Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2531, DE 03 DE AGOSTO DE 2011.
ALTERA, CRIA E EXTINGUE DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 2.494, DE 01 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de agosto de 2011, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O Inciso II do Artigo 12; e os Artigos 13 e 39, da Lei nº 2.494, de 01 de abril de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .....
II – em caráter efetivo, para os empregos públicos de Assistente Educacional e da série de docentes, conforme Anexo I desta lei complementar.”
“Art. 13. O provimento de empregos públicos de Assistente Educacional e da série de classes de docentes far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, sendo acessível aos brasileiros e naturalizados que preencham os requisitos legais.”
“Art. 39. Os profissionais das classes de suporte pedagógico, compreendendo o Diretor de Escola, o Vice Diretor de Escola e o Assistente Educacional terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A jornada do Assistente Técnico Pedagógico e do Coordenador Pedagógico será de 30 (trinta) horas semanais. O Vice Diretor assim como o Assistente Técnico Pedagógico serão afastados de suas funções docentes, dedicando-se integralmente ao emprego objeto da função designada, passando a receber seus vencimentos de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.”
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 2.494, de 01 de abril de 2011, com relação ao emprego público de Assistente Educacional, passa a possuir a redação abaixo:
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
EMPREGO | FORMAS DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
---|---|---|
ASSISTENTE EDUCACIONAL | Nomeação em Caráter Efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar/Supervisão Escolar; ou Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós Graduação em Gestão escolar, com carga horária mínima de 1.000 horas, e ter, no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Educação Básica. |
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 2.494, de 01 de abril de 2011, com relação ao emprego público de Coordenador Pedagógico, passa a possuir a redação abaixo:
COORDENADOR PEDAGÓGICO | ||
---|---|---|
Referência | Jornada Semanal | Salário |
19 | 30 | 2.568,00 |
Art. 4º Fica criado o Inciso V, no Anexo III da Lei nº 2.494, de 01 de abril de 2011, conforme segue:
V – Assistente Educacional:
Documentos/Exigências | Classif. | Enquadr. |
---|---|---|
Certificado de Especialização na área educacional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado dentro das determinações do Conselho Nacional de Educação para cursos de pós graduação | 19 | 20% |
Curso de Mestrado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 19 | 25% |
Curso de Doutorado na área educacional, com reconhecimento do CAPES | 19 | 30% |
Art. 5º Fica revogado o Inciso III do Artigo 22; e, o Artigo 25 da Lei nº 2.494, de 01 de abril de 2011.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 03 de agosto de 2011.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal de Guariba
Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
RODRIGO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração