Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2522, DE 01 DE JULHO DE 2011.

AUTORIZA O PODER PÚBLICO EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA; DELEGA AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO À AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP; AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP PARA A EXECUÇÃO DESSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 30 de junho de 2011, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007 e nº 53.192 de 01 de julho de 2008, visando à delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e exercício das competências por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

I – a captação, adução e tratamento de água bruta;

II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;

III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 4º O convênio de cooperação deve estabelecer:

I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de saneamento básico delegados ao Estado de São Paulo;

II – a execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico;

III – os direitos e obrigações do Município;

IV – os direitos e obrigações do Estado;

V – as atribuições comuns ao Município e Estado.

Art. 5º A vigência do convênio será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assinatura.

Art. 6º A Sabesp gozará de isenção dos tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes na data da celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços.

Art. 7º O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que vigorem o convênio de cooperação e o contrato de programa.

Art. 8º O Executivo Municipal fica, desde logo, autorizado a implantar as devidas alterações ou inclusões nos respectivos anexos da Lei nº 2.340, de 13 de julho de 2009 que aprova o Plano Plurianual de Investimento do Município de Guariba para o quadriênio 2010/2013, e da Lei nº 2.442, de 30 de junho de 2010 que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 01 de julho de 2011.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2522, DE 2011

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