Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2483, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

Vide Lei nº 2.503/2011
Vide Lei nº 2.587/2012
Vide Lei nº 2.721/2013
Vide Lei Complementar nº 3.530/2022
Vide Lei Complementar nº 3.672/2023
Vide Lei Complementar nº 3.708/2024
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AUTORIZA A CONCESSÃO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2011, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guariba autorizado a conceder “Cartão Alimentação, a ser disponibilizado aos servidores públicos municipais ativos, na forma e condições regidas por esta lei.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se servidor municipal:

I - o ocupante de cargo de provimento efetivo;

II - o contratado temporariamente através de processo seletivo;

III - os ocupantes de cargo de provimento em comissão.

§ 2º O benefício de que trata este artigo abrangerá também:

I – os membros do Conselho Tutelar do Município de Guariba;

II – os servidores públicos municipais cedidos para exercer funções junto ao Tribunal de Justiça , Justiça do Trabalho, Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que sem prejuízo de seus vencimentos ou com proventos prestados pela Municipalidade.

§ 3º Será concedido somente um cartão de alimentação a cada beneficiário que esteja em efetivo exercício do cargo, emprego público ou função.

Art. 2º O Cartão Alimentação será representado por cartão informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à realização de despesas relacionadas à alimentação dos respectivos titulares em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à respectiva administradora.

Art. 3º O valor do cartão alimentação é fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) por titular do Cartão Alimentação, que será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 3º O valor do Auxílio Alimentação, atualmente de R$ 800,00 (oitocentos reais), será creditado pela empresa administradora dos cartões magnéticos, em benefício do respectivo titular, todo dia 15 do próprio mês de referência, a partir do mês de janeiro de 2025, observada a seguinte tabela:(Redação dada pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

Mês de Referência Previsão de Crédito
01/2025 15/01/2025
02/2025 15/02/2025
03/2025 15/03/2025
04/2025 15/04/2025
05/2025 15/05/2025
06/2025 15/06/2025
07/2025 15/07/2025
08/2025 15/08/2025
09/2025 15/09/2025
10/2025 15/10/2025
11/2025 15/11/2025
12/2025 15/12/2025

§ 1º Em razão das alterações de que trata este artigo, para efeito de pagamento mensal do Auxílio Alimentação, deverão ser observadas as seguintes condições:(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

I - demissões e afastamentos sem remuneração ocorridos até o dia 10 do mês de referência, o valor do crédito será proporcional à respectiva data de saída ou de início da licença;(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

II - demissões e afastamentos sem remuneração ocorridos após o dia 10 do mês de referência, o valor do crédito devido será proporcional aos dias trabalhados durante o mês, e pago:(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

a) aos demitidos, no mês de referência em que ocorrer a demissão;(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

b) aos licenciados, por ocasião do retorno da licença, juntamente com o valor integral do mês de referencia imediatamente subsequente.(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

III - admissões ocorridas antes ou depois do dia 10 do mês de referência, o valor do crédito será proporcional à respectiva data de início das atividades, e pago:(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

a) se até o dia 10, ainda no mesmo mês de referência;(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

b) se depois do dia 10, juntamente com o valor integral do mês de referencia imediatamente subsequente.(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

§ 2º No caso da alínea “a” do inciso II do § 1º, por motivo de a demissão ocorrer depois do dia 10 e ser pago o valor integral do Auxílio Alimentação ao empregado público demitido, por causa do crédito no dia 15 do mês de referência, deverá ser ressarcido ao Município a diferença recebida a maior do valor proporcional, por ocasião do acerto de contas da indenização trabalhista.(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

§ 3º As faltas injustificadas, advertências e suspensões disciplinares, para cômputo da perda do crédito do Auxílio Alimentação, na forma do § 1º, do art. 7º, serão verificadas pelo órgão competente, nas ocorrências registradas na folha de pagamento do mês de competência anterior ao do mês de referência.(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

§ 4º Na hipótese de professores contratados por prazo determinado, na forma do § 2º do art. 7º, mediante processo seletivo, cuja carga horária atribuída seja inferior a 150 horas mensais, o valor do Auxílio Alimentação será pago proporcionalmente à carga horária computada na folha de pagamento do mês de competência anterior ao do mês de referência.(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

§ 5º No caso de servidores estaduais municipalizados, nas áreas de educação e saúde, que fazem jus somente à diferença do benefício do Auxilio Alimentação, que já é pago pelo Estado, na forma do § 1º do art. 17, como o Departamento Municipal de Recursos Humanos depende da apresentação do holerite mensal para calcular o valor do pagamento de forma complementar, excepcionalmente, a base de cálculo continuará ser a do mês anterior ao do mês de referência.(Inserido pelo Decreto nº 4.688, de 05.12.2024)

Art. 4º A operacionalização do Cartão Alimentação consistirá em:

I - será organizado, inicialmente, pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos, um cadastro dos servidores com direito ao Cartão Alimentação;

II - este cadastro será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários;

III - a cada mês, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta lei;

IV - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão cumulativos;

V - os titulares dos Cartões Alimentação poderão realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados, despesas relacionadas à alimentação, até o limite dos créditos respectivos;

VI - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora dos Cartões Alimentação providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais, e ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.

Art. 5º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora dos Cartões Alimentação estarão condicionados ao repasse, pelo Poder Publico Municipal, dos valores correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o artigo 3º desta lei.

Art. 6º Para consecução das disposições estabelecidas por esta lei, deverá o Poder Executivo Municipal promover licitação, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do Cartão Alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.

§ 1º A licitação de que trata este artigo deverá prever, em seu objeto, que somente serão admitidas propostas de empresas que estejam credenciadas em no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Guariba, e que tenham por atividade preponderante, operações ligadas à alimentação.

§ 2º A referida contratação não poderá acarretar nenhum ônus, direito ou indireto, para a Prefeitura ou para o Servidor Público Municipal.

Art. 7º O valor do Cartão Alimentação não poderá ser fracionado e só será concedido aos servidores que tenham ingressado nos quadros da administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data anterior.

Parágrafo único. Perderá o direito ao recebimento de créditos no Cartão Alimentação:

I - por um mês, o servidor que:

a) faltar injustificadamente ao serviço;

b) receber a pena de advertência.

II - durante o período de afastamento, o servidor que:

a) for apenado com a pena de suspensão;

b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

Art. 7º O valor do Auxílio Alimentação será pago proporcionalmente ao servidor no mês em que houver sua admissão, demissão e/ou exoneração, e quando ao se afastar ou retornar de licença sem remuneração autorizada pela Administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

§ 1º Perderá o direito ao recebimento do auxílio alimentação através de créditos no cartão magnético ou em pecúnia:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

I - por um mês, o servidor que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

a) faltar injustificadamente ao serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

b) receber a penalidade de advertência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

II - durante o período de afastamento, o servidor que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

a) receber a penalidade de suspensão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

§ 2º Nos casos específicos de contratação por tempo determinado de professores, por processo seletivo, em que o servidor for contratado com jornada inferior a 150 horas mensais, o valor do auxílio alimentação será pago proporcionalmente a carga horária atribuída.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.520, de 06.07.2022)

Art. 8º As despesas decorrentes do presente capítulo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º O benefício de que trata a presente lei não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 10. O beneficio de que trata esta lei não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 11. O cartão de alimentação previsto nesta lei não tem natureza remuneratória nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976, c.c. a Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17 de setembro de 1993.

Art. 12. A operacionalização do "Cartão Alimentação" será regulamentada, se necessário, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Art. 13. Fica o Poder Executivo do Município de Guariba autorizado a conceder aos servidores públicos relacionados no Artigo 1º desta Lei, “auxílio-alimentação” em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas de aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, exclusivamente para pagamento desde 01 de Janeiro de 2.011 e até que se conclua processo de licitação para concessão de cartão-alimentação.

I - o valor do benefício de que trata este artigo, fica fixado em R$ 60,00 (sessenta reais), que será pago mensalmente pela Prefeitura diretamente em demonstrativo de pagamento ou holerite.

II - o auxílio-alimentação não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.

Art. 14. O benefício do auxílio-alimentação não será incorporado aos vencimentos do servidor público municipal e, sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 15. Para concessão do auxílio-alimentação de que trata o Artigo 13 da presente lei, fica autorizada a abertura de um crédito especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 267.360,00 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta reais), de conformidade com os seguintes Códigos Orçamentários:

Secretaria de Administração

02.02.01.04.122.0003.2.005 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 12.240,00


Secretaria de Finanças

02.03.01.04.123.0007.2.009 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 9.600,00


Conselho Tutelar

02.04.01.08.243.0008.2.010 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 1.200,00


Assistência Social

02.04.02.08.244.0011.2.011 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 4.080,00


Secretaria Municipal de Saúde

02.05.01.10.301.0014.2.015 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 46.320,00


Ensino Fundamental - FUNDEB

02.07.01.12.361.0016.2.017 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 54.000,00


Fundamental – Rede Própria

02.07.02.12.361.0017.2.018 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação................ R$ 36.000,00


Despesas Educação – Não Ensino

02.07.03.12.361.0018.2.019 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 960,00


Ensino Infantil

02.07.04.12.365.0021.2.020 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 47.040,00


Serviços de Utilidade Pública

02.08.02.15.452.0024.2.023 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$49.920,00


Secretaria de Esportes

02.12.01.27.812.0032.2.030 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 2.640,00


Setor de Difusão Cultural

02.12.02.13.392.0022.2.021 – 3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação ............... R$ 3.360,00

TOTAL ....................................................................................................R$ 267.360,00

Art. 16. O crédito aberto pelo Artigo anterior, será coberto com recursos provenientes da anulação parcial e/ou total das dotações orçamentárias abaixo discriminadas, conforme alude o Inciso III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Secretaria de Administração

02.02.01.04.122.0003.2.005 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo................... R$12.240,00


Secretaria de Finanças

02.03.01.04.123.0007.2.009 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo................... R$ 9.600,00


Conselho Tutelar

02.04.01.08.243.0008.2.010 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.................... R$ 1.200,00


Assistência Social

02.04.02.08.244.0011.2.011 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.................... R$ 4.080,00


Secretaria Municipal de Saúde

02.05.01.10.301.0014.2.015 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica................ R$ 46.320,00


Ensino Fundamental - FUNDEB

02.07.01.12.361.0016.2.017 – 4.4.90.52.00 – Equip.Matl.Permanente ............... R$ 54.000,00


Fundamental – Rede Própria

02.07.02.12.361.0017.2.018 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica................ R$ 36.000,00


Despesas Educação – Não Ensino

02.07.03.12.361.0018.2.019 – 3.3.90.36.00 – Ots.Serv.Terc.P.Física...................R$ 960,00


Ensino Infantil

02.07.04.12.365.0021.2.020 – 3.1.90.16.00 – Ots.Desp.Var.P.Civil .................. R$ 47.040,00


Serviços de Utilidade Pública

02.08.02.15.452.0024.2.023 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica ............... R$ 49.920,00


Secretaria de Esportes

02.12.01.27.812.0032.2.030 – 3.3.90.39.00 – Ots.Serv.Terc.P.Jurídica ............... R$ 2.640,00


Setor de Difusão Cultural

02.12.02.13.392.0022.2.021 – 3.3.90.36.00 – Ots.Serv.Terc.P.Física................... R$ 3.360,00

TOTAL ..........................................................................................................R$ 267.360,00

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 17. Aplica-se o disposto desta lei, aos professores titulares de cargos estaduais afastados junto às escolas da rede municipal de ensino, em virtude do convênio de parceria educacional Estado-Município, destinado à municipalização do Ensino Fundamental, assim como, aos servidores municipalizados das áreas de educação e saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.520, de 30.06.2011)

§ 1º No caso de servidores municipalizados que já possuam idênticos benefícios, estes farão jus à diferença do valor apurado entre o beneficio estadual e o municipal, a ser calculado mediante apresentação de holerites/comprovantes de pagamento ao Departamento Municipal de Recursos Humanos.(Inserido pela Lei nº 2.520, de 30.06.2011)

§ 2º Em havendo servidores cedidos na forma do Inciso II, do § 2º, do Artigo 1º da presente lei, que já possuam idênticos benefícios, estes deverão fazer opção pelo beneficio que deseja receber, para o recebimento de um único beneficio.(Inserido pela Lei nº 2.520, de 30.06.2011)

Art. 18. Os benefícios concedidos através da presente lei contemplarão o servidor publico que acumule cargo, emprego ou função remunerada na Administração Municipal de Guariba, por uma única vez, na forma do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as devidas inclusões nos Anexos da Lei nº 2.340, de 13 de Julho de 2.009, que aprova o Plano Plurianual de Investimento do Município de Guariba para o quadriênio 2010/2013, e da Lei nº 2.442, de 30 de Junho de 2.010, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 25 de fevereiro de 2011.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2483, DE 2011

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