e da série de classes de docentes far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, sendo acessível aos brasileiros e naturalizados que preencham os requisitos legais.(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011)
Art. 14. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, a Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Prefeito Municipal a abertura de concurso público para preenchimento das mesmas.
Art. 15. O prazo de validade do concurso será de acordo com o estabelecido na Constituição Federal (dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período).
Art. 16. Os concursos públicos de provas e títulos referidos nesta lei serão realizados pela administração municipal ou por instituição por esta contratada para esse fim e reger-se-ão por instruções especiais, obrigatoriamente publicadas em Edital pela imprensa do município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, que estabelecerão:
I – a modalidade do concurso;
II – as condições para o provimento do emprego;
III – o tipo e conteúdo das provas, a bibliografia e a natureza dos títulos;
IV – os critérios de aprovação e classificação;
V – o número de empregos oferecidos.
Parágrafo único. Aos portadores de deficiência fica assegurada a reserva de 5% das vagas oferecidas no concurso público, com atribuições compatíveis com a deficiência apresentada.
Art. 17. Os titulares de emprego efetivo que se exonerarem a pedido poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único. Os docentes dispensados “a bem do serviço público”, através de processo administrativo, ficarão impedidos de nova admissão.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 18. Enquanto não cumprido o estágio probatório o profissional da educação poderá ser exonerado no interesse do serviço público, nos casos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e nos seguintes:
I – falta injustificada ao trabalho;
II – ineficiência e ineficácia no desempenho das atribuições;
III – má conduta.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o superior imediato, respeitado o direito de defesa, representará a ocorrência ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal no prazo de cinco dias.
§ 2° A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada até 2 (dois) meses antes do término do estágio probatório.
§ 3° Durante o estágio probatório o profissional do ensino somente poderá ser exonerado mediante processo administrativo instaurado na forma da lei, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa.
Art. 19. Na hipótese de acumulação legal de empregos prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o estágio probatório deverá ser cumprido em cada emprego separadamente, inclusive para os da mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou critérios decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ATIVIDADES E DAS DESIGNAÇÕES
SEÇÃO I
Do Preenchimento das Funções Atividades
Art. 20. Para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, haverá contratação de pessoal para preenchimento de funções atividades da série de classes de docentes que será efetuado mediante admissão, obedecendo regulamentação estabelecida em Edital da Prefeitura Municipal a ser publicado na imprensa do município, onde constem as regras para inscrições, as formas de classificação e atribuição, e o cronograma de atribuição. O preenchimento a que se refere o “caput” do artigo, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – para reger classes e/ou ministrar aulas cuja especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego;
II – para, em caráter de substituição, reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a titulares de emprego público ou ocupantes de função atividade, com afastamentos estabelecidos na forma da lei;
III – para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
IV – para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais transitórios desenvolvidos na rede municipal.
Art. 21. O preenchimento de funções atividades da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de Processo Seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei n° 1.152, de 14 de fevereiro de 1990, modificadas pelas Leis n° 1.482, de 03 de julho de 1997, e Lei nº 2.225,de 18 de setembro de 2007, quando se tratar de bloco mínimo de 22 (vinte e duas) aulas semanais.
§ 1º Aplicam-se aos docentes admitidos pelo Processo Seletivo as normas previstas nos incisos I a II, e parágrafo 1° do artigo 18 da presente Lei.
§ 2º O docente contratado por tempo determinado para o exercício de funções atividades não integrará o quadro do pessoal efetivo, nem comporá a carreira do magistério e seu vencimento será correspondente ao número de horas que ministrar, sendo fixado na referência inicial.
SEÇÃO II
Dos Postos de Trabalho
Art. 22. Haverá postos de trabalho para empregos ou funções que não estejam enquadrados nas formas de provimento previstas no § 1° do artigo 12, e artigo 13, cujo preenchimento se dará aos docentes efetivos da carreira do magistério, como segue:
I – Diretor de Escola – nomeação em comissão, de livre admissão e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
II – Vice-Diretor – designação de livre admissão e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
III – Assistente Educacional – designação, precedida de Processo de Escolha pelo Conselho de Escola;(Revogado pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011)
IV – Assistente Técnico Pedagógico – designação, de livre admissão e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Haverá posto de trabalho de Diretor de Escola nas unidades escolares que tiverem no mínimo 08 (oito) classes e/ou funcionarem em 03 (três) turnos diários.
Parágrafo único. Em razão da especificidade do trabalho e do nível de exigência da clientela atendida, poderá haver posto de trabalho de Diretor de Escola, em creches com número de classes inferior ao estabelecido no “caput” do artigo.
Art. 24. Haverá posto de trabalho de Vice Diretor nas unidades escolares que funcionarem em três turnos diários.
Parágrafo único. Em razão da complexidade de unidade escolar poderá haver posto de trabalho de Vice-Diretor em unidades escolares com apenas dois turnos diários.
Art. 25. A designação para a função de Assistente Educacional será precedida de Processo de Escolha pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de Plano de Trabalho que deverá considerar os critérios da Secretaria Municipal de Educação e a proposta pedagógica da escola.(Revogado pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011)
Parágrafo único. O candidato à função de Assistente Educacional deverá permanecer na primeira unidade escolar em que tiver seu plano aprovado, ficando impedido de concorrer nas demais.(Revogado pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011)
Art. 26. O trabalho do Assistente Técnico Pedagógico será junto ao Centro de Formação e Apoio aos Professores “Professora Marlene Toniati Garavelo”.
Art. 27. As nomeações e designações em comissão constantes do Artigo 22 e seguintes, cessarão:
I – a pedido do nomeado ou designado;
II – por decisão da autoridade nomeante.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 28. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes.
§ 1° A substituição poderá ser exercida por docentes titulares de emprego efetivo, desde que dentro da jornada máxima permitida, e preferencialmente aos que estejam na condição de adidos e que apresentem as mesmas condições de habilitação exigidas ao substituído.
Art. 29. As substituições serão sempre por tempo determinado, não podendo ultrapassar o ano letivo.
Art. 30. Qualquer que seja o período de substituição, após a mesma, o substituto titular de emprego retornará a seu emprego de origem, não gerando sob nenhuma hipótese, direito de efetivação no emprego objeto de substituição.
Art. 31. Não sendo exercida nos termos do artigo 28, a substituição poderá ser ministrada por docentes contratados por tempo determinado, pelos classificados no processo seletivo, de acordo com a resolução de atribuição de aulas, em qualquer unidade escolar da rede municipal observada a qualificação mínima estabelecida.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. O integrante do Quadro do Magistério poderá ser readaptado desde que ocorra modificação no seu estado físico ou mental, comprovada através de inspeção médica, que venha alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a tarefas específicas de suas funções.
Art. 33. A readaptação somente se dará quando ficar comprovada a ocorrência das modificações previstas no artigo anterior, conforme inspeção do Departamento Médico Municipal com encaminhamento ao Instituto Nacional de Seguridade Social a que caberá a determinação final.
Art. 34. O integrante do Quadro do Magistério readaptado, terá novas atribuições, preferencialmente na área da educação, de acordo com laudo médico, observados os seguintes requisitos:
I - a readaptação não acarretará redução de vencimentos;
II - a jornada de trabalho ou a carga horária a ser exercida pelo readaptado será a que lhe foi anteriormente atribuída, podendo seu horário ser reorganizado pela administração municipal, de acordo com suas novas atribuições;
III – o readaptado não será contemplado com pontos de efetivo exercício no magistério e na unidade escolar;
IV – o readaptado não fará jus às evoluções funcionais previstas nesta lei;
V – não poderá o readaptado negar-se sob qualquer pretexto, a submeter-se à inspeção médica periódica que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário.
Art. 35. O servidor readaptado retornará ao exercício do emprego anteriormente ocupado caso seja considerado apto por junta médica.
Parágrafo único. A decisão pela readaptação, assim como a definição do rol de atribuições a ser exercido pelo readaptado, são da competência exclusiva dos médicos do INSS.
CAPÍTULO VII
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente
Art. 36. A jornada semanal de trabalho docente é composta de horas de atividades regulares com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, assim constituída:
Art. 36. As jornadas de trabalho para os profissionais do magistério público da educação básica, que desempenham as atividades de docência, passam a ser compostas de horas de atividades regulares com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho individual na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, exercidas em horas-aulas de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
I – jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II – jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas de atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
§ 1° As horas-aula previstas nos Incisos I e II terão a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais, 50 (cinquenta minutos) dedicados a tarefa de ministrar aula, exceto para o professor de educação infantil cujas aulas serão caracterizadas como hora-relógio.
§ 2° Fica assegurado ao docente o período de descanso, de no mínimo 20 (vinte) minutos consecutivos por período letivo.
§ 3° A jornada de trabalho dos docentes não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, computadas as aulas da carga suplementar, e 48 (quarenta e oito) horas quando em situação de acumulação.
§ 1º As horas-aula previstas no “caput” deste artigo terão a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais, 50 (cinquenta) minutos dedicados à tarefa de ministrar aula.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 2º Fica assegurado ao docente o período de descanso de, no mínimo, 20 (vinte) minutos consecutivos, por período letivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 3º A jornada de trabalho dos docentes não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada para o desempenho das atividades com alunos, de conformidade com a seguinte composição paradigmática:(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
I – jornada básica de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, para Professor de Educação Básica I – PEB I (Professor de Creche, Professor de Ensino Fundamental de Ciclo I e Educação Infantil):(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
a) 23 (vinte e três) horas-aula com alunos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC);(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
c) 1 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico individual na escola (TPI);(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
d) 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
II – jornada básica de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, para Professor de Educação Básica II – PEB II (Professor de Ensino Fundamental de Ciclo II e Educação Especial):(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
a) 24 (vinte e quatro) horas-aula com alunos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC);(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
c) 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
III – jornada inicial de trabalho docente de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para Professor de Educação Básica II – PEB II (Professor de Ensino Fundamental de Ciclo II e Educação Especial):(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
a) 19 (dezenove) horas-aula com alunos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC);(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
c) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 4º A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica I (PEB I), relativa à quantidade de horas-aula com alunos, de que trata a letra “a”, do inciso I, do parágrafo anterior, não compreende as demais 2 (duas) horas-aula com especialista em Educação Física, ou PEB II.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 5º O Professor de Educação Básica I (PEB I), que atuar na Educação de Jovens e Adultos (EJA), cumprirá a mesma jornada de trabalho docente prevista na letra”a”, do inciso I, do § 3º, deste artigo, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Educação.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 6º A jornada de trabalho se realiza através de horas-aula, em jornadas semanais atribuídas sempre no início de cada ano letivo, com a convocação dos profissionais docentes para optarem pelas respectivas jornadas, mediante resolução ou portaria da Secretaria Municipal de Educação.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 7º Durante o ano letivo, as classes ou aulas, decorrentes de instalação de unidades escolares, incorporação ou fusão das existentes, assim como as criadas ou vagas, serão atribuídas, periodicamente, aos professores excedentes e aos demais interessados, a título de substituição temporária, mediante contrato por tempo determinado, precedido de processo seletivo regular.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 8º O profissional do magistério da educação básica, no exercício da função docente, incluído em qualquer das jornadas de trabalho poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
Art. 37. As jornadas de trabalho previstas nesta lei não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos de acordo com a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
§ 1° O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignada “falta dia”.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos ligados à educação e comemorações cívicas obrigatórias previstas no Calendário Escolar como dias letivos. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.
§ 3° Serão remunerados servidores convocados em feriados e finais de semanas, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 37. Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (TPC), horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (TPI) e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (TPL), na forma prevista no § 3º, do artigo anterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 1º Para os fins deste artigo e com vistas à composição da jornada e atribuição da carga suplementar de trabalho docente, aplicar-se-á o seguinte quadro demonstrativo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
Carga Horária semanal (horas relógio) | Hora-aula de 50 (cinquenta) minutos | |||||
Com alunos (2/3) | Trabalho Pedagógico Semanal | Total de Horas-aula | ||||
Na escola | Local Livre | Total das Horas-aula (1/3) | ||||
Coletivo | Individual | |||||
40 | 32 | 2 | - | 14 | 16 | 48 |
39 | 31 | 2 | - | 14 | 16 | 47 |
38 | 30 | 2 | - | 13 | 15 | 45 |
37 | 29 | 2 | - | 13 | 15 | 44 |
35 | 28 | 2 | - | 12 | 14 | 42 |
34 | 27 | 2 | - | 12 | 14 | 41 |
33 | 26 | 2 | - | 11 | 13 | 39 |
32 | 25 | 2 | - | 11 | 13 | 38 |
30 | 24 | 2 | - | 10 | 12 | 36 |
23 | 2 | 1 | 10 | 13 | ||
29 | 23 | 2 | - | 10 | 12 | 35 |
28 | 22 | 2 | - | 9 | 11 | 33 |
27 | 21 | 2 | - | 9 | 11 | 32 |
25 | 20 | 2 | - | 8 | 10 | 30 |
24 | 19 | 2 | - | 8 | 10 | 29 |
23 | 18 | 2 | - | 7 | 9 | 27 |
22 | 17 | 2 | - | 7 | 9 | 26 |
20 | 16 | 2 | - | 6 | 8 | 24 |
19 | 15 | 2 | - | 6 | 8 | 23 |
18 | 14 | 2 | - | 5 | 7 | 21 |
17 | 13 | 2 | - | 5 | 7 | 20 |
15 | 12 | 2 | - | 4 | 6 | 18 |
14 | 11 | 2 | - | 4 | 6 | 17 |
13 | 10 | 2 | - | 3 | 5 | 15 |
12 | 9 | 2 | - | 3 | 5 | 14 |
10 | 8 | 2 | - | 2 | 4 | 12 |
9 | 7 | 2 | - | 2 | 4 | 11 |
8 | 6 | 2 | - | 1 | 3 | 9 |
7 | 5 | 2 | - | 1 | 3 | 8 |
5 | 4 | 1 | - | 1 | 2 | 6 |
4 | 3 | 1 | - | 1 | 2 | 5 |
3 | 2 | 1 | - | - | 1 | 3 |
2 | 1 | 1 | - | - | 1 | 2 |
§ 2º As jornadas de trabalho se realizam através de horas-aula, na forma do parágrafo anterior, deste artigo, enquanto que as faltas-aula passarão a ser computadas para caracterizar ‘falta-dia’.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 3º O Professor de Educação Básica II – PEB II, que não cumprir mais de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária diária de trabalho terá consignada “falta-dia”, inclusive, com relação às ausências em TPC.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 4º Para o Professor de Educação Básica I – PEB I, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, somente no que se refere às ausências em horários de trabalho pedagógico, na unidade escolar, como TPC e TPI.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 5º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diário, na forma dos §§ anteriores, será caracterizado “falta-aula”, a qual será computada para perfazimento de ausências ou ‘faltas-dia’, de acordo com a seguinte tabela:(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
Carga horária semanal (horas-aula) a ser cumprida na unidade escolar | Número de horas-aula não cumpridas, que caracteriza “falta dia” |
1 a 4 | 1 |
5 a 9 | 2 |
10 a 14 | 3 |
15 a 19 | 4 |
20 a 24 | 5 |
25 a 29 | 6 |
30 a 39 | 7 |
40 a 44 | 8 |
45 a 48 | 9 |
§ 6º No mês de dezembro de cada ano letivo, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia”, que poderá ser abonada, na forma do artigo 52, inciso XIII, desta lei complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
SEÇÃO II
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 38. As horas de trabalho que, por força de atividades definidas pela Secretaria da Educação excederem a jornada mencionada no “caput” do artigo 36, serão remuneradas como carga suplementar.
§ 1º Poderão ser atribuídas aos titulares de emprego docente, a título de carga suplementar, horas semanais de trabalho, desde que não ultrapassem a carga horária máxima permitida, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros trabalhos, ou ainda para substituição.
§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser aprovados pela Direção da Escola, homologados pelo Conselho de Escola e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° A remuneração do docente pela hora prestada como carga suplementar obedecerá ao constante no Anexo II, desta Lei complementar e será proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 38. Os docentes titulares de empregos de caráter efetivo poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse do serviço público da educação básica, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, em atividades com os alunos, em trabalho pedagógico na escola e em atividades de caráter pedagógico correlatas ao magistério, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada de trabalho, na forma do § 1º, do artigo 37.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 2º O número de horas-aula semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 48 (quarenta e oito) horas-aula semanais e o número de horas-aula previstas na jornada de trabalho, a que o docente estiver sujeito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 3º A retribuição pecuniária por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho, tanto ao PEB I quanto ao PEB II, corresponderá ao valor de hora-aula fixada com base nas referências de salário dos paradigmas das jornadas de trabalho docente, de 24 e 30 horas relógio semanais, nos termos dos incisos I a III, do § 3º, do artigo 36.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 4° Os adicionais e as vantagens legais que o docente perceber na remuneração relativa à jornada de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 5º A autorização para ampliação da jornada e/ ou atribuição de carga suplementar de trabalho estará vinculada à assiduidade e à ocorrência de desistência parcial de horas-aula anteriormente atribuídas.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho do Profissional da Gestão Educacional
Art. 39. Os profissionais das classes de suporte pedagógico, compreendendo o Diretor de Escola, o Vice Diretor de Escola, o Assistente Educacional e o Coordenador Pedagógico terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A jornada do Assistente Técnico Pedagógico será de 30 (trinta) horas semanais. Tais profissionais, exceto o Coordenador Pedagógico, serão afastados de suas funções docentes, dedicando-se integralmente ao emprego objeto da nomeação e/ou função designada, passando a receber seus vencimentos de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 39. Os profissionais das classes de suporte pedagógico, compreendendo o Diretor de Escola, o Vice Diretor de Escola e o Assistente Educacional terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A jornada do Assistente Técnico Pedagógico e do Coordenador Pedagógico será de 30 (trinta) horas semanais. O Vice Diretor assim como o Assistente Técnico Pedagógico serão afastados de suas funções docentes, dedicando-se integralmente ao emprego objeto da função designada, passando a receber seus vencimentos de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011)
Parágrafo único. Os ocupantes de empregos de suporte pedagógico providos em comissão, sujeitam-se a regime de dedicação ao serviço nos termos das determinações emanadas da autoridade superior, objetivando o cumprimento de suas atividades específicas, podendo ser convocados sempre que reclamados pelo interesse público.
Art. 39. Os profissionais do magistério da educação básica de suporte pedagógico direto ao exercício da função docente terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, computando-se a carga suplementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
Parágrafo único. Os ocupantes de empregos públicos de suporte pedagógico, providos em comissão, sujeitam-se a regime de dedicação exclusiva ao serviço do magistério, podendo ser convocados em qualquer horário, independentemente do expediente escolar, sempre que justificado o interesse público da educação básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
SEÇÃO IV
Das Horas Atividade de Trabalho Pedagógico
Art. 40. A hora-atividade ou hora de trabalho pedagógico coletivo na escola é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e demais atividades de interesse da educação, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo:
Art. 40. A hora-atividade ou hora de trabalho pedagógico, tanto coletivo quanto individual (TPC e TPI), é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e demais atividades de interesse da educação básica, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
a) orientações técnicas;
b) elaboração de planos escolares com a participação do Diretor e outros profissionais do suporte pedagógico;
c) preparação e avaliação do trabalho pedagógico com a participação do Diretor e Assistente Técnico Pedagógico;
d) atendimento a pais e alunos;
e) articulação com a comunidade;
f) formação continuada.
§ 1° Sendo parte integrante da jornada ou da carga horária do docente as ausências serão computadas como falta aula e como tal, descontadas.
§ 2° O docente afastado para exercer atividades da classe de suporte pedagógico não fará jus à hora atividade.
SEÇÃO V
Da Acumulação
Art. 41. Em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal fica permitida a acumulação de dois empregos docentes desde que:
I - a carga horária total dos dois empregos não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas semanais;
II - haja compatibilidade de horários entre ambos; e,
III - seja preservado o cumprimento de no mínimo, 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos dois empregos.
§ 1° Se as unidades de exercício do profissional situarem-se próximas uma da outra, o intervalo exigido no inciso III deste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.
§ 2° O limite de que trata o inciso I deste artigo refere-se à soma das horas a serem cumpridas no sistema público municipal de ensino.
§ 3° As acumulações previstas neste artigo deverão ser requeridas pelos interessados ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e será deferida, ou não, após análise do enquadramento do pedido nas disposições legais a respeito.
§ 4° Qualquer alteração funcional, seja do número de aulas, horário, ou mudança de unidade escolar, ensejará novo pedido de acúmulo.
Art. 41. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na forma dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, a carga horária semanal da atividade docente não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, com a observação dos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
I – compatibilidade de horários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
III – intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de acordo com a quilometragem a ser percorrida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 1º O intervalo constante do inciso III, deste artigo, poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o interesse do serviço público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 2° A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 3° Na hipótese de acumulação de dois cargos, empregos e funções de professor, ou de um cargo, emprego e função de professor com outro, técnico ou científico, a carga horária semanal e total deverá atender ao limite previsto no “caput”, deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 4º Verificada, em processo administrativo, a acumulação remunerada e vedada na forma deste artigo, desde que não haja prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos, empregos ou funções.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 5º Se comprovada a má-fé, o servidor perderá o cargo, emprego ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir, ao erário público, o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade pública, comunicar-se-á a demissão do servidor, para todos os efeitos legais.(Inserido pela Lei Complementar nº 2.739, de 30.12.2013)
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Da Carreira
Art. 42. Dentro dos princípios básicos de valorização dos profissionais da educação, haverá Evolução Funcional na Carreira que se traduz na passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho e se dará através de:
I – via acadêmica;
II – via não acadêmica.
Art. 43. A evolução funcional por Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho considerando-se:
I – habilitação em curso de pedagogia ou normal superior;
II – certificado de Especialização (360 horas);
III – pós-graduação em nível de mestrado;
IV – pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo único. Somente será concedida uma evolução para cada graduação prevista nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente mais de um diploma ou certificado.
Art. 44. A evolução funcional dar-se-á também por Via Não Acadêmica através de:
I – qualificação do trabalho, com a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural;
II – assiduidade.
§ 1° Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica ou pela via não acadêmica por enquadramento, a ser classificado quando o integrante do Quadro do Magistério fizer jus à sua concessão. Estará impedido de requerer a evolução funcional o integrante do quadro do magistério que:
a) estiver afastado para ocupar empregos ou funções fora da Secretaria de Educação;
b) sofrer qualquer tipo de penalidade disciplinar;
c) estiver em período probatório.
§ 2° Será criada Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) membros da própria Secretaria Municipal, e 01 (um) membro do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, cuja competência será analisar e emitir parecer sobre o pedido de evolução.
§ 3° A documentação pertinente e o requerimento de Evolução Funcional deverão ser entregues no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. A autenticidade da documentação é de responsabilidade do solicitante. Eventual comprovação de irregularidades ensejará a anulação do benefício e abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade civil e criminal.
§ 4° O benefício de que trata este capítulo, será concedido após análise e parecer da Comissão de Evolução Funcional do Magistério Municipal, devendo o requerente ser classificado na escala de remuneração constante do Anexo II desta lei, no mês subsequente à homologação do pedido.
Art. 45. O detalhamento, a documentação exigida assim como a tabela de classificação para a Evolução Funcional por Via Acadêmica e Não Acadêmica encontram-se respectivamente no Anexo III e Anexo IV.
Art. 46. A evolução funcional de que tratam os artigos 42 a 45 da presente lei, bem como as demais vantagens pecuniárias, serão estendidas aos integrantes da classe de Suporte Técnico Pedagógico, em conformidade com os direitos adquiridos nos cargos de origem, a partir da concessão dos benefícios.
Art. 47. A evolução funcional de que trata esta lei, será calculada tendo por base sempre o salário de origem.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 48. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério abrangidos por esta lei, compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da lei vigente e constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo de remuneração mensal dos vinculados a esta lei, o mês será considerado de 05 (cinco) semanas.
Art. 49. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba, para efeito de Evolução Funcional pela Via Acadêmica e Não Acadêmica, serão enquadrados na Escala de Vencimentos constantes do Anexo III, que faz parte da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro do Magistério em fase de estágio probatório serão enquadrados na referência inicial da categoria.
Art. 50. Além da remuneração constante desta lei poderá ser concedida bonificação aos integrantes do Quadro do Magistério do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental do município de Guariba, proveniente do FUNDEB (Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério), para que seja atingido o percentual mínimo previsto no Artigo 69 da Lei 9.394/96.(Revogado pela Lei Complementar nº 3.468, de 20.12.2021)
Parágrafo único. Após apuração da aplicação da verba proveniente do FUNDEB, e havendo recursos excedentes, o poder executivo do município de Guariba estabelecerá através de Decreto, o percentual a ser concedido aos integrantes do magistério, assim como os critérios para a concessão e a data do pagamento da cota única anual.(Revogado pela Lei Complementar nº 3.468, de 20.12.2021)
SEÇÃO III
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Federal 9.394/96, buscará implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1° Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou em parcerias com instituições credenciadas pelo MEC, que mantenham atividades na área da educação.
§ 2° No estabelecimento dos programas de desenvolvimento profissional deverão ser consideradas as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação a distância.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 52. Além dos previstos em outras normas comuns aos demais servidores, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de Educação, oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e o aprimoramento do processo educacional;
III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para o melhor desempenho de suas atribuições;
V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e a eficácia do ensino;
VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar assuntos da categoria ou da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação esteja informada;
VIII – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
IX – 09 (nove) dias de faltas verificadas por motivo de gala, luto em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe, ou de filho, nos termos do § 3°, do artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho;
X – 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da CLT;
XI – dispensa do ponto por até 10 (dez) dias durante o recesso do mês de julho, e após o encerramento do ano letivo no mês de dezembro, se assim convier à administração;
XII – licença de 120 (cento e vinte) dias, por maternidade ou adoção;
XIII – dispor de até 04 (quatro) faltas abonadas por ano, controladas pela unidade Escolar e requeridas junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, mediante as seguintes condições:
a) não exceder a 1 (uma) falta por mês;
b) não será permitida a transferência de faltas abonadas não usufruídas para períodos letivos futuros.
XIV – ter assegurado adicional de trabalho noturno pelo efetivo serviço prestado a partir das 22h00min horas, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;
XV – subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades de cursos de graduação, extensão e pós graduação, conforme a Lei Municipal nº 2.439, de 10 de junho de 2010.
Parágrafo único. O servidor municipal que não tiver o tempo de serviço necessário para usufruir as férias de acordo com o calendário escolar, poderá ficar à disposição da administração municipal para exercer atividades correlatas às do Magistério Público e de interesse da municipalidade. A recusa em exercer as atividades indicadas pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação será caracterizada como falta grave e ensejará abertura de processo administrativo.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Art. 53. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal no desempenho de suas atividades:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – ser assíduo e pontual;
III – apresentar-se em serviço convenientemente trajado ou, portando uniforme quando for o caso;
IV - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
V – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
VI – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
VII – respeitar a integridade moral do aluno;
VIII – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade democrática;
IX – buscar o constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções, assim como das instituições auxiliares da escola, APM, Conselho de Escola e outros;
XI – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, cumprindo o plano de trabalho estabelecido por ela;
XII – manter a SME informada do desenvolvimento educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões de melhoria;
XIII – cumprir ordens superiores e comunicar à SME, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XV – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XVI – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de baixo rendimento escolar;
XVII – tratar de maneira igual todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XVIII – assegurar os direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIX – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XX – comunicar com antecedência mínima de três dias, apresentando comprovante de afastamento no serviço público, que contenha justificativa, bem como o período de ausência, entrada e saída, sob pena de não ser aceito pela Administração Pública.
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Art. 54. É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:
I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
II – retirar-se da unidade escolar em horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
III – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV – praticar atos de comércio adquirindo ou vendendo produtos de quaisquer espécie no local de trabalho;
V – faltar com o devido respeito aos superiores, pares, funcionários, pais ou responsáveis e alunos;
VI – retirar da escola qualquer documento ou material, sem a permissão da autoridade competente;
VII – deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar ou quando devidamente convocado.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 55. A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.) e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 56. Respeitado o interesse da Administração Pública Municipal o integrante do Quadro do Magistério poderá ser afastado para:
I – exercer função em comissão na gestão educacional do município;
II – exercer, mediante anuência da Secretaria Municipal de Educação e autorização do Chefe do Poder Executivo, atividades em outras unidades administrativas dos poderes públicos executivo e legislativo.
§ 1° O afastamento referido no inciso I será concedido com prejuízo de vencimentos do emprego de origem, porém sem prejuízo das demais vantagens.
§ 2° O afastamento referido no inciso II, será concedido com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do emprego de origem.
§ 3° Quando o exercício do emprego ou função se der fora da área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal.
Art. 57. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar emprego em comissão, passando a perceber o salário de seu emprego de origem quando deixar de exercer o emprego em comissão.
Art. 58. As licenças requeridas pelos integrantes do Quadro do Magistério serão concedidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, normas do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não sendo permitido afastamento sem remuneração para tratar de assuntos particulares.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
SEÇÃO I
Da Inscrição e Classificação para Atribuição de Classes ou Aulas
Art. 59. O processo de atribuição de classes e/ou aulas será regulamentado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação a quem compete a organização, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo que estará sob sua responsabilidade em todas as etapas. De acordo com o estabelecido nessa legislação haverá inscrição dos candidatos junto à Secretaria Municipal de Educação, em período a ser amplamente divulgado.
Parágrafo único. Fica vedada a instituição de sede permanente nas unidades escolares, para fins de processo de atribuição de classes e/ou aulas, que será realizada de acordo com Anexo I que define a qualificação dos docentes.
Art. 60. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I – situação funcional:
a) titulares de Cargo da Rede Estadual de Ensino, afastados junto à Rede Municipal por força da municipalização do ensino, instituída pela Lei Municipal n° 1.559, de 03 de junho de 1998;
b) titulares de empregos da Rede Municipal de Ensino providos mediante concurso público de provas e títulos;
c) demais titulares de emprego correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas, em situação de disponibilidade (adidos);
d) ocupantes de função docente classificados em Processo Seletivo, nos termos do artigo 21da presente Lei.
II – tempo de Serviço no Magistério Público Oficial e Títulos, nos termos das normas estabelecidas.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação nomeará anualmente Comissão de Atribuição composta por 03 (três) Oficiais de Escola e 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Recursos Humanos para execução do processo de atribuição.
SEÇÃO II
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 62. Será considerado adido, ficando em disponibilidade, o docente titular de emprego efetivo que por qualquer motivo ficar sem classe ou aulas.
§ 1° O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e deverá ser designado para substituições ou para o exercício de atividades correlatas às do Magistério, obedecida a qualificação do docente.
§ 2° Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais for designado.
§ 3° Fica assegurado ao docente adido o direito de retornar ao cargo de origem, caso sejam restabelecidas as condições anteriores à disponibilidade.
§ 4° Na impossibilidade de aproveitamento, o servidor adido ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA DE EMPREGOS OU FUNÇÕES DOCENTES
Art. 63. A vacância de empregos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento, nos termos da legislação municipal vigente ou por força desta lei.
Art. 64. A dispensa das funções docentes dar-se-á quando:
I – a pedido do interessado;
II – ao término do prazo de contratação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 65. Os integrantes da carreira abrangidos por esta lei já admitidos, serão enquadrados em seus respectivos níveis remuneratórios após a aprovação e vigência da presente lei.
Art.66. Ficam criados (30) trinta empregos de Professor de Educação Infantil – Modalidade Creche, que passarão a integrar o Quadro do Magistério, nos termos do artigo 7°, I, a.1.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 68. O Departamento Municipal de Recursos Humanos, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo apostilamento de títulos e demais anotações necessárias nos prontuários dos funcionários ou servidores abrangidos por esta lei.
Art. 69. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, constituem parte integrante da presente lei.
Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com esta lei não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 71. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 72. Fica expressamente revogada a Lei Complementar n° 1.921, de 25 de julho de 2003.
Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 01 de abril de 2011.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
EUNICE SPERA DE MIGUEL
Secretária Municipal de Educação
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
RODRIGO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO
CLASSES DE DOCENTES
EMPREGO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
PEB I Atuação: - Professor de Creche -Ensino Infantil (Pré-Escola) -Ensino Fundamental -Ensino de Jovens e Adultos
|
Nomeação em Caráter Efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação por tempo determinado |
Curso Normal em nível superior, ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica para docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. |
PEB II Atuação: - Ensino Fundamental - Educação Especial - Ensino Médio -Educação de Jovens e Adultos
|
Nomeação em Caráter Efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação por tempo determinado |
Formação em Curso Superior: licenciatura plena com habilitação específica na disciplina objeto do concurso. |
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
EMPREGO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | Nomeação em Caráter Efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos | Formação em Curso Superior: licenciatura plena com com habilitação em área própria ou Pedagogia. |
Observação: O cargo de Coordenador Pedagógico será extinto na vacância.
(CONTINUAÇÃO DO ANEXO I)
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO
EMPREGO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO | |
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
| Em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo | Formação em Curso Superior: Licenciatura Plena com habilitação específica em área própria e ter no mínimo 3(três) anos de efetivo exercício no magistério Público. | |
DIRETOR DE ESCOLA
|
Em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo | Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar, ou pós-graduação em gestão educacional, e ter, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério Público | |
VICE DIRETOR |
Em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo | Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar, ou pós-graduação em gestão educacional, e ter, no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério Público | |
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO
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EMPREGO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
ASSISTENTE EDUCACIONAL |
Nomeação em Caráter Efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar/Supervisão Escolar; ou Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós Graduação em Gestão escolar, com carga horária mínima de 1.000 horas, e ter, no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Educação Básica.
|
Redação dada pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011
ANEXO II
ESCALA DE REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARIBA
PEB I – PROFESSOR DE CRECHE
Referência | Jornada Semanal | Salário |
12 | 30 | 1.461,00 |
PEB I
Referência | Jornada Semanal | Salário |
07 | 24 | 1.168,80 |
12 | 30 | 1.461,00 |
PEB II
Referência | Jornada Semanal | Salário |
10 | 24 | 1.345,20 |
15 | 30 | 1.681,50 |
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
Referência | Jornada Semanal | Salário |
17 | 30 | 2.026,12 |
ASSISTENTE EDUCACIONAL
Referência | Jornada Semanal | Salário |
19 | 40 | 2.400,00 |
VICE DIRETOR DE ESCOLA
Referência | Jornada Semanal | Salário |
19 | 40 | 2.400,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO
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Referência | Jornada Semanal | Salário |
19 | 30 | 2.568,00 |
Redação dada pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011
DIRETOR DE ESCOLA
Referência | Jornada Semanal | Salário |
20 | 40 | 2. 700,00 |
ANEXO III
TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR
VIA ACADÊMICA
I – Professor de Educação Básica I
Documentos/Exigências | Classif. | Enquadr. |
Diploma de Curso Superior de Graduação, Licenciatura Plena na área educacional, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação |
7/12 |
15% |
Certificado de Especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) realizado dentro das determinações e normas do Conselho Nacional de Educação |
7/12 |
20% |
Curso de Mestrado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 7/12 | 25% |
Curso de Doutorado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 7/12 | 30% |
II – Professor de Educação Básica I - Professor de Creche
Documentos/Exigências | Classif. | Enquadr. |
Certificado de Especialização na área educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) realizado dentro das determinações e normas do Conselho Nacional de Educação |
12 |
20% |
Curso de Mestrado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 12 | 25% |
Curso de Doutorado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 12 | 30% |
III – Professor de Educação Básica II
Documentos/Exigências | Classif. | Enquadr. |
Certificado de Especialização na área educacional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado dentro das determinações do Conselho Nacional de Educação para cursos de pós graduação |
10/15 |
20% |
Curso de Mestrado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 10/15
| 25% |
Curso de Doutorado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 10/15 | 30% |
(CONTINUAÇÃO DO ANEXO III)
TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR VIA ACADÊMICA
IV – Coordenador Pedagógico
Documentos/Exigências | Classif. | Enquadr. |
Certificado de Especialização na área educacional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado dentro das determinações do Conselho Nacional de Educação para cursos de pós graduação |
19 |
20% |
Curso de Mestrado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 19 | 25% |
Curso de Doutorado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 19 | 30% |
V – Assistente Educacional
Documentos/Exigências | Classif. | Enquadr. |
Certificado de Especialização na área educacional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado dentro das determinações do Conselho Nacional de Educação para cursos de pós graduação |
19 |
20% |
Curso de Mestrado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 19 | 25% |
Curso de Doutorado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 19 | 30% |
Incluído pela Lei nº 2.531, de 03.08.2011
ANEXO IV
TABELA DE EVOLUCÃO FUNCIONAL - VIA NÃO ACADÊMICA
QUALIFICAÇÃO DO TRABALHO |
CURSOS | EVOLUÇÃO |
Simpósios, Seminários, Extensão Cultural ou Universitária, Aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria Municipal da Educação ou Instituições credenciadas pelo MEC, desde que contenham, no mínimo, 30 horas e sejam autorizados e homologados nos termos da legislação que rege a matéria. |
A cada 30 (trinta) horas de cursos realizados nos últimos 5 (cinco) anos o docente perceberá 0,5 % sobre a referência salarial em que se encontra, considerando-se o limite de 180 (cento e oitenta) horas por ano. As horas que eventualmente ultrapassarem as necessárias a uma evolução terão validade para se somarem a evoluções futuras. |
ASSIDUIDADE |
FREQUÊNCIA | EVOLUÇÃO |
Não serão computadas para apuração da assiduidade as ausências decorrentes de licença gestante, licença adoção, paternidade, acidente em serviço, serviços obrigatórios por lei, abonadas, doenças infectocontagiosas (desde que atestada por médico do trabalho da Secretaria Municipal da Saúde) e nojo de três dias por morte de parentesco em 1º grau. |
Apurada a assiduidade, a cada ano em que não forem registradas ausências, haverá acréscimo de 2% na referência salarial em que se encontre o docente |
ANEXO V
DAS DESCRIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Articular e mobilizar as equipes escolares na implementação da política educacional da Secretaria Municipal da Educação.
Rol de Atribuições:
a) coordenar a elaboração do projeto pedagógico da Secretaria Municipal de Educação acompanhando e controlando o seu desenvolvimento;
b) realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, utilizando documentação científica e outras fontes de informação analisando os resultados dos métodos empregados, para ampliar o próprio campo de conhecimento;
(c) coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas de trabalho pedagógico, prestando assistência técnica, propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando atividades;
d) garantir a integração de todos os docentes no desenvolvimento do processo pedagógico, assim como zelar pelo constante aprimoramento dos mesmos, levando-os a participar de programas de aperfeiçoamento;
e) acompanhar e coordenar as atividades de recuperação de alunos, avaliando os resultados das atividades pedagógicas;
f) participar do processo de avaliação escolar examinando as causas de eventuais fracassos, a fim de promover reajustes com aplicação de métodos mais adequados;
g) pesquisar, atualizar e analisar a legislação vigente voltada à área educacional.
DIRETOR DE ESCOLA
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e Comunidade.
Rol de Atribuições:
a) cumprir e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
b) coordenar a utilização do espaço físico na unidade escolar para atendimento à demanda, distribuindo as classes pelos turnos;
c) encaminhar, na sua área de competência, recursos, petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais quando for o caso;
d) autorizar a matrícula e a transferência de alunos;
e) encaminhar trimestralmente ao Conselho de Escola a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros;
f) apurar ou fazer apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, informando ao Conselho de Escola, se for o caso;
g) supervisionar a merenda escolar na U.E;
h) assinar juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos e outros papéis expedidos pela U.E.
VICE DIRETOR DE ESCOLA
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Dirigir juntamente com o Diretor da Escola, todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e comunidade.
Rol de Atribuições:
a) responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado;
b) assessorar o Diretor e substituí-lo em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atribuições que lhe são próprias;
c) colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;
d) ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;
e) participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
f) colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários de docentes, funcionários e alunos;
g) executar tarefas correlatas às acima descritas e que forem determinadas pela chefia imediata.
COORDENADOR PEDAGÒGICO
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Articular e mobilizar as equipes escolares na implementação da política educacional da Secretaria Municipal da Educação.
Rol de Atribuições:
a) coordenar a elaboração do projeto pedagógico, acompanhando e controlando o seu desenvolvimento;
b) coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas de trabalho pedagógico;
c) prestar assistência técnica propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando atividades;
d) garantir a integração de todos os docentes no desenvolvimento do processo pedagógico;
e) acompanhar e coordenar as atividades de recuperação de alunos bem como sua classificação e reclassificação;
f) avaliar os resultados das atividades pedagógicas, analisar conceitos recebidos pelos alunos, elaborar quadros estatísticos de aprovação e retenção.
ASSISTENTE EDUCACIONAL
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Proporcionar apoio pedagógico aos docentes e alunos.
Rol de Atribuições:
a) colaborar na elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
b) promover a coordenação pedagógica permanente;
c) garantir os registros do processo pedagógico;
d) assessorar a Direção da Escola na relação escola/comunidade;
e) subsidiar os professores no desenvolvimento de suas atividades;
f) assessorar a Direção da Escola especialmente no que se refere ao agrupamento de alunos, organização de horário de aulas e calendário escolar, utilização de recursos didáticos da escola;
g) potencializar e garantir o trabalho coletivo na escola organizando e participando das H.T.P.C.
PEB II - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA II
Descrição Sumaríssima das Atividades
Atuar na docência dos anos finais do ensino fundamental e no Ensino Médio.
Rol de Atribuições:
a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
b) participar integralmente do planejamento e avaliação do desenvolvimento profissional;
c) elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
d) colaborar nas atividades de articulação da escola com a comunidade;
e) zelar pela aprendizagem dos alunos e ministrar os dias letivos e horas estabelecidas no calendário escolar;
f) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos fins educacionais.
PEB I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Atuar na docência da educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Rol de Atribuições:
a) atuar na docência de educação infantil na modalidade de pré-escola, nos anos iniciais do ensino fundamental regular e no primeiro segmento da educação de jovens e adultos correspondente a esses anos iniciais;
b) conhecer o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano Municipal de Educação;
c) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola considerando sua especificidade e a clientela atendida;
d) colaborar nas atividades de articulação da escola com a comunidade;
e) participar integralmente do planejamento e avaliação do desenvolvimento profissional;
f) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos fins educacionais.
PEB I – PROFESSOR DE CRECHE
Descrição Sumaríssima das Atividades:
Atuar como docente no âmbito da educação infantil na modalidade creche.
Rol de Atribuições:
a) participar da elaboração da proposta da instituição;
b) planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim de subsidiar o aperfeiçoamento do trabalho escolar;
c) garantir o acolhimento e a adaptação das crianças na instituição;
d) registrar a freqüência diária das crianças e encaminhá-las aos responsáveis;
e) estimulá-las em seus projetos, ações e descobertas e desafiá-las a despertar a atenção, a curiosidade e a participação;
f) propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança;
g) orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene;
h) desenvolver e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene;
i) acompanhar e orientar o banho das crianças;
j) orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, conquistem autonomia;
k) garantir o banho de sol diário estimulando atividades diversificadas;
l) acompanhar a medicação prescrita por médicos;
m) acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto delas;
n) incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a autonomia;
o) responsabilizar-se pelas crianças que aguardam pais ou responsáveis, zelando pela segurança e bem estar das mesmas;
p) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior.
ANEXO VI
RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
Cargo | Número de Vagas | Carga Hor. Semanal | Referência |
Coordenador Pedagógico | 02 | 40 | 19 |
Professor de Música | 03 | 22/27 | 08/09 |